A TUTELA PENAL DA DIGNIDADE HUMANA POST MORTEM

REFLEXÕES SOBRE A PROFANAÇÃO DE CADÁVER NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANGOLANO

JOAQUIM JAIME

O crime de profanação de cadáver, tal como configurado no Código Penal Angolano, afirma-se como um ilícito penal de dano que protege, simultaneamente, a dignidade da pessoa humana enquanto valor transcendente, a paz espiritual da comunidade e a ordem social e moral colectiva.

I. INTRODUÇÃO

A protecção da dignidade da pessoa humana, erigida a princípio fundamental do Estado Democrático e de Direito, não se esgota no decurso da existência vital do indivíduo, antes se projecta para além do termo da vida, conferindo aos restos mortais e à memória do defunctus um estatuto jurídico-penal digno de tutela autónoma. Nesta senda, o Código Penal Angolano, aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro, consagra, nos artigos 221.º a 223.º, o ilícito de profanação de cadáver, integrando-o sistematicamente no Título I (Crimes Contra as Pessoas), Capítulo VI (Crimes Contra a Dignidade das Pessoas), Secção III (Crimes Contra o Respeito Devido aos Mortos).

A presente reflexão pretende analisar, numa perspectiva dogmática e crítica, os contornos normativos deste tipo legal de crime, a sua razão de ser, os bens jurídicos protegidos, as suas implicações práticas e o papel que a doutrina penal lhe pode conferir no âmbito de um sistema de justiça que se quer humanista e garantístico, não olvidando, contudo, o indispensável enquadramento constitucional e civilístico que confere legitimidade e fundamento à intervenção penal do Estado.

Como é sabido, a sociedade angolana, alicerçada, de forma indelével, em práticas tradicionais culturais e religiosas que atribuem especial relevo ao culto dos mortos e ao respeito pelos antepassados, reclama do Direito Penal uma resposta adequada e proporcionada às condutas que atentam contra a memória e a integridade física daqueles que já partiram. É, por isso, com particular acuidade que se impõe a análise deste tipo legal de crime, cuja actualidade e sensibilidade social não deixam margem para dúvidas quanto à sua necessidade e oportunidade.

II. A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DA TUTELA POST MORTEM

A Constituição da República de Angola, aprovada em 2010 e actualizada pela Lei n.º 18/21, de 16 de Agosto, constitui o fundamento último e a fonte de legitimidade de toda a ordem jurídica angolana, incluindo, naturalmente, do sistema penal. Nesta medida, a tipificação e punição do crime de profanação de cadáver não pode ser dissociada dos princípios e valores constitucionais que informam o Estado Democrático e de Direito.

2.1. A dignidade da pessoa humana como fundamento axiológico

O artigo 1.º da Constituição da República de Angola proclama, de forma peremptória, que a República de Angola é “baseada na dignidade da pessoa humana”. Este princípio, que constitui o alicerce de todo o edifício constitucional, não se circunscreve à protecção da pessoa no decurso da sua existência vital, antes se projeta para além da morte, conferindo aos restos mortais e à memória do falecido uma tutela que, embora não seja de natureza subjectiva – pois o defunctus já não é titular de direitos -, é de natureza objectiva, enquanto expressão de um valor ético-social que a comunidade entende como indispensável à sua coesão e identidade.

Neste particular, a doutrina constitucional tem vindo a afirmar que a dignidade da pessoa humana se constitui como um superprincípio que irradia sobre todo o ordenamento jurídico, impondo ao legislador, ao administrador e ao juiz o dever de respeitar e promover a pessoa humana em todas as suas dimensões, incluindo aquela que transcende a própria vida. A profanação de cadáver, ao atentar contra a integridade física e moral dos restos mortais, constitui, por isso, uma ofensa directa a este princípio constitucional, justificando a intervenção penal do Estado.

2.2. O Direito à Integridade Pessoal e a sua Projecção Post Mortem

O artigo 31.º da Lei Fundamental estabelece que “a integridade moral, intelectual e física das pessoas é inviolável”, aditando que “o Estado respeita e protege a pessoa e a dignidade humanas”. Embora este preceito se refira, em termos literais, às “pessoas” – ou seja, a seres humanos vivos -, a sua interpretação sistemática e teleológica, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, permite sustentar que a protecção da integridade física e moral se projeta, ainda que de forma mediata, sobre os restos mortais, enquanto suporte físico da identidade pessoal outrora existente.

Com efeito, o cadáver não é uma mera res ou coisa, desprovida de qualquer valor jurídico, mas antes o receptáculo da dignidade que, em vida, caracterizou a pessoa. A sua violação, por subtracção, ocultação, destruição ou profanação, constitui, assim, uma ofensa à memória e à identidade do falecido, bem como à sensibilidade e à paz espiritual da comunidade que o cerca.

2.3. A liberdade de consciência, de religião e de culto e o respeito pelos mortos

O artigo 41.º da Constituição consagra a liberdade de consciência, de crença religiosa e de culto como direitos invioláveis. Este preceito, ao garantir o livre exercício das manifestações religiosas e espirituais, implica, necessariamente, o respeito pelos ritos e cerimónias fúnebres, bem como pelos locais de sepultamento, que, para muitas confissões religiosas e tradições culturais, constituem lugares sagrados e invioláveis.

Nesta perspectiva, a profanação de cadáver ou de túmulo, ao atingir directamente os símbolos e os espaços em que se expressa o culto dos mortos, consubstancia uma violação da liberdade religiosa e de culto dos crentes e das comunidades que, em torno da memória dos seus entes queridos, organizam a sua vida espiritual e comunitária.

2.4. O direito à identidade, ao bom nome e à reputação

O artigo 32.º da Constituição reconhece a todos os cidadãos o direito à “identidade pessoal”, ao “bom nome e reputação”, bem como à “reserva de intimidade da vida privada e familiar”. Embora estes direitos se reportem, em primeira linha, à pessoa viva, a sua projecção post mortem é indiscutível, na medida em que a memória, o nome e a reputação do falecido perduram para além da sua morte, integrando o património moral e espiritual da sua família e da comunidade.

A profanação de cadáver, ao atingir a integridade física dos restos mortais e a inviolabilidade do túmulo, constitui, por via reflexa, uma ofensa ao bom nome, à reputação e à identidade do defunctus, bem como um atentado à paz e à tranquilidade da sua família e da comunidade que o venera.

2.5. Os limites do jus puniendi e o princípio da proporcionalidade

A intervenção penal do Estado, por ser a forma mais gravosa de ingerência nos direitos fundamentais, encontra na Constituição os seus limites materiais e formais. O princípio da proporcionalidade, implícito no Estado Democrático e de Direito, exige que a criminalização de uma conduta seja adequada, necessária e proporcionada à protecção do bem jurídico em causa.

No caso da profanação de cadáver, a tipificação penal evidencia-se adequada e necessária para proteger a dignidade da pessoa humana, a integridade moral da comunidade e a paz espiritual dos cidadãos, valores que, pela sua importância, justificam a intervenção do jus puniendi. Por outro lado, as penas cominadas – prisão até dois anos ou multa – afiguram-se proporcionadas à gravidade da conduta, não excedendo o estritamente necessário à protecção do bem jurídico tutelado.

2.6. A força jurídica dos direitos fundamentais e o dever de protecção do Estado

O artigo 28.º da Constituição estabelece que “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas”. Este princípio, que confere força jurídica imediata aos direitos fundamentais, impõe ao Estado, designadamente ao legislador, o dever de adoptar as medidas legislativas e administrativas necessárias à efectivação e protecção desses direitos.

Neste contexto, a tipificação penal da profanação de cadáver constitui uma expressão do dever de protecção do Estado, que, ao criminalizar esta conduta, cumpre o mandato constitucional de defender a dignidade da pessoa humana e de assegurar o respeito pelos valores fundamentais da comunidade.

III. A PERSPECTIVA DO CÓDIGO CIVIL: A PROTEÇÃO DA PESSOA E DA DIGNIDADE POST MORTEM

O Código Civil Angolano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47.344, de 25 de Novembro de 1966, e ainda em vigor no ordenamento jurídico angolano com as alterações introduzidas pelas leis nacionais, oferece um relevante subsídio para a compreensão da tutela jurídica dos mortos, ao consagrar, no seu Livro I (Parte Geral), Título II (Das Relações Jurídicas), Subtítulo I (Das Pessoas), Capítulo I (Pessoas Singulares), Secção II (Direitos de Personalidade), um conjunto de disposições que protegem a personalidade humana, mesmo depois da morte do respectivo titular.

3.1. A tutela geral da personalidade e a sua projecção post mortem

O artigo 70.º do Código Civil estabelece que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, aditando, no n.º 2, que “independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida”.

O artigo 71.º do mesmo diploma, com manifesto relevo para a matéria em apreço, dispõe que “os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular”, conferindo legitimidade ao cônjuge sobrevivo, descendentes, ascendentes, irmãos, sobrinhos ou herdeiros do falecido para requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo 70.º.

Esta disposição é de extrema importância, visto que reconhece, de forma inequívoca, que a personalidade humana não se extingue com a morte do seu titular, antes se projecta no tempo, conferindo aos familiares e sucessores do defunctus o direito de defender a sua memória, o seu nome, a sua reputação e a sua integridade moral contra quaisquer ofensas ilícitas.

3.2. O direito ao nome e a sua protecção post mortem

O artigo 72.º do Código Civil consagra o direito ao nome, dispondo que “toda a pessoa tem direito a usar o seu nome completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins”. O artigo 73.º, por sua vez, estabelece que “as acções relativas à defesa do nome podem ser exercidas não só pelo respectivo titular, como, depois da morte dele, pelas pessoas referidas no n.º 2 do artigo 71.º”.

Esta protecção do nome, que se estende para além da morte, constitui um importante instrumento de tutela da memória e da identidade do falecido, na medida em que permite aos seus familiares e sucessores reagir contra a utilização indevida ou ofensiva do seu nome, bem como contra a sua associação a actos ou ideias que possam prejudicar a sua reputação.

3.3. A protecção da imagem e da intimidade post mortem

O artigo 79.º do Código Civil regula o direito à imagem, dispondo que “o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada”.

Esta norma, ao subordinar a reprodução e divulgação da imagem de uma pessoa falecida a anuência dos seus sucessores, confere a estes o poder de controlar a utilização da imagem do defunctus, evitando que a mesma seja utilizada de forma indevida, ofensiva ou contrária à sua memória.

Do mesmo modo, o artigo 80.º do Código Civil estabelece o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, dispondo que “todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem”. Embora este preceito se refira, em termos literais, à vida privada de “outrem” – ou seja, de uma pessoa viva -, a sua interpretação sistemática e teleológica, à luz do disposto no artigo 71.º, permite sustentar que a protecção da intimidade se estende, ainda que de forma mediata, à vida privada do falecido, na medida em que a sua memória e a sua história pessoal continuam a merecer o respeito e a consideração da comunidade.

3.4. As cartas missivas confidenciais e a sua protecção post mortem

Os artigos 75.º a 78.º do Código Civil estabelecem um regime especial de protecção das cartas missivas confidenciais, dispondo que o destinatário de tal correspondência deve guardar reserva sobre o seu conteúdo, e que, depois da morte do destinatário, a restituição da carta pode ser ordenada pelo tribunal, a requerimento do autor dela ou, se este já tiver falecido, das pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 71.º.

Este regime, por proteger a confidencialidade da correspondência privada, mesmo depois da morte do destinatário, constitui uma manifestação do princípio da protecção da intimidade e da vida privada, que se projecta para além da morte do seu titular.

3.5. O início e o termo da personalidade e a protecção dos nascituros

O artigo 66.º do Código Civil estabelece que “a personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida”, aditando, no n.º 2, que “os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento”. Esta disposição, ao condicionar a aquisição da personalidade ao nascimento com vida, não impede, todavia, que a lei confira protecção aos nascituros, como sucede, designadamente, no âmbito do direito das sucessões, em que os nascituros concebidos ou não concebidos podem adquirir por doação ou testamento, nos termos dos artigos 952.º e 2033.º do Código Civil.

3.6. O termo da personalidade e a protecção do cadáver

O artigo 68.º do Código Civil estabelece que “a personalidade cessa com a morte”. Esta norma, ao fixar o termo da personalidade, não significa, porém, que o cadáver seja desprovido de qualquer protecção jurídica. Com efeito, o cadáver, embora não seja titular de direitos de personalidade, é objecto de uma tutela jurídica especial, que se manifesta, designadamente, no plano penal (através da criminalização da profanação de cadáver) e no plano civil (através da protecção da memória, do nome e da reputação do falecido, nos termos dos artigos 71.º e seguintes do Código Civil).

3.7. A responsabilidade civil por ofensa à memória do falecido

O artigo 483.º do Código Civil estabelece o princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, dispondo que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Embora este preceito se refira à violação de “direito de outrem”, a sua interpretação sistemática, à luz do disposto no artigo 71.º, permite sustentar que a memória, o nome e a reputação do falecido constituem um “interesse alheio” digno de protecção, cuja violação ilícita pode dar lugar a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos dos artigos 495.º e 496.º do Código Civil.

3.8. A indemnização por danos não patrimoniais

O artigo 496.º do Código Civil estabelece que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, aditando, no n.º 2, que “por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, aos cônjuges e aos filhos e outros descendentes; na falta destes, aos pais e outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem”.

Esta disposição, ao conferir aos familiares da vítima o direito a uma indemnização por danos não patrimoniais, constitui um importante instrumento de tutela dos interesses morais e afectivos daqueles que sofrem com a ofensa à memória e à integridade moral do falecido.

IV. ANÁLISE DOGMÁTICA DO TIPO PENAL

IV.1. Tipo objectivo: condutas típicas

O artigo 221.º do Código Penal prevê como núcleo da incriminação a conduta de atentar contra a integridade de cadáver ou de cinzas, especificando, a título meramente exemplificativo, as modalidades de subtracção, ocultação, destruição, profanação ou qualquer outro meio ofensivo do respeito devido aos mortos. Esta estatuição afigura-se de uma natureza de tipo aberto, uma vez que a expressão “qualquer outro meio ofensivo” permite a integração de condutas atentatórias que não estejam nominalmente descritas, desde que violadoras do respeito socialmente devido ao defunctus.

Por seu turno, o artigo 222.º autonomiza a conduta de profanar ou violar túmulo ou sepultura de pessoa falecida, protegendo, não já o cadáver em si, mas o espaço físico que, por tradição e norma cultural, se destina à sua perpetuação e veneração.

IV.2. Tipo subjectivo: dolo como elemento irrenunciável

Nos termos do artigo 11.º do Código Penal, a punição destes crimes exige a presença de dolo. A doutrina penal angolana, alinhada com as concepções civilísticas de matriz romano-germânica, distingue, como o faz o legislador no artigo 12.º do Código Penal, entre dolo directo (intenção), dolo necessário (representação do resultado como consequência necessária) e dolo eventual (aceitação da possibilidade da realização do facto).

inexistência de previsão da negligência para este tipo de ilícito demonstra a opção político-criminal de reservar a intervenção penal para condutas conscientes e voluntariamente atentatórias da paz dos mortos, deixando à esfera cível ou administrativa eventuais actos negligentes que atinjam, sem intenção, a integridade de cadáveres ou sepulturas.

V. A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 223.º: DISCRIMINAÇÃO COMO PLUS DE ILICITUDE

De indiscutível relevo dogmático é o disposto no artigo 223.º do Código Penal Angolano, que prevê uma agravante específica quando o agente actuar movido por razões de pertença (ou não pertença) da pessoa falecida a determinados grupos ou categorias, designadamente: raça, cor, etnia, sexo, orientação sexual, crença, religião, convicções políticas, culturais ou ideológicas, condição social, doença ou deficiência ou pertença a determinada organização.

Trata-se de uma agravante qualificada que eleva a pena em um terço nos seus limites mínimo e máximo, operando como um plus de ilicitude material e de censurabilidade. Para a doutrina, tal agravante demonstra uma dupla finalidade:

  1. Prevenção geral positiva, na medida em que reafirma o compromisso do Estado Angolano com o combate a todas as formas de discriminação e intolerância, em consonância com o princípio da igualdade consagrado no artigo 23.º da Constituição;
  2. Tutela reforçada da dignidade humana, sancionando com maior severidade condutas que, para além de ofenderem o morto, veiculam uma mensagem de ódio, exclusão ou desprezo por grupos socialmente vulneráveis.

VI. TENTATIVA E DESISTÊNCIA: OS LIMITES DA INTERVENÇÃO PENAL

Por força do disposto no artigo 21.º, n.º 1, do Código Penal, a tentativa só é punível se ao crime consumado corresponder pena superior a três anos de prisão. Atento o quadro sancionatório dos artigos 221.º e 222.º (pena de prisão até dois anos e até um ano, respectivamente), afigura-se que a tentativa de profanação de cadáver não é punível, salvo, na parte em que a agravante do artigo 223.º possa fazer elevar a moldura penal para além dos três anos, hipótese que, na prática, se afigura de difícil concretização.

Tal opção legislativa evidencia uma moderação do ius puniendi, reservando a intervenção penal para as condutas consumadas que efectivamente lesam o bem jurídico tutelado, sem se antecipar a punição a actos meramente preparatórios ou executórios incompletos.

Cumpre ainda referir que, nos termos do artigo 22.º, o agente que voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime ou impedir a consumação – por exemplo, repondo o cadáver no local de onde o havia subtraído ou recompondo a sepultura violada – verá excluída a sua punição, desde que a desistência seja voluntária e eficaz, confirmando o princípio do favor libertatis que subjaz ao sistema penal angolano.

VII. O CONCURSO DE CRIMES E A UNIDADE DE DESÍGNIO CRIMINOSO

Em sede de concurso, o artigo 28.º do Código Penal estabelece que o número de crimes se determina pelo número de tipos legais efectivamente preenchidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for realizado. Assim, se o agente profanar vários cadáveres num mesmo contexto fáctico, estar-se-á perante um concurso efectivo de crimes, com as consequências agravatórias previstas nos artigos 78.º e seguintes do Código Penal.

No entanto, a doutrina admite que, quando a pluralidade de actos se insere num desígnio criminoso unitário – por exemplo, a profanação de várias campas num mesmo cemitério, como acto único de vandalismo -, possa ser aplicado o instituto do crime continuado, previsto no artigo 29.º, desde que se verifiquem os pressupostos de homogeneidade, ofensa ao mesmo bem jurídico e diminuição considerável da culpa do agente.

VIII. RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS

Nos termos do artigo 9.º do Código Penal Angolano, as pessoas colectivas, com excepção do Estado e das organizações internacionais de direito público, são susceptíveis de responsabilidade criminal. Embora a profanação de cadáver seja, em regra, um crime praticado por singulares, não se exclui a possibilidade de, em situações excepcionais, uma pessoa colectiva responder por este ilícito, nomeadamente quando o crime for cometido por seus órgãos, representantes ou pessoas com posição de liderança, em seu nome, por sua conta ou no seu interesse.

Tal responsabilização poderá traduzir-se na aplicação de penas de multa, nos termos dos artigos 90.º e seguintes, ou de penas acessórias como a publicidade da decisão condenatória ou a perda dos lucros ilícitos, se aplicável.

IX. O PAPEL DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA

A doutrina penal angolana, ainda em fase de consolidação, tem vindo a debruçar-se sobre a interpretação e aplicação dos preceitos relativos aos crimes contra o respeito devido aos mortos, destacando a necessidade de uma hermenêutica que, sem desvirtuar a letra da lei, atenda às especificidades culturais e sociais do País.

Com efeito, a interpretação do conceito de “profanação” não pode ser feita à margem dos usos e costumes das comunidades angolanas, para quem o respeito pelos mortos e pelos seus locais de sepultamento constitui um imperativo ético e social de primeira grandeza. Neste contexto, a jurisprudência dos tribunais angolanos tem um papel de suma importância a desempenhar, na medida em que, através das suas decisões, pode contribuir para a definição de critérios interpretativos que confiram segurança e previsibilidade à aplicação da lei penal.

Do mesmo modo, compete à doutrina o aprofundamento do estudo dos bens jurídicos protegidos por estes tipos legais de crime, bem como a reflexão crítica sobre a adequação e proporcionalidade das penas cominadas, sempre à luz dos princípios constitucionais que informam o sistema de justiça penal angolano.

X. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tutela penal dos restos mortais, tal como configurada no Código Penal Angolano de 2020, representa um avanço civilizacional e um reforço da protecção da dignidade humana, em todas as suas dimensões, incluindo a post mortem, em perfeita consonância com os princípios e valores consagrados na Constituição da República de Angola e com a protecção civilística da personalidade, nomeadamente nos termos dos artigos 71.º e seguintes do Código Civil. O legislador conseguiu, com razoável equilíbrio, conferir ao cadáver e ao túmulo uma protecção penal que, sem cair em excessos de punitivismo, assegura a paz social e o respeito pelos valores fundamentais da comunidade.

Por outro lado, a previsão da agravante discriminatória do artigo 223.º constitui um sinal claro de intolerância do sistema penal angolano face a condutas que, para além da ofensa material aos mortos, veiculam mensagens de ódio e exclusão social, alinhando o ordenamento jurídico angolano com os mais elevados padrões internacionais de protecção dos direitos humanos e com o princípio da igualdade consagrado no artigo 23.º da Lei Fundamental.

Em conclusão, o crime de profanação de cadáver, tal como configurado no Código Penal Angolano, afirma-se como um ilícito penal de dano que protege, simultaneamente, a dignidade da pessoa humana enquanto valor transcendente, a paz espiritual da comunidade e a ordem social e moral colectiva, encontrando o seu fundamento último na Constituição da República, designadamente nos princípios da dignidade da pessoa humana, da integridade pessoal, da liberdade religiosa e do respeito pela identidade e memória dos falecidos, bem como na protecção civilística da personalidade, nos termos do Código Civil.

A sua aplicação prática deverá, contudo, pautar-se pelos princípios da necessidadeproporcionalidade e subsidiariedade do Direito Penal, reservando-se a intervenção do jus puniendi para as condutas mais graves e socialmente intoleráveis, em obediência ao princípio da ultima ratio que deve orientar todo o sistema de justiça criminal, tal como decorre dos artigos 57.º e 66.º da Constituição, que estabelecem os limites da restrição de direitos e das penas e medidas de segurança.

Neste desiderato, impõe-se uma estreita colaboração entre a doutrina, a jurisprudência e o legislador, no sentido de se construir um sistema de protecção penal da dignidade humana post mortem que seja, ao mesmo tempo, efectivo, proporcionado e respeitador dos valores e tradições do povo angolano, em estrita observância do bloco de constitucionalidade e do sistema civilístico que conferem unidade e coerência a todo o ordenamento jurídico nacional.

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

PROCURAR