ANGOLA: O QUE A CONSTITUIÇÃO PERMITE E A REALIDADE CORROMPE

POR JOAQUIM JAIME

Continuaremos a culpar a Constituição – ou a falta de intervenção estatal – pelo nosso sub-desenvolvimento, quando a verdade é que os instrumentos existem mas são sistematicamente mal utilizados, desviados e corroídos pela corrupção?

Uma contradição constitucional aparente

Quando se lê a Constituição da República de Angola (CRA), especialmente o seu Título III sobre a Organização Económica, Financeira e Fiscal, encontra-se um enunciado que muitos julgariam contraditório. Por um lado, o artigo 14.º proclama que “o Estado respeita e protege a propriedade privada das pessoas singulares e colectivas, promove a livre iniciativa económica e empresarial, exercida nos termos da Constituição e da Lei”. Por outro lado, o artigo 89.º, n.º 1, alínea a), estabelece como princípio fundamental o “papel do Estado de regulador da economia e coordenador do desenvolvimento económico nacional harmonioso, nos termos da Constituição e da lei”.

Esta aparente tensão entre liberdade económica e intervenção estatal não é, porém, uma contradição. Como escreve o economista Ha-Joon Chang (2004, p. 25), “os países desenvolvidos estão tentando ‘chutar a escada’ pela qual subiram, pregando o livre mercado para os países em desenvolvimento enquanto eles próprios usaram activamente a intervenção estatal para crescer”. É, antes, a expressão constitucional de um Estado desenvolvimentista de mercado – um modelo em que o Estado não substitui o sector privado, mas o orienta, financia, disciplina e, quando necessário, investe directamente em sectores estratégicos.

O problema em Angola não está na Constituição. Está na distância abissal entre o que a lei prevê e o que a realidade pratica. Tomemos um exemplo concreto, talvez o mais paradigmático: o Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA).

O BDA: um bom instrumento constitucional, mal executado

O artigo 99.º da CRA determina que o sistema financeiro deve ser organizado “de forma a garantir a formação, a captação, a capitalização e a segurança das poupanças, assim como a mobilização e a aplicação dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social”. É deste preceito, combinado com o artigo 21.º, alínea i) – que impõe ao Estado o dever de “efectuar investimentos estratégicos, massivos e permanentes no capital humano, com destaque para o desenvolvimento integral das crianças e dos jovens, bem como na educação, na saúde, na economia primária e secundária e noutros sectores estruturantes para o desenvolvimento auto-sustentável” – que nasce a justificação constitucional para um banco de desenvolvimento.

Foi no espírito deste fundamento que o BDA foi criado em 2006. No papel, era a instituição ideal para financiar a diversificação económica, apoiar a agricultura familiar, a agroindústria e a pequena manufactura. Na prática, o BDA tornou-se um exemplo clássico de captura do Estado por interesses privados.

Permitam-me que cite dados. Em Outubro de 2016, o então presidente do Conselho de Administração do BDA, Manuel Neto da Costa, revelou publicamente que o banco enfrentava perdas acumuladas na ordem dos US$ 400 milhões e que mais de 70% dos empréstimos concedidos se destinavam a projectos mal estruturados, sem garantias. A Maka Angola (2016) resumiu a situação nos seguintes termos: “A queda do preço do petróleo fez colocar a nu toda a incompetência e corrupção na gestão das empresas do Estado. Deixou de ser possível ‘tapar buracos’ com dinheiro do petróleo. […] O BDA constitui então mais um exemplo típico de incompetência e corrupção na gestão dos dinheiros públicos, com consequências devastadoras”.

Para efeitos de comparação: um banco de desenvolvimento saudável opera com taxas de incumprimento entre 2% e 5%. Setenta por cento não é má gestão – é gestão criminosa ou, na melhor das hipóteses, negligência grosseira.

Corrupção sistémica como modus operandi

As notícias mais recentes, publicadas pelo Jornal 24 Horas em Outubro de 2025, são ainda mais graves. Transcrevo o essencial da reportagem:

“O BDA continua envolto em escândalos de corrupção activa que envolve altos responsáveis ligados ao processo de concessão de créditos às empresas nacionais, e a cedência de crédito a empresas fictícias (fantasmas) […].” Alegadamente, os gestores “exigem chorudas comissões, indevidas, aos empresários, em troca da aprovação e desembolso de financiamentos”.

O modus operandi é simples e aniquilador. Segundo a mesma fonte, “quem não entra no esquema, ou seja, quem não aceita pagar as ditas comissões, não recebe a aprovação de crédito”. E mais: “Muitas empresas que têm beneficiado de crédito são ‘fantasmas’, simplesmente não existem, são empresas de fachada com projectos fictícios que nunca saíram do papel. Os valores concedidos beneficiam os próprios gestores”.

Há ainda a questão do sobrefacturamento de serviços: “Os gestores são também acusados de sobrefacturação de serviços contratados pelo BDA em conluio com empresas, cujas facturas apresentam valores superiores aos praticados no mercado. O excedente é partilhado entre os intervenientes no esquema”.

E quem supervisiona? O Jornal 24 Horas (2025) é taxativo: “A PGR e a IGAE não tugem nem mugem. Isto quando não há suspeitas de que alguns dos implicados têm ligações familiares a altas figuras do poder executivo […]”.

O BDA concedeu crédito sem garantias, sem monitorização e, frequentemente, sem qualquer intenção de recuperação.

O paradoxo do BDA: instrumento necessário, execução pervertida

O caso do BDA ilustra um contrassenso morfológico do argumento desenvolvimentista em Angola. A estudiosa Alice Amsden (1989), ao analisar o sucesso do Korea Development Bank, escreveu que “o banco de desenvolvimento não é apenas um provedor de crédito barato. Ele actua como um cérebro coordenador da industrialização, seleccionando sectores, monitorando desempenho e condicionando novos empréstimos ao cumprimento de metas”. Em Angola, o BDA faz exactamente o oposto: não selecciona, não monitoriza, não condiciona. Concede crédito a quem paga comissão, independentemente da viabilidade do projecto.

O que separa o BDA do Korea Development Bank (KDB), que financiou a industrialização sul-coreana, não é a lei que os criou. É a qualidade da governação. Como observou Amsden (1989), no modelo sul-coreano “o Estado não substituiu o mercado, o disciplinou”. O KDB sempre concedeu crédito com condicionalidade rigorosa: as empresas beneficiárias tinham de cumprir metas de exportação, produtividade e geração de emprego, sob pena de suspensão imediata do financiamento. O BDA, ao contrário, concedeu crédito sem garantias, sem monitorização e, frequentemente, sem qualquer intenção de recuperação.

A Constituição não é o problema – é parte da solução

Alguns poderão argumentar que a CRA, ao consagrar a livre iniciativa e a propriedade privada, limita a intervenção do Estado. Discordo. A mesma Constituição que protege a propriedade privada (artigos 14.º e 37.º) também estabelece a sua função social (artigo 89.º, n.º 1, alínea e)). O artigo 37.º, n.º 1, refere que “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão, nos termos da Constituição e da lei”, mas o n.º 4 do mesmo artigo permite a “apropriação pública, no todo ou em parte, de bens móveis e imóveis e participações sociais de pessoas individuais e colectivas privadas, quando, por motivos de interesse nacional, estejam em causa, nomeadamente, a segurança nacional, a segurança alimentar, a saúde pública, o sistema económico e financeiro, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços essenciais”.

Este dispositivo, nunca utilizado em Angola, poderia ser accionado em relação a empresas beneficiárias de crédito do BDA, que tenham desviado fundos ou não cumpram as finalidades para as quais o crédito foi concedido.

Além disso, o artigo 21.º, alínea i), impõe ao Estado o dever de “efectuar investimentos estratégicos, massivos e permanentes” – um comando constitucional que não pode ser ignorado sob o pretexto de respeito à livre iniciativa. Na China, o Estado chinês não se retirou da economia. Em vez disso, mudou a sua forma de actuação: de controlador directo para indutor estratégico. Angola precisa de fazer o mesmo, mas com integridade.

Portanto, a Constituição não é um obstáculo ao desenvolvimentismo; é, pelo contrário, a sua base jurídica. O que falta em Angola é vontade política para aplicar a lei, punir os corruptos com severidade e reformar as instituições.

O que fazer? Um programa mínimo de reforma

Com base na análise precedente, proponho as seguintes medidas, todas compatíveis com a CRA e necessárias para que o BDA – e o Estado desenvolvimentista em geral – possa funcionar:

Primeiro: reforma urgente do BDA. Os gestores devem ser recrutados por concurso público, com base em qualificações técnicas, e não por nomeação política. Os mandatos devem ser fixos e protegidos contra demissão arbitrária. O crédito deve ser condicionado a garantias reais, metas de desempenho e cláusulas de covenant que permitam a suspensão em caso de incumprimento. Como ensina Amsden (1989), “na Coreia-do-Sul, o Estado não apenas definiu os preços relactivos, mas também impôs disciplina às empresas privadas. Os subsídios eram condicionados ao cumprimento de metas de exportação. Empresas que falhavam perdiam o acesso ao crédito subsidiado”.

Segundo: transparência radical. Todos os contratos de crédito acima de um determinado montante – sugiro US$ 200.000 – devem ser publicados online, com identificação do beneficiário, montante, finalidade e garantias. O segredo bancário não pode ser usado como escudo para a corrupção. O artigo 104.º, n.º 5, da CRA já estabelece que “a execução do Orçamento Geral do Estado obedece aos princípios da transparência, da boa governação e da responsabilização”. Estender este princípio ao BDA é uma obrigação constitucional.

Terceiro: responsabilização criminal. Os gestores que aprovarem crédito sem garantias ou para empresas fantasmas devem responder criminalmente. A Procuradoria-Geral da República tem o dever constitucional de investigar e acusar. Como escreveu a Maka Angola (2016), “essencialmente, parece que os bancos em Angola serviram para dar dinheiro aos amigos” – e isso tem de mudar.

Quarto: supervisão parlamentar efectiva. A Assembleia Nacional deve por via da 5.ª Comissão de Trabalho Especializada proceder ao acompanhamento milimétrico do BDA, com poderes para exigir relatórios, auditar contas e recomendar o afastamento de gestores. O artigo 104.º, n.º 5, da CRA já prevê que a execução orçamental “é fiscalizada pela Assembleia Nacional e pelo Tribunal de Contas”. Não há razão para que o BDA escape a esta fiscalização.

Quinto: enrijecimento do planeamento nacional. O artigo 91.º, n.º 1, da CRA estabelece que “o Estado coordena, regula e fomenta o desenvolvimento nacional, com base num sistema de planeamento”. O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que “o planeamento tem por objectivo promover o desenvolvimento sustentado e harmonioso do País, assegurando a justa repartição do rendimento nacional, a preservação do ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos”. Mas de que serve o planeamento se o BDA financia projectos ao sabor de interesses políticos, sem qualquer alinhamento com os planos nacionais? O crédito do BDA deve ser exclusivamente direccionado para os sectores e projectos priorizados nos planos de desenvolvimento.

Apesar do marketing, o BDA é o símbolo da falência: um bom instrumento, criado por lei, que foi capturado, saqueado e reduzido à falência técnica recorrente.

A hora da escolha

Angola tem uma Constituição que, bem interpretada, fornece todos os instrumentos para um Estado desenvolvimentista eficaz: planeamento (artigo 91.º), banco de desenvolvimento (artigo 99.º), coexistência dos sectores público, privado e cooperativo (artigo 92.º), investimentos estratégicos (artigo 21.º, i)). A experiência da Coreia-do-Sul, da China e do Vietname demonstra que esses instrumentos funcionam quando são inseridos num quadro de governação íntegra e disciplina institucional.

Como advertiu Ha-Joon Chang (2004), “a história mostra que nenhum país se desenvolveu seguindo receitas de livre mercado. Todos usaram activamente subsídios, proteccionismo, planeamento e empresas estatais em algum momento”. O Banco Mundial (2007) corroborou esta conclusão ao analisar o Vietname: “O Vietname é um dos poucos países que conseguiu conciliar crescimento económico acelerado com redução sustentada da pobreza, graças a uma intervenção estatal focada em infra-estrutura, educação e incentivos à produção agrícola”.

O problema angolano não é, pois, de natureza constitucional. É de natureza política e institucional. O BDA é o símbolo dessa falência: um bom instrumento, criado por lei, que foi capturado, saqueado e reduzido à falência técnica recorrente.

A pergunta que deixo ao leitor, e sobretudo aos decisores políticos angolanos, é a seguinte: continuaremos a culpar a Constituição – ou a falta de intervenção estatal – pelo nosso sub-desenvolvimento, quando a verdade é que os instrumentos existem mas são sistematicamente mal utilizados, desviados e corroídos pela corrupção?

A Constituição permite o desenvolvimentismo. A realidade, até hoje, tem-no negado. Mudar esta realidade exige coragem política, independência judicial e um compromisso inegociável com a transparência. Sem isso, nem o BDA nem qualquer outro instrumento desenvolvimentista nos tirará da armadilha da pobreza e da dependência do petróleo. Como escreveu a Maka Angola (2016), “a nudez da incompetência e da corrupção” foi exposta – resta agora agir.

*LEGENDA: Felisbela Maria da Costa Pereira Francisco, PCA do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário (FADA) e Leonel da Silva, PCA do Banco de Desenvolvimento de Angola, a 23 de Dezembro último na assinatura de um Memorando de Entendimento para reforçar o financiamento de projectos nos sectores da agricultura, pecuária, agro-indústria e aquicultura, em alinhamento com o PND 2023-2027 e a ENSA II.

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

PROCURAR