Por essas e por outras, o país está sempre a regredir. Faz jus também aqui, aquele exemplo do balde cheio de caranguejos. Há sempre alguém que se encarrega de puxar quem tenta sair deste sufoco em que Angola está atolada. E pelos vistos, este é outro daqueles casos que “vai dar nada”, porque, provavelmente, a culpa ou as acusações, estão a ser, de forma intencional, mal direccionadas.

O caso, foi nos últimos dias, dos mais badalados. E por isso mesmo, também perseguimos o objectivo de perceber o que se passa concretamente, porque, de facto, é intrigante. Como alguém, em representação do Estado angolano, adquire uma propriedade para servir os interesses desse mesmo Estado, e não assume a sua propriedade?
Da análise de um conjunto de documentos em nossa posse, percebemos que, na sequência de contactos mantidos desde Setembro de 2014, o Grupo Bartolomeu Dias, representado pela sua Sucursal em Portugal, e o Governo da República de Angola, representado pelo então embaixador Marcos Barrica, por subdelegação do Ministério das Finanças, rubricaram em Lisboa, em Maio de 2015, um Contrato-Promessa de Compra e Venda de um prédio urbano sito em S. Sebastião da Pedreira, na Avenida João Crisóstomo, n°s 72-A, 72, 72-B, 72-C e 72-D, composto por quatro caves para estacionamento, rés-do-chão, galeria, cinco pisos e sótão, que se destinava, exclusivamente, à instalação do Consulado-Geral de Angola, de que resultou o pagamento de € 15.970.000,00.
Efectivamente, a parte proprietária do edifício, o Grupo Bartolomeu Dias, por via da sua Sucursal, recebeu o pagamento integral, mas quem representou o Estado angolano não tomou posse do imóvel pelo qual pagou. Mesmo tendo ao seu dispor as chaves do edifício, e de saber que estava obrigada a dar os passos subsequentes, como a celebração da escritura num período de até 15 dias para, do ponto de vista legal, poder assumir-se, de facto e de júri, como a nova dona do edifício. Não o fez, nunca notificou nem convocou a outra parte. E os documentos em nossa posse demonstram que, pelo contrário, foi a vendedora quem fez pressão para que se concluísse o processo, o que não aconteceu.
Decorridos 11 anos, o caso ganha novos contornos com a entrada em cena do Departamento Nacional de Investigação e Acção Penal (DNIAP). E corre informação por diferentes veículos de comunicação, que se terá constituído arguido o antigo ministro das Relações Exteriores de Angola, Georges Chicoty, após se ouvir, igualmente, o antigo embaixador de Angola em Portugal, José Marcos Barrica. Foi quem iniciou o negócio, bem como Cecília Baptista (actual embaixadora de Angola na Suécia), que nessa altura exercia as funções de cônsul-geral de Angola em Lisboa, e o diplomata Narciso do Espírito Santo, que a substituiu, e, como parece óbvio, tomou conhecimento do caso de forma oficiosa.
Afinal até havia isenção de impostos
Como habitualmente, antes mesmo de qualquer decisão judicial, quebrando o princípio da presunção da inocência de qualquer dos visados, os sinos de alerta tocaram. E o caso ganhou já o selo de lacre de BURLA, ou saque ao erário. Até pode ser que sim. Mas, até ao “lavar das cestas ainda é vindima”, como dizem os tugas. E é preciso, antes de mais, não sendo nossa pretensão substituir os órgãos de investigação, saber o que de facto falhou neste caso, já que tudo decorreu com bom entendimento e até prova em contrário, boa-fé das partes.
Por que razão, estando acordado que competia ao promitente-comprador o pagamento dos encargos e despesas decorrentes da formalização do negócio, designadamente, dos custos da escritura, e, bem assim, dos impostos devidos (sobre a aquisição de um bem imóvel), designadamente, o IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis – IS (Imposto de Selo) € 1.038.050,00 (6,5% do valor de aquisição € 15.970.000,00) € 127.760,00 (0,8% do valor de aquisição € 15.970.000,00) e beneficiando esta de isenção do Estado português, não realizou a escritura?
Por que razão o promitente-comprador que entrega € 15.970.000,00 não concluiu o processo quando, em resposta à reafirmação da disponibilidade do Grupo Bartolomeu Dias em assinar a escritura em data que lhe fosse comunicada, em carta de 06.05.2019, o próprio cônsul-geral, Narciso do Espírito Santo Júnior, 14 dias depois, a 20.05.2019, respondeu taxativamente que “(…) Quanto aos encargos inerentes à escritura notarial estes resumem-se, em singelo, ao seu custo documental, dado que a Embaixada de Angola em Portugal requereu e foi deferido a sua isenção de IMT – Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, concedida por Despacho n° 52/2016 – XXI, de 2016-03-01 do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos da alínea b) do artigo 6° do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e isenção de IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis, concedida por Despacho n° 24/2016 – XXI, de 2016-02-29, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 44°, n° 1, alínea a) do Estatuto dos Beneficios Fiscais e do Imposto de Selo, cuja isenção é automática ao abrigo da Convenção de Viena, artigos 30°, n° 1 e 32°, não carecendo de qualquer reconhecimento prévio”?.
Ressalte-se que, nesta resposta, o próprio cônsul-geral que endereça a carta com cópia ao embaixador Carlos Alberto Saraiva de Carvalho Fonseca, no fundo, dá conta ao Grupo Bartolomeu Dias que não tinha nada a ver com o caso. E citamos: “O Consulado-Geral de Angola em Lisboa, não é parte integrante do referido Contrato Promessa, nem do corpo do referido Contrato se retira que o Consulado-Geral de Angola em Lisboa beneficie do uso e fruição do espaço adquirido”. Mas essa é uma questão que está clarificada no Contrato-Promessa de Compra e Venda, pois refere, textualmente, “que o prédio urbano, objecto do presente Contrato-Promessa de Compra e Venda, se destina, única e exclusivamente, no seu todo, às instalações do Consulado-Geral de Angola em Lisboa”. Logicamente que, outro entendimento, destino ou mesmo omissão, não compete à parte vendedora, mas sim a compradora, no caso, a Embaixada de Angola.
O incumprimento foi alertado pelo Grupo Bartolomeu
Mas, no parágrafo anterior, o embaixador Narciso do Espírito Santo Júnior disse mais: “V.Exa. designa o Consulado Geral da República de Angola em Lisboa no 9° parágrafo do documento recebido, de “Inercia” (palavra que rejeitamos e que nos repugna pela Vossa postura), recordando a V.Exa. que se centre no que afirma no 7° parágrafo do vosso documento, quando assume a titularidade da propriedade do Imóvel referenciado, sito na Rua João Crisóstomo, n°.72, Freguesia de São Sebastião em Lisboa”. O que era evidente, porque no Contrato de Compra e Venda está estabelecido pelas partes, que “a escritura pública de compra e venda será celebrada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação escrita da promitente compradora à promitente vendedora da obtenção das isenções e visto” que acima referimos. Ora o Contrato-Promessa de Compra e Venda tem data de Maio de 2015 e essa carta de Narciso do Espírito Santo Júnior é de 20 de Maio de 2019, decorridos quatro anos, o que em termos legais significa, que a parte compradora não alterou o quadro jurídico de propriedade do imóvel, apesar de ter realizado o pagamento integral e o imóvel continuava a pertencer a vendedoura. Como até aqui.
O que se pode subentender dessa resposta do cônsul-geral Narciso do Espírito Santos Júnior é que, afinal, e ao considerar a postura das instituições que seriam beneficiárias do imóvel de “inércia”, quem fazia pressão para que o caso fosse resolvido, afinal, não eram mesmo as duas instituições e figuras representativas e obrigadas à defesa dos interesses do Estado angolano, mas quem vendeu o edifício. E podia não o fazer. Mas também, que essa pressão incomodava o próprio cônsul-geral já que, pela forma como respondeu ao representante do Grupo Bartolomeu Dias, entende-se que não digeriu bem a expressão “inércia”. Por sinal, até demasiado ‘benevolente’, se tivermos em conta o montante disponibilizado pelo Estado angolano (€ 15.970.000,00 ), e que a não utilização do imóvel pode ter afectado o desempenho do Consulado Geral na prestação de serviços quer à nossa comunidade, quer aos demais solicitantes estrangeiros.
Mudam-se os actores e os processos encalham
A conclusão a que chegamos, é que este caso atingiu esse nível de conspurcação pública e institucional, a partir do momento em que, em carta que endereçou ao cônsul-geral Narciso do Espírito Santo Júnior (que no seu entendimento deveria ter sido ao embaixador e não a ele), o representante do Grupo Bartolomeu Dias, Henrique Paulo Dias, alerta para a necessidade da “realização, com carácter urgente, de obras de conservação da fachada do acima identificado Edifício”. Porque a degradação da sua fachada perigava a segurança pública, pois, “verificaram-se já episódios de queda de partes do revestimento daquela fachada para a via pública, o que, impreterivelmente, é susceptível de colocar em risco a segurança de pessoas e bens” – como refere Henrique Paulo Dias.
Ou seja, de 2015 a 2019, decorridos quatro anos (agora são 11), quem pagou os € 15.970.000,00 pura e simplesmente ‘esqueceu-se’ das responsabilidades que tinha com a conservação do imóvel comprado, que já era sua pertença. E o cônsul-geral de Angola, ao receber a carta do representante do Grupo Bartolomeu Dias, em vez de correr ao encontro do embaixador, para consertarem com urgência a solução ou a melhor saída para não se causarem dá-nos a terceiros lesando ainda mais o Estado, sentiu-se profundamente “atacado” com o conteúdo da carta que recebeu. De forma ríspida reagiu atacando o vendedor.
No fundo, o entendimento que se pode tirar também deste caso, é o mesmo que se tem do comportamento das diferentes entidades ao nível interno. Regra geral, quem substitui um ministro ou um governador provincial, mesmo apesar da tradicional passagem de pastas, na generalidade, põe de parte os grandes projectos de quem foi substituído. Deixam de ter sequência. Volta tudo ao início: ‘velhos’ e experientes auxiliares são trocados por pessoas de confiança, raras vezes com igual ou equiparada competência técnica e administrativa; realizam-se novas visitas ou deslocações de constatação pelo país; novas pesquisas, novos projectos e programas, novos orçamentos. Até tapetes, secretárias e viaturas, tudo tem que ser novo. E muitos casos importantes passam para o esquecimento.
Provavelmente, terá sido por isso que esse processo de aquisição do prédio urbano para instalação do Consulado-Geral de Angola, de que resultou o pagamento de € 15.970.000,00, ficou encalhado por 11 anos. Quem começou o processo, não concluiu. E quem substituiu, provavelmente não se sentiu obrigado a dar continuidade, porque as tantas, terá entendido que não era sua obrigação. Logo, não nos espantemos que nem mesmo o cônsul-geral sabia da compra de um novo edifício para o Consulado, quando até quem sucedeu, a embaixadora Cecília Baptista (actual embaixadora de Angola na Suécia), dominava o processo desde o início.
Por essas e por outras, o país está sempre a regredir. Faz jus também aqui, aquele exemplo do balde cheio de caranguejos. Há sempre alguém que se encarrega de puxar quem tenta sair deste sufoco em que Angola foi transformada. E pelos vistos, este é outro daqueles casos que “vai dar nada”, porque, provavelmente, a culpa ou as acusações, estão a ser, de forma intencional, mal direccionadas.
Análise da alegação de burla
A documentação por nós consultada que reporta o histórico deste caso, leva à conclusão de que a vendedora (Grupo Bartolomeu Dias) cumpriu com o que assumiu: garantiu o imóvel livre de ónus, suportou os encargos, obteve as declarações e entregou efectivamente o imóvel. E até existem cópias de duas “notas de entrega” de chaves do Novo Edifício Consular (João Crisóstomo), para avaliação, por parte de engenheiros, do estado em que se encontra o interior do mesmo. Essas “notas de entrega” foram elaboradas pelo Consulado Geral de Angola em Lisboa. Uma tem data de 23 de Janeiro de 2018 e outra de 7 de Maio de 2019.
No entanto, a 20 de Maio de 2019, o cônsul-geral escreveu uma carta em que diz, taxativamente, ao representante do Grupo Bartolomeu Dias que “não é parte integrante do referido Contrato Promessa, nem do corpo do referido Contrato se retira que o Consulado-Geral de Angola em Lisboa beneficie do uso e fruição do espaço adquirido”. Então, por que razão o Consulado tinha as chaves do edifício e fez, por via de notas, a sua entrega não em uma, mas em duas ocasiões, para verificação do estado do imóvel?
Por aqui se pode verificar, também, que não houve burla. Porque ela pressupõe que quem vende não dá a contrapartida, ou que dá algo falso. Parece-nos que não é o caso, porque até é essa parte (que vende), que apesar do incumprimento da compradora, alerta (a Embaixada, ainda que por via do Consulado) para a degradação do edifício. Logo, o que se comprou é real. Não houve encenação ou ocultação. A compradora recebeu o que esperava. Só que deixou de cumprir a parte que acordou nos 15 dias estabelecidos para fazer a escritura, prolongando-se por um período de 11 anos, eventualmente, porque quem substitui o embaixador José Marcos Barrica, demarcou-se do interesse da sua assinatura apesar das isenções.
A razão, eventualmente legítima, até pode ser encontrada (ou justificada) na desconfiança, na eventual falta de transparência ou solidez do negócio. Mas, para isso, existem advogados que têm como aconselhar os seus constituintes. E percebe-se que da parte da compradora houve essa omissão ou negligência.
Do mesmo modo, em resposta ao questionamento do Grupo Bartolomeu Dias, em carta endereçada aos 28 de Julho de 2019, o embaixador Carlos Alberto Saraiva de Carvalho Fonseca, por via de Isabel Bastos Feliciano, então chefe interina do seu gabinete, respondeu com cópia ao gabinete do ministro das Relações Exteriores, “que estando o assunto em epígrafe a ser tratado pelo poder judicial angolano, o mesmo foi encaminhado para os órgãos competentes para devido tratamento”. Ora, de 2019 a 2026, decorreram sete anos, tempo suficiente para se tomar uma decisão em defesa do Estado angolano, para se fazer uma escritura ou tomar outras posições sobre essa matéria, o que só agora acontece.
Mas, ainda assim, não significa que se chegou ao fim, porque a decisão do tribunal pode não agradar às partes. E arrastar-se-a por mais anos, embora, em função dos factos, não seja expectável que o Estado angolano ganhe esse processo. Apesar de sabermos como tem funcionado a nossa Justiça, sobretudo quando os visados assumem uma postura crítica ao poder, como tem sido o caso do empresário Bartolomeu Dias, sobretudo nos últimos tempos.
Análise de incumprimento contratual
De acordo com parecer jurídico da defesa do Grupo Bartolomeu Dias apêndice do processo a que tivemos acesso, “com os factos disponíveis, a invocação do crime de burla contra a vendedora é insustentável: faltam o engano, a intenção fraudulenta inicial e o enriquecimento ilegítimo e — decisivamente — foi a compradora, não a vendedora, quem incumpriu. Trata-se de uma questão civil (desfazimento do negócio e reembolso com eventuais deduções), não de matéria criminal. Tentar enquadrá-la como burla, tende a fracassar no plano penal e pode voltar-se contra quem a invoca”.
Num outro parecer jurídico, a defesa esclarece que o contrato rubricado não contém qualquer cláusula que estipule consequências específicas (penalização, perda de sinal, indemnização fixa) para o incumprimento de qualquer das partes. Não há cláusula penal, nem se qualifica o pagamento como sinal nos termos do artigo 442.º do Código Civil português.
Assim, refere o parecer, “na ausência destas cláusulas, aplica-se o regime geral do Código Civil (a lei aplicável é a portuguesa, com foro na Comarca de Lisboa)”.
As obrigações concretas da compradora e tidas como incumprimentos neste contrato, são, essencialmente: Requerer e obter as isenções de IMT e Imposto do Selo junto das entidades portuguesas o que, como indica o cônsul-geral Narciso do Espírito Santos Júnior, foi já obtido junto das autoridades portuguesas.
Outra questão que se põe, é a obtenção do visto prévio do Tribunal de Contas de Angola.
Cumpridos esses passos, a compradora deve comunicar a vendedora o dia, hora e o cartório, com pré-aviso mínimo de 5 dias úteis. O incumprimento provável seria a recusa ou atraso injustificado em marcar, ou celebrar a escritura, ou não desencadear os procedimentos de isenção e visto, o que parece também não ser o caso.
Sobre consequências legais do incumprimento (regime geral) o parecer jurídico argumenta, que sem cláusula penal, a vendedora teria à disposição, em tese, primeiro a “Execução específica (art. 830.º CC)”, por se tratar de promessa de compra e venda de imóvel. Deste modo, a vendedora pode pedir ao tribunal uma sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta, transmitindo a propriedade judicialmente. Entretanto, sendo a compradora a parte que já pagou, este é, na prática, o mecanismo que a própria compradora mais provavelmente invocaria para forçar a transferência do imóvel.
Vias para resolução do caso sem arrogância do sistema
A outra via é a“Resolução do contrato com indemnização” pelos prejuízos efectivamente provados, segundo as regras gerais da responsabilidade contratual. Mas sem sinal nem cláusula penal, a indemnização não é um valor pré-fixado: teria de ser demonstrada.
Finalmente, a“Mora e juros” em obrigações pecuniárias em atraso, embora aqui o preço já esteja pago.
Outra questão que o parecer jurídico teve em conta, e que não mereceu atenção porque o contrato também não aborda, é que a compradora é um “Estado soberano” (República de Angola), e o imóvel destina-se ao Consulado-Geral. Esse domínio pode levantar questões de “imunidade de jurisdição e de execução”, caso a vendedora pretendesse accionar judicialmente o Estado angolano — embora a renúncia expressa ao foro e a submissão à Comarca de Lisboa, possam ser interpretadas como aceitação de jurisdição.
No entanto, dado que o preço foi totalmente pago, a posição da compradora é relactivamente protegida: o seu verdadeiro risco não decorre tanto de penalizações por incumprimento próprio, mas da eventual dificuldade em obter a escritura definitiva.
Para a vendedora, o incumprimento da compradora teria, como consequências, a resolução com indemnização provada ou, mais provavelmente, ver-se confrontada com um pedido de execução específica.
Concluindo, o melhor é mesmo conversar, deixando de parte a arrogância e o habitual exercício de assassinato de carácter e de personalidade que virou moda em Angola, engendrada nalguns gabinetes, sobretudo contra figuras discordantes do actual modelo de governação.
DOCUMENTAÇÃO QUE SERVIU DE SUPORTE

























