A dupla face da justiça em Angola

A “preguiça intelectual” dos novos governantes, como se critica, manteve o país refém de uma “dependência de Portugal”, onde professores e magistrados portugueses continuaram a ser pagos para interpretar leis que já nem na Europa tinham validade plena.
Em 1886, enquanto grande parte dos países do subcontinente europeu ensaiava passos largos em direcção ao constitucionalismo moderno, o rei D. Luís de Portugal assinou um decreto impondo um novo Código Penal aos “seus” domínios ultramarinos. Cento e quarenta anos depois, passadas cinco décadas de independência oficial e uma guerra civil devastadora, aquele mesmo código, com ligeiras actualizações formais, ainda serve de base para condenar ou absolver os cidadãos de Angola.
Este anacronismo jurídico é a metáfora perfeita para a natureza da justiça no país: uma instituição que, na transição do colonialismo para o estado independente, trocou a violência física explícita do regime de excepção pela violência estrutural de um sistema que, sob a aparência de diferentes bandeiras ideológicas, manteve o essencial da lógica de dominação. Se no período colonial a justiça era o instrumento de segregação racial e disciplina musculada, no período pós-independência tornou-se, em momentos críticos, o instrumento de silenciamento ideológico, sobretudo no sangrento genocídio de 1977, e, durante a guerra civil, uma ferramenta de combate ao “inimigo interno” usada por todos os beligerantes.
Abaixo, analisamos como essa ferramenta de poder foi utilizada em dois períodos distintos, mas conectados por um mesmo fio condutor: a repressão aos corpos e às ideias que ameaçam a ordem estabelecida, seja ela colonial, aparentemente socialista ou de segurança nacional.
O legado colonial:
A justiça como “ordem” para o “indígena”
No imaginário colonial português, a lei não era um mecanismo de garantia de direitos, mas de demarcação de civilizações. Para os colonos brancos e para os assimilados, vigorava o direito metropolitano (português), teoricamente abrangido pelas reformas penitenciárias modernas. Para a maioria negra, classificada como “indígena” ao abrigo do Estatuto do Indigenato, vigoravam regimes de excepção: sujeição a trabalhos forçados, punições corporais sumárias e uma justiça administrativa que dispensava garantias processuais.
A justiça no período colonial era, portanto, confessadamente classista e racista. O sistema judicial não media o conflito entre iguais; mediava o direito do colono branco sobre a mão de obra negra. A investigação histórica mostra que a extensão da Reforma Prisional Portuguesa ao Ultramar, em 1954, que prometia levar às colónias os princípios da prevenção e reabilitação, resultou, na prática, numa sobreposição de lógicas contraditórias. Em vez de um sistema correccional, a prisão colonial revelou-se “um mecanismo de domínio e controlo, com uma projecção visual relevante”.
As cadeias coloniais, como a Cadeia de São Paulo em Luanda ou a Colónia Penal do Bié(criada em 1956), funcionavam como extensões do poder disciplinar: locais onde a “justiça”era aplicada de forma célere e cruel para inibir revoltas. Não havia a pretensão genuína de reinserir o prisioneiro africano na sociedade colonial: não lhe pertencia. Os campos de concentração do Tarrafal (em Cabo Verde) e os “aldeamentos forçados” durante a guerra colonial (1961-1974) representaram o ponto extremo desta lógica: espaços de excepção onde as garantias legais eram totalmente suspensas e a violência se tornava método corrente de gestão populacional.
A Independência e a farsa dos códigos herdados
Com a independência em 1975, esperava-se uma ruptura radical. O MPLA (Movimento Popular de Libertação de Angola), de inspiração “aparentemente” marxista, prometia construir um “Homem Novo” e uma justiça popular que sepultasse o passado colonial, eliminando a opressão racial e a exploração económica. Porém, a realidade mostrou uma dependência umbilical ao colonizador, agora sob uma nova roupagem.
Conforme apontado em análises críticas sobre o sistema jurídico angolano, o país independente “continua a ter em vigor um Código Penal que foi aprovado por um decreto em nome de el-rei de Portugal, D. Luís”. Para um regime que construiu a sua narrativa de fundação na luta contra o fascismo português, a manutenção das ferramentas jurídicas do antigo colonizador é uma evidência poderosa de que, no plano estrutural, a independência não produziu uma refundação do sistema de justiça.
A justiça no período pós-independência, pelo menos na sua dimensão burocrática e codificada, não precisou de reinventar o chicote; bastaram-lhe os formulários herdados. A opressão deixou de ser formalmente racial (embora persistam sobreposições de classe e raça) e passou a ser política e burocrática. O aparato jurídico (colonial) português foi mantido porque é complexo, lento e facilmente manipulável pela elite no poder. A “preguiça intelectual” dos novos governantes, como se critica, manteve o país refém de uma “dependência de Portugal”, onde professores e magistrados portugueses continuaram a ser pagos para interpretar leis que já nem na Europa tinham validade plena.
Não ocorreu ruptura, nem simbólica, na utilização dos espaços de detenção, como a Casa de Reclusão Militar em Luanda ou a prisão de S. Paulo. Esteve na agenda oficial a transformação memorial da Casa de Reclusão, transformando-a em museu, mas apenas da luta de libertação. Mas, o direito substantivo – o conjunto de leis que define o crime e a pena – permaneceu notavelmente intacto, revelando que a ruptura foi mais discursiva do que estrutural.
1977
O julgamento dos “inimigos internos” e a consolidação do terror
Se o código era colonial, a sua aplicação no contexto da guerra civil foi brutalmente local e ideologicamente orientada. O ponto de inflexão que expõe a continuidade da lógica repressiva, agora sem o invólucro racial, é o processo do 27 de Maio de 1977 e a consequente purga dos militantes do MPLA, erradamente conhecidos como “nitistas” ou “fraccionistas”.
Agostinho Neto, que acabara de liderar a nação contra o colonialismo, não hesitou em usar o aparato do Estado para esmagar a discordância interna. Nito Alves, Monstro Imortal, José Jacinto Van-Dúnem, Minerva, Sita Valles e demais companheiros – muitos deles antigos heróis da libertação – foram transformados em traidores da pátria. O que se seguiu foi um dos capítulos mais sombrios da história africana do pós-guerra: uma vaga de prisões arbitrárias, tortura e execuções sumárias que se prolongou por mais de dois anos.
A justiça foi suspensa em nome da “Revolução” e da “unidade nacional”. Os discordantes e muitos outros cidadãos inocentes foram julgados(?) por “tribunais secretos”, fuzilados e lançados em valas, que se mantêm “secretas” até hoje. As estimativas de mortos variam de acordo com o narrador, e dependendo da fonte utilizada. O governo do MPLA não apenas matou os seus “opositores”, como os apagou da memória oficial, criando um trauma que, até hoje, impede qualquer reconciliação nacional.
Como relata um sobrevivente da época, a perseguição foi implacável. Não se tratou de um conflito armado convencional, mas de uma caça às bruxas orquestrada: “A DISA, sob comando de Ludy Kissassunda e Henrique Onambwé, e superiormente orientada por Iko Carreira e Lúcio Lara, começou as buscas às casas à procura dos líderes considerados ‘fraccionistas’ ainda antes do dia 27 de Maio”. Até hoje os sobreviventes são marginalizados: “o 27 de Maio continua a estigmatizar”.
Este episódio demonstra como a “forma-campo[1]” – o espaço de excepção onde as garantias legais são suspensas – não desapareceu com o colonialismo. Apenas mudou de alvo: do “indígena” insubmisso ao “camarada” que interpretou o marxismo de forma diferente ou consequente relativamente ao grupo que ficou no poder.
A Guerra Civil (1975-2002):
Ambos os lados, múltiplas violências
A guerra civil angolana não foi um conflito entre um “bom” MPLA no poder e uma “má”UNITA (União Nacional para a Independência Total de Angola) na oposição, ainda que esta seja a narrativa oficial dominante. Foi um teatro de violências múltiplas, onde os dois principais beligerantes – e também o FNLA (Frente Nacional de Libertação de Angola), com menor expressão – perpetraram sistematicamente violações do direito humanitário e práticas de detenção arbitrária.
O lado do MPLA (governo)
Para além da purga de 1977, o MPLA, particularmente durante a vigência do sistema de partido único (até 1991/1992), utilizou o aparelho judicial e prisional para neutralizar não apenas os guerrilheiros da UNITA capturados, mas também civis suspeitos de colaboração com o “inimigo interno”. Foram criados centros de “reeducação” e campos de reclusão onde a linha entre prisioneiro de guerra, detido político, delito comum e “pessoa em situação de risco” se tornou deliberadamente ambígua.A investigação baseada em testemunhos orais aponta para a persistência da “forma campo”(camp form): uma recorrência institucionalizada de experiências de confinamento que atravessa os regimes políticos. Na prática, a “soberania dupla” do período colonial, que distinguia entre cidadãos de pleno direito e sujeitos à excepção, encontrou um novo equivalente na distinção entre
membros do partido “leais ao poder” monocrático (e as suas respectivas organizações de massas) e todos os outros, particularmente aqueles suspeitos de simpatias com a oposição ou de contestação ao regime.
O lado da UNITA (insurgência)
A UNITA, liderada por Jonas Savimbi, também estabeleceu o seu próprio sistema prisional e de justiça sumária nas zonas sob seu controlo, especialmente no Sul e Leste do país. Nas chamadas “bases livres” e acampamentos militares, prisioneiros do MPLA (militares e civis), populares raptados ao longo do país, assim como supostos infiltrados ou dissidentes internos do movimento, foram sujeitos a detenções arbitrárias, tortura, execuções sumárias e desaparecimentos forçados.
A diferença crucial entre os dois lados residiu na natureza do seu reconhecimento internacional e acesso a recursos: o MPLA, como governo reconhecido e apoiado inicialmente pela União Soviética e Cuba, dispunha de estruturas estatais formais (tribunais, cadeias, legislação) que podia suspender ou manipular conforme a conveniência. A UNITA, enquanto movimento guerrilheiro financiado pelos EUA e pela África do Sul do apartheid, operava predominantemente à margem de qualquer quadro legal reconhecido, com uma justiça de guerra frequentemente reduzida a decisões dos comandantes locais.
Em ambos os casos, porém, o resultado para o prisioneiro comum era semelhante: ausência de julgamento justo, exposição à violência física e psicológica, e um estatuto de “não-pessoa” cujos direitos dependiam exclusivamente da sua utilidade (como fonte de informação ou moeda de troca) ou da clemência dos seus captores.
O prisioneiro perpétuo:
Entre a memória selectiva e o silêncio institucional
Um dos aspectos mais críticos do período pós-independência é a forma como o estado angolano e a sociedade seleccionaram as memórias que decidem recordar e aquelas que preferem silenciar. O tratamento dado às vítimas de violência colonial é amplamente condenado e memorializado (com museus, monumentos e narrativas oficiais). Já os abusos cometidos durante a guerra civil, por todos os lados, permanecem largamente por abordar.
Ao contrário da África do Sul, que instituiu uma Comissão de Verdade e Reconciliação, Angola não realizou qualquer processo sistemático de justiça de transição. Prisioneiros de guerra da UNITA, detidos políticos do pós-independência (incluindo sobreviventes do genocídio de 1977) e camponeses vítimas de políticas de “reeducação” ou “reagrupamento” forçado por qualquer um dos lados viram os seus sofrimentos raramente reconhecidos institucionalmente.
“Estigma” é uma palavra que pode ser aplicada aos sobreviventes de 1977 e a antigos prisioneiros da oposição que, após o fim da guerra em 2002, regressaram às suas comunidades de origem sob suspeita permanente. O conceito de “prisioneiro político”tornou-se fluido e contestado: nos campos da UNITA ou nas prisões do MPLA, o “justo”continuou a ser definido, em grande medida, pela lealdade ao poder instituído no momento da captura.
A comparação é desoladora
A comparação entre os dois períodos revela um quadro complexo, mas com um eixo estrutural claro.
No colonialismo, o prisioneiro angolano era o “indígena” que não aceitava o trabalho forçado, o assimilado que questionava a ordem ou o nacionalista que pegava em armas. A justiça era um instrumento de segregação racial e disciplina musculada, exercido por um poder estrangeiro que não reconhecia o colonizado como sujeito de direitos.
No pós-independência, e particularmente durante a guerra civil, o prisioneiro passou a ser, conforme o lado e o momento: o “militante” que interpretou o marxismo de forma diferente da facção no poder (1977), o guerrilheiro da UNITA capturado em combate, o camponês suspeito de colaboração com o “inimigo”, o membro do MPLA que caiu em desgraça ou o dissidente que questionou a direcção do partido único. A justiça, longe de servir para proteger o fraco, serviu para codificar a violência do forte, e, quando a codificação se revelou um obstáculo, foi simplesmente suspensa em nome da “razão superior” (revolução, segurança nacional, unidade).
Ao manter os códigos penais do antigo colonizador e ao enterrar os corpos dos seus próprios filhos em valas comuns por razões políticas, o Estado angolano provou que o horror da cela não terminou com o fim do império português. Apenas mudaram o regime, a cor do uniforme do carcereiro e a justificação legal, mas o silêncio imposto pela chave da corrente, ou pelo pelotão de fuzilamento antes do amanhecer, permaneceu o mesmo.
A verdadeira ruptura, ainda por alcançar, implicaria não apenas a condenação do passado colonial e a revisão dos códigos herdados, mas um confronto honesto com as violências cometidas por todos os lados durante a guerra civil, particularmente com a purga de 1977, e a construção de uma justiça que não distinga entre vítimas de diferentes cores políticas. Até lá, o prisioneiro angolano, seja ele qual for o seu crime real ou imputado, continuará a habitar um sistema que, na sua estrutura profunda, aprendeu com o colonizador que a lei é, antes de mais, um instrumento de dominação.
Nota final: este artigo não pretende equiparar moralmente o colonialismo português aos regimes e movimentos que lhe sucederam, mas antes identificar continuidades estruturais na forma como a justiça e o encarceramento foram instrumentalizados para fins de controlo social e eliminação da divergência. A ruptura política e simbólica da independência é real e significativa; a continuidade de lógicas de excepção e de um direito herdado é igualmente real e exige escrutínio.
Referências
- Fonseca, M. V. da. (2019). Interesses penitenciários e práticas coloniais: O projecto prisional em Angola no 3º quartel do século XX.
- Lopes, T. (2022). Slave ‘Corrections’ in Luanda, Angola from 1836 to 1869.
- Blanes, R. (2025). The ‘camp form’ of political detainment in Angola, from colonial to postcolonial times.
- Comissão Comemorativa 50 Anos 25 Abril. Colónia Penal do Bié, Angola.
- Baleiro, R. (2025). José Luandino Vieira and the Tarrafal Prison.
- Magalhães, Teresa F. P. (2014). O enredo prisional em Angola: soberanias duais na disciplina do corpo colonial.
- Neto, M. da C. (2019). Colonial Incarceration and Selective Memories.
- Cruz, Benardo L. C. P. da. (2022). As origens institucionais da moderação da violência.
[1] Espaços onde o Estado suspende o direito comum e exerce um controlo absoluto sobre grupos de pessoas vulneráveis (Giorgio Agamben, Michel Agier, Achille Mbembe/Federico Rahola).










