MATEMÁTICA DAS PALAVRAS

A CRA, estabelece inelegibilidades objectivas: quem foi Presidente da República por dois mandatos não pode ser Vice-Presidente, ponto final. O cargo de Vice-Presidente é público constitucional. O de presidente do partido é privado.
Nota prévia.
Este artigo é meramente informativo e surge, em função dos acontecimentos políticos entre os dias 09 a 16 de Maio e após o anúncio e entrega das 11 mil e tais assinaturas, que confirmam o que já se sabia. A recandidatura do actual presidente do partido que governa.
A julgar pela rapidez entre o anúncio e a entrega, – a menos que começaram a ser recolhidas ainda em Março, por altura do aviso da recepção de candidaturas, doutro modo e como somos especiais, – acabámos por assistir a um recorde meramente interplanetário. Arregimentar 11 mil e tais assinaturas nesta Angola, num espaço de 30 e tal horas (o anúncio foi na tarde de sábado, 9), o que significa 229 assinaturas, recolhidas a cada um minuto, num universo de 21 províncias, com todos os problemas conjunturais (e fuga de informação) de 50 anos? É obra, no mínimo, divina. Mas, isso são outros quinhentos…
E, por falar em 21 províncias, aí vai outro TPC: Ora, o artigo da Constituição, o 144., n.º 2, alíneas a e b), fixa um número de 130 deputados do círculo nacional e um número fixado de 05 deputados, por cada província. Se fizermos as contas dá 220, num universo de 18 províncias. Se acrescentarmos mais 5 por cada uma das três províncias criadas, teremos 235. Como não se pode alterar “ainda” a Constituição, a pergunta de TPC, é: qual é a constitucionalidade da lei, que diz que o eleitor residente na província de Icolo e Bengo (e, que até tem governador), deve votar em Luanda, porque é lá onde está a sua mesa de voto?
Esta pergunta, é abrangente também para os eleitores residentes no Moxico Leste e Kuando (também como governadores em funções) e que deverão votar respectivamente, no Moxico e Kuando Kubango E, como bom potencial observador, justifique a sua resposta.
Ok. Vamos então ao que nos trouxe de início aqui. Nesses dias (09 a 16/05), fez manchete na sequência do anúncio da recandidatura partidária, que estaria na forja, uma provável continuidade, mas nas vestes de Vice-Presidente da República. Infelizmente, nem imitando a Cristina da Argentina, em 2019 ou o Duterte das Filipinas, em 2022, de acordo com a revisão da CRA de 2021, não pode. O cidadão que exerceu dois mandatos consecutivos, como Presidente da República, está impedido de concorrer à vice-presidência (art.º 131.° n°4), conjugado com o artigo 110.°, n° 2 alínea b). Ou seja, o artigo 110. °, que trata de quem pode e quem não pode ser Presidente da República, no seu n.º 2, al b), diz taxativamente “quem e porque”, não pode ser novamente Presidente da República.
Ora, o artigo 131.°, n°2 diz quem pode ser Vice-Presidente da República. O número 4 desse mesmo artigo, define, com as devidas adaptações do artigo 110.°, “quem não pode ser Vice-Presidente da República e porque”. Logo, da mesma forma que quem já foi Presidente da República, duas vezes seguidas, não pode sequer ser candidato a vice-Presidente da República nas eleições seguintes. O ditado “dormir Vice-Presidente da República e acordar, Presidente da República”, não é adaptável sequer ao cidadão actual Presidente da República.
Há um precedente jurídico, o Acórdão 111/2010 do Tribunal Constitucional, que reforça esse impedimento ao considerar que o Vice-Presidente da República, por ser um “potencial” substituto do Presidente da República em funções, goza das mesmas prerrogativas de elegibilidade e de inelegibilidade de que goza o Presidente da República.
Portanto, de acordo com a CRA revista em 2021, o actual Presidente da República até pode ser candidato a deputado, mas não poderá exercer funções públicas que o colocam na linha directa e indirecta da sucessão presidencial. Ou seja, não pode ser candidato a Vice-Presidente da República ou Presidente do Parlamento, e nem sequer eleito, para vice-presidente do Parlamento Nacional. O debate persiste, porque a política é feita de cenários e porque há também uma corrente de interesses (e que até deve incluir, orações) que “anseia”, com base em “qualquer mecanismo fundamentado, mas ilegítimo”, justificar a continuidade e extensão do poder decisório do antigo Presidente da República, com base em:
- O presidente do partido, é quem define a política do governo, ou seja, é ele que escolhe o candidato a Presidente da República;
- O cargo de Vice-Presidente da República, não é materialmente relevante, já que a Constituição, considera “auxiliar” do Presidente da República;
- Protocolarmente, o auxiliar, ou seja, o titular de um cargo ministerial, está abaixo do presidente do partido.
A reflexão, se impõe porque, as alíneas que descrevemos, não são meras incertezas jurídicas, mas simbolizam a projecção de uma ficção legalista, para acomodar um fim político claro: manter o controlo das instituições do Estado, nas mãos de quem tem a obrigação constitucional de se retirar. Permitam-nos, portanto, dissecar esse “qualquer mecanismo fundamentado, mas ilegítimo”, que descrevemos lá atrás. E começamos pela equiparação quimérica, porque as duas realidades são completamente distintas, isto é: a de presidente do partido e a do Vice-Presidente da República.
Ora, reconhecemos a relevância material no nosso contexto poli-constitucional da função do presidente do partido, porque é quem define a estratégia, controla as listas, escolhe os candidatos e, neste sistema fortemente centrado num presidencialista dominante catártico, com limites e equilíbrios constitucionais atróficos, ele é o verdadeiro centro de poder político.
Por outro lado, se reconhece que o Vice-Presidente da República não só não tem poder autónomo, como também na “condição” de auxiliar do Presidente da República, equivale a titular de um cargo ministerial, mais concretamente, a de ministro de Estado. O falatoísmo da imposição do debate é: “Se o presidente do partido define a política do governo, então ele é mais importante que o Vice-Presidente da República. Logo, este é um cargo menor, que não viola o espírito da proibição dos dois mandatos”.
Isto, juridicamente, é um absurdistão, porque a Constituição não hierarquiza cargos por “importância política”. A CRA, estabelece inelegibilidades objectivas: quem foi Presidente da República, por dois mandatos, não pode ser Vice-Presidente, ponto final. O cargo de Vice-Presidente é um cargo público constitucional. O cargo de presidente do partido é um cargo partidário, privado. Eles não se confundem nem se adicionam ou se reduzem a uma possível insignificância constitucional ou partidária.
Por outro lado, embora a Constituição trate o Vice-Presidente como um “auxiliar”, é ficção carregada de soberba considerar o cargo de “materialmente irrelevante”. Senão vejamos: o Vice-Presidente da República substitui o Presidente em caso de impedimento, ausência ou vacatura, coordena os ministros (arts. 131.º e 132.º). Em nenhum momento, a Constituição diz que o cargo de Vice-Presidente é de secretariado. Diz sim, que é um cargo de confiança directa do Presidente e por isso mesmo, é que tem uma dimensão material crucial: é o segundo na linha de sucessão presidencial. Ora, diminuir o cargo a “protocolar” é retórica de energúmeno, para justificar que alguém com dois mandatos possa ser “número dois” na eleição seguinte.
Mas, se o cargo é assim tão “materialmente irrelevante”, por que razão um antigo Presidente da República há-de querer ocupá-lo? Porque o poder não está no cargo, mas na pessoa. E essa pessoa, ao ocupar o cargo de Vice-Presidente, continua a ser o “homem forte” que controla o partido, as listas, o Parlamento e o governo. O cargo é apenas um escudo jurídico para contornar impedimentos constitucionais e reforçados em acórdão.
Portanto, se aventuram na construção de um “qualquer mecanismo fundamentado, mas ilegítimo”, porque viola o espírito da Constituição enquanto fingem apelar a argumentos lógicos, como o protocolo partidário vs. hierarquia do Estado. Mas, não sei se esqueceram ou ignoram, que a regra dos dois mandatos foi desenhada para evitar o “ad aeternum” no poder. Se um ex-Presidente passa a Vice-Presidente, mantém-se na linha de sucessão e mantém o poder de facto (através do controlo do partido). É uma violação clara do princípio da alternância democrática.
O que descrevemos é, pois, uma conduta desviante (das muitas). E desta, usam a hierarquia partidária para justificar a ficção. Juridicamente, o Tribunal Constitucional, se for chamado a decidir, não pode validar essa ficção, sem que, antes, rasgue o 111/10. Mas, sabemos todos, quão híper subserviente é o Tribunal, quando se trata dos desvios de conduta constitucional do poder político.
O debate persiste. Não por dúvida jurídica, mas por ansiedade por cenários políticos de acomodação.











