NÃO SE DEVE COBRAR IMPOSTOS ASFIXIANDO EMPRESAS

EDSON LIONJANGA*

Até onde pode ir o Estado para cobrar um dívida tributária? Não basta identificar uma irregularidade. É preciso ponderar se o bloqueio é necessário e se existem meios menos gravosos, legalmente admissíveis, que assegurem o interesse público. 

Imagine uma empresa que importa matéria-prima para manter a fábrica aberta, pagar salários e cumprir contratos. Quando as mercadorias chegam ao país, a empresa é impedida de levantá-las. A razão? O sistema da Administração Geral Tributária assinala uma «irregularidade tributária».

Hoje escrevo com a dor dos meus constituintes, que são, também, contribuintes. Escrevo pensando no empresário que vê a produção ameaçada, no trabalhador que receia pelo salário e nos compromissos que deixam de poder ser cumpridos enquanto as mercadorias permanecem no porto.

Por detrás daquela indicação informática pode estar uma dívida vencida, uma obrigação declarativa por cumprir, uma liquidação contestada ou uma situação cuja cobrança se encontre legalmente suspensa. São realidades distintas. Não podem ser apreciadas como se tivessem os mesmos pressupostos e as mesmas consequências jurídicas.

O efeito económico do bloqueio, porém, pode ser imediato: a matéria-prima não chega à fábrica, a produção pára, os contratos ficam por cumprir e os custos de armazenagem multiplicam-se diariamente. A empresa fica de joelhos.

Perante este cenário, dizer, com aparente tranquilidade, que se trata apenas de «garantir o cumprimento das obrigações fiscais» não responde à questão essencial: até onde pode ir o Estado para cobrar?

O artigo 26.º da Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para 2026, considera em situação tributária não regularizada os contribuintes que tenham deixado de cumprir qualquer obrigação prevista nas leis tributárias. Determina, ainda, o impedimento do desalfandegamento e admite que as mercadorias retidas sejam submetidas a procedimento administrativo para pagamento de qualquer dívida tributária.

Existe, portanto, uma previsão legal expressa. A crítica deve alcançar tanto a sua aplicação pela AGT como a opção do legislador. Quem concede um poder desta amplitude também deve responder pelos riscos que ele cria.

A expressão que mais me inquieta é precisamente esta: «qualquer obrigação».

Será proporcional sujeitar ao mesmo impedimento uma empresa com uma pendência declarativa e outra com uma dívida exigível por pagar? Pode ignorar-se que uma execução se encontra legalmente suspensa? E como justificar que uma divergência fiscal sem relação com determinada importação comprometa toda a actividade produtiva?

A inexistência de ligação entre a dívida e as mercadorias não basta, por si só, para concluir pela ilegalidade do impedimento. A norma foi redigida em termos amplos. Mas essa amplitude torna mais urgente o escrutínio da sua proporcionalidade e compatibilidade com a Constituição.

A meu ver, a Alfândega corre o risco de se transformar num instrumento de pressão económica cuja mensagem o contribuinte sente de forma brutal: «Pague primeiro. Discuta depois. Entretanto, veja a sua empresa parar.»

É esta lógica que me indigna.

Não me indigna que o Fisco cobre impostos. O Estado deve exigir os tributos legalmente devidos e combater, com firmeza, a evasão e a fraude fiscais. O que me indigna é que uma irregularidade meramente formal possa desencadear um bloqueio com efeitos devastadores, sem ponderação da sua gravidade e das consequências para a empresa.

O que me indigna é que a retenção possa produzir danos superiores aos de muitas sanções, sem que o contribuinte compreenda a obrigação concretamente incumprida, os fundamentos da medida e os meios de que dispõe para reagir.

O que me indigna é que alguém pague, não por reconhecer a dívida, mas por já não conseguir suportar mais um dia de mercadorias paradas no porto.

Na realidade económica vivida por essa empresa, é pagamento sob asfixia.

Importa, todavia, manter o rigor: uma liquidação impugnada não equivale, por si só, a uma cobrança suspensa. A suspensão depende dos pressupostos legais aplicáveis, designadamente os relativos à garantia ou à sua dispensa. O artigo 176.º do Código das Execuções Fiscais ressalva, no âmbito da definição que estabelece, os processos suspensos. A articulação desta salvaguarda com o artigo 26.º do OGE exige uma leitura sistemática e constitucionalmente orientada, e não uma resposta automática do sistema informático.

É precisamente aqui que as garantias deixam de ser uma discussão abstracta. De que serve obter a suspensão da execução se, por causa da mesma dívida, a empresa continuar economicamente bloqueada? E que efectividade terá a defesa se o custo de a exercer for a perda da actividade que se pretende proteger?

A Constituição da República de Angola protege a propriedade e a livre iniciativa económica, nos artigos 37.º e 38.º. O artigo 57.º sujeita as restrições de direitos às exigências de necessidade, proporcionalidade e razoabilidade. Os artigos 198.º e 200.º vinculam a Administração aos princípios que regem a sua actuação e asseguram garantias de audiência, notificação e fundamentação dos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.

Por isso, uma indicação de «contribuinte irregular» não pode substituir a identificação dos factos relevantes nem dispensar a fundamentação do impedimento e a possibilidade efectiva de o contestar. A informatização não liberta a Administração das suas obrigações jurídicas.

Defendo, assim, que a aplicação do artigo 26.º deve respeitar a situação concreta do contribuinte, os efeitos de uma suspensão legalmente operante e as exigências de fundamentação, audiência e proporcionalidade. Quando esteja em causa uma dívida, é indispensável apurar a sua exigibilidade. Quando esteja em causa uma obrigação declarativa, é necessário distinguir o incumprimento formal da falta de pagamento de um imposto.

Também não basta identificar uma irregularidade. É preciso ponderar se o bloqueio é necessário e se existem meios menos gravosos, legalmente admissíveis, que assegurem o interesse público. Se a norma não comportar uma interpretação conforme à Constituição, deve discutir-se a constitucionalidade da própria solução legislativa.

O ordenamento já prevê a execução fiscal, com os seus pressupostos, meios de defesa e controlo judicial. A existência desse regime não elimina, por si só, outros mecanismos legalmente previstos, mas torna incontornável a pergunta: que justificação existe para recorrer a um bloqueio susceptível de esvaziar, na prática, as garantias reconhecidas ao contribuinte?

Há ainda uma questão de técnica legislativa que não gostaria de deixar passar. A utilização recorrente do OGE para introduzir medidas fiscais relevantes, não é necessariamente ilegítima. Porém, a dispersão das regras por sucessivas leis orçamentais dificulta a identificação do direito vigente, fragmenta o sistema e prejudica a segurança jurídica.

O OGE pode e deve conter medidas fiscais necessárias à política orçamental. Não deve transformar-se num código tributário anual nem num instrumento de reforma silenciosa da legislação fiscal. Uma medida capaz de comprometer a actividade de uma empresa merece debate e delimitação rigorosos.

A minha inquietação é, por isso, jurídica e humana. Uma mercadoria retida não representa apenas um valor inscrito num processo. Pode representar a continuidade de uma fábrica, o salário de uma família e a sobrevivência de uma empresa.

O Estado tem o direito de exigir os impostos legalmente devidos. O contribuinte tem o direito de discutir a dívida e de obter uma resposta fundamentada, através de meios de defesa efectivos. Uma política fiscal responsável tem de assegurar ambos.

A força de uma Administração Tributária mede-se pela capacidade de cobrar dentro da lei e respeitar as garantias do contribuinte, sobretudo quando tem poder suficiente para o colocar de joelhos.

Nenhuma Administração verdadeiramente forte precisa de asfixiar uma empresa para demonstrar autoridade.

*Advogado Forense | Contencioso Tributário

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