O PARADOXO DO GUARDIÃO DA LEGALIDADE QUE TAMBÉM É VIGIADO

O discurso do Procurador-Geral da República e a realidade institucional em Angola

Angola merece um Ministério Público cuja coragem não dependa de quem governa,  mas apenas da Constituição. Merece procuradores que nunca tenham de escolher entre a lealdade ao Estado e a lealdade ao poder político. Porque a Constituição nunca pediu procuradores obedientes. Pediu procuradores independentes.

POR CANDUMBO*

Há cerimónias que celebram aniversários. E há cerimónias que, sem o saberem, denunciam um paradoxo.

Nos dezoito anos da institucionalização do Tribunal Constitucional (assinalados a 17 de Junho de 2026, curiosamente na mesma data de aniversário da sua veneranda Presidente, Dra. Laurinda Prazeres) o Procurador-Geral da República, Dr. Pedro Mendes de Carvalho, subiu à tribuna para falar de independência,  de supremacia da Constituição, de dignidade da pessoa humana, de separação de poderes e de instituições capazes de colocar a Lei Fundamental acima de qualquer interesse particular.

Disse que a liberdade não se preserva por decreto. Que depende da vigilância constante das instituições. Que exige coragem para dizer o direito, mesmo quando o direito é difícil de ouvir.

São palavras belas. Mas a eloquência não pode servir de véu para contradições normativas.

Como conciliar tal exaltação da supremacia constitucional com a subsistência de uma norma ordinária, que subordina funcionalmente o Procurador-Geral da República ao Titular do Poder Executivo?

A questão não é retórica. É constitucional. A Constituição da República de Angola consagra, nos artigos 185.º, 186.º e 189.º, a autonomia institucional do Ministério Público.

Não por acaso. O Ministério Público é um órgão essencial à função jurisdicional do Estado. Tem por missão defender a legalidade democrática, promover a justiça, proteger os direitos fundamentais e representar o Estado.

Para desempenhar tais funções, necessita de independência. Necessita de autonomia. Necessita de liberdade institucional.

Em contraste, o artigo 8.º, n.º 3, da Lei n.º 22/12, de 14 de Agosto, dispõe com frieza cirúrgica que “o Procurador-Geral da República recebe instruções directas do Presidente da República…”.

É aqui que surge o problema.

A Constituição desenha um órgão autónomo. A lei ordinária introduz uma relação de dependência. A Constituição proclama independência. A lei admite instruções directas.

Pode argumentar-se que tais instruções se limitam à representação do Estado e não abrangem a acção penal.

É um argumento tecnicamente respeitável. Mas não resolve a questão fundamental. A mesma pessoa. A mesma caneta. O mesmo gabinete. O mesmo Procurador-Geral. É quem recebe a instrução e quem dirige toda a Procuradoria-Geral da República.

A autonomia proclamada no plano constitucional passa a conviver com uma dependência operativa e funcional prevista na lei ordinária.

No Estado de Direito, esta não é uma questão corporativa. É uma questão estrutural. Porque a independência do Ministério Público não existe para proteger magistrados. Existe para proteger os cidadãos. Existe para garantir que a legalidade possa ser fiscalizada mesmo quando os interesses em causa pertencem ao próprio poder político.

A comparação com Portugal torna o contraste ainda mais doloroso. Em ambos os países o Procurador-Geral é nomeado pelo Presidente da República. Mas Portugal resolveu melhor a tensão que Angola: consagrou a autonomia funcional após nomeação. Angola preservou a subordinação.

Quando o titular da acção penal, da defesa dos direitos fundamentais e do controlo da legalidade democrática pode receber ordens directas do Titular do Poder Executivo, precisamente o órgão cuja actividade mais frequentemente requer escrutínio, erode-se a credibilidade do sistema. Torna-se permeável às interferências em matérias sensíveis: corrupção de altos dirigentes, responsabilidade financeira de entes públicos, fiscalização de actos administrativos ou defesa de direitos contra o próprio aparelho do Estado. Daí o princípio da supremacia da Constituição, consagrado no artigo 6.º da CRA, impor uma resposta clara.

As leis ordinárias devem conformar-se à Constituição. Nunca o contrário. Pode uma lei ordinária introduzir um vínculo de direcção política que a Constituição não prevê expressamente? É compatível com a autonomia constitucional da Procuradoria-Geral da República, existir uma norma que sujeite o seu titular às instruções directas do Presidente da República?

A autonomia institucional do Ministério Público não pode ser esvaziada por uma norma infraconstitucional. Trata-se de uma anomalia normativa que não deveria sobreviver num Estado que se proclama de Direito. A solução mais coerente consiste na sua eliminação do ordenamento jurídico.

Para quê pregar-se vigilância se se mantém o mecanismo que facilita a submissão do guardião ao vigiado?

Em democracias consolidadas, as garantias de autonomia do Ministério Público existem precisamente para evitar a captura política das instituições encarregues de fiscalizar a legalidade. E Angola não deveria aspirar a menos.

Por isso, o verdadeiro teste à força do discurso proferido no aniversário do Tribunal Constitucional não está nas palavras. Está na coragem de enfrentar esta contradição normativa.

Na conversa sobre constitucionalismo, o Professor Doutor Raul Araújo qualificou a norma como uma aberração jurídica e observou que, se o Tribunal Constitucional não estivesse limitado pelo princípio da jurisdição passiva, ela já teria sido expurgada do ordenamento jurídico.

A crítica, porém, não é isolada. Os juristas e analistas Dr. Benja Satula e Dr. Sérgio Raimundo vêm, há anos, insurgindo-se contra a permanência desta norma, por a considerarem incompatível com a Constituição e com os próprios fundamentos do Estado de Direito.

Está na hora de se reconhecer que existe uma tensão séria entre a Constituição e o artigo 8.º, n.º 3, da Lei n.º 22/12, de 14 de Agosto.

Se a Procuradoria-Geral da República acredita verdadeiramente no discurso que proclama, chegou o momento de o provar no único lugar onde isso realmente conta: suscitando, perante o Tribunal Constitucional, a questão de inconstitucionalidade da norma, ao abrigo do artigo 230.º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República de Angola.

O silêncio jurisprudencial até hoje não resolve o problema. Apenas o adia. E quanto mais tempo uma contradição permanece sem resposta, mais fragiliza a confiança dos cidadãos nas instituições. E o Procurador-Geral, parceiro declarado do Tribunal Constitucional na defesa da Constituição, tem nas suas mãos a possibilidade e a responsabilidade de suscitar a fiscalização abstracta sucessiva da inconstitucionalidade.

Porquê razão ainda não o fez? Uma Nação não se constrói com discursos solenes. Constrói-se com a maturidade institucional que exige que discursos desta natureza se traduzam em reformas normativas coerentes: rever a Lei Orgânica para eliminar a possibilidade de instruções directas, reforçar o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e consolidar mecanismos efectivos de prestação de contas sem subordinação.

Angola merece um Ministério Público cuja coragem não dependa de quem governa,  mas apenas da Constituição. Merece procuradores que nunca tenham de escolher entre a lealdade ao Estado e a lealdade ao poder político. Porque a Constituição nunca pediu procuradores obedientes. Pediu procuradores independentes.

É tempo de a lei ordinária começar, finalmente, a obedecer à Constituição.

*Homem Novo (WhatsApp) 

INTERVENÇÃO DO PROCURADOR-GERAL, PEDRO MENDES DE CARVALHO

“Assinalam-se, hoje, dezoito anos de uma instituição que nasceu investida da mais nobre e exigente missão que pode ser confiada a um tribunal: a de garantir, em última instância, a defesa e a supremacia da Constituição. E, por isso, é com elevada honra e profundo sentido de responsabilidade que, em nome da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público angolano, me associo a esta celebração.

As nações não se constroem apenas com leis escritas. Constroem-se com instituições capazes de dar vida a essas leis. Constroem-se com homens e mulheres que, dia após dia, colocam a Constituição acima de qualquer interesse particular. O Tribunal Constitucional é, em Angola, uma dessas instituições. Não é apenas o intérprete supremo da Lei Fundamental. É, sobretudo, o guardião dos valores que sustentam o Estado de Direito; que sustentam a dignidade da pessoa humana; que sustentam a separação de poderes, a igualdade perante a lei e a garantia dos direitos fundamentais.

Ao longo destes dezoito anos, esta Alta Corte consolidou jurisprudência, aprofundou a cultura constitucional e, acima de tudo, reforçou a confiança dos cidadãos na Justiça.

A história das democracias ensina-nos que a liberdade não se preserva por decreto. Preserva-se pela vigilância constante das instituições, pela independência dos tribunais e pela coragem de dizer o direito, mesmo quando o direito é difícil de se ouvir. É, por isso, que a existência de um Tribunal Constitucional forte e tecnicamente robusto constitui um pilar fundamental do Estado de Direito, contribuindo para a estabilidade institucional, para a segurança jurídica e para o reforço da confiança dos cidadãos nas instituições.

O Ministério Público partilha com esta Alta Corte a missão de defender a legalidade democrática. Somos parceiros na defesa da mesma causa: a causa da Constituição; a causa do Estado de Direito; a causa do povo angolano.

Reafirmo, nesta data, o compromisso da Procuradoria-Geral da República com o reforço da cooperação institucional, com a modernização dos instrumentos de fiscalização da constitucionalidade e com a protecção efectiva dos direitos humanos.

Para concluir diria o seguinte: as Constituições não vivem nos textos. Vivem nas instituições que as defendem. Vivem nas decisões que lhes dão forma. Vivem na confiança que os cidadãos depositam em quem tem a missão de as aplicar.

Durante dezoito anos, o Tribunal Constitucional soube honrar essa confiança. Que os próximos anos estejam à altura deste percurso: percurso este marcado pela independência; pela sabedoria e pelo inabalável compromisso com os valores constitucionais que nos unem como Nação”.

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