
Anular a liquidação de uma acção por caducidade do direito de impugnar, não torna legítimo aquilo que nasceu ilegal. A caducidade da impugnação não deve servir de autorização para a AGT conservar, conscientemente, na ordem jurídica, uma liquidação que sabe ser ilegal, pois o princípio da legalidade vincula não apenas o contribuinte, mas também a AGT.
Imagine-se a seguinte situação prática (principalmente para advogados que lidam com fiscalidade):
A AGT exige do contribuinte o pagamento de uma dívida resultante de uma liquidação ilegal, por seu turno, o contribuinte recorre ao Tribunal. Acontece que, na sentença, o Tribunal reconhece que a dívida tributária é indevida, mas, conclui que, a impugnação judicial foi apresentada fora do prazo. E absolve a AGT do pedido.
Eis a questão: pode uma dívida tributária reconhecidamente indevida continuar a ser cobrada pela AGT, apenas porque o contribuinte reagiu tardiamente?
A resposta exige cautela…
A caducidade do direito de impugnar, não transforma uma liquidação ilegal numa liquidação legal, tampouco converte uma dívida materialmente inexistente, numa obrigação tributária legítima. Isto significa, em princípio, apenas que o contribuinte perdeu a possibilidade de obter a anulação do acto através daquela concreta impugnação judicial.
Todavia, apraz-me fazer uma distinção decisiva: se o vício que inquiriu a liquidação redundar em anulabilidade — por erro de quantificação, erro nos pressupostos de facto ou de direito, falta de fundamentação ou violação de formalidades — a sua impugnação está normalmente sujeita aos prazos legalmente fixados.
Se, porém, estivermos perante nulidade ou inexistência jurídica, o regime será diferente, porque tais vícios não devem ser tratados como simples ilegalidades sanáveis pelo decurso do tempo.
Por isso, caso a parte vencida (o contribuinte) estiver assessorada por um advogado, e decida interpor recurso da decisão, não basta afirmar no recurso: “A dívida é ilegal, logo, o prazo de impugnação não importa”.
Esse argumento, isoladamente, é frágil e sofrível, pois os prazos processuais também protegem a segurança e a estabilidade das relações jurídicas (a esse respeito, aprendemos em Introdução ao Estudo do Direito que a justiça cede, em determinadas situações, perante a segurança Jurídica).
Mas, existe ainda uma questão mais profunda: reconhecida judicialmente a ilegalidade da liquidação (e sem a consequente anulação), deverá a AGT insistir na cobrança, apenas porque aquela via processual caducou?
Entendemos que não…
A caducidade da impugnação não deve servir de autorização para a AGT conservar, conscientemente, na ordem jurídica, uma liquidação que sabe ser ilegal, pois o princípio da legalidade vincula não apenas o contribuinte, mas também a AGT.
Nessas circunstâncias, ganha particular importância o mecanismo da revisão ou anulação oficiosa (Cfr. Artigo 125 do CGT), designadamente, quando o erro é imputável aos próprios serviços da AGT.
Assim, infirimos que a fundamentação da sentença que reconhece a ilegalidade, embora possa não produzir caso julgado material sobre essa matéria, constitui um elemento probatório de enorme relevância, para exigir que a Administração reveja o acto.
E por fim, infirimos que, a caducidade pode impedir o Tribunal (A QUO) de anular a liquidação naquela acção, mas não torna legítimo aquilo que nasceu ilegal.
*Advogado Forense | Contencioso Tributário










