A NACIONALIZAÇÃO DA UNITEL E OS ASSESSORES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

O Estado não deve apoderar-se coercivamente de bens patrimoniais de privados quando lhe der jeito, só porque tem a possibilidade depois de indemnizá-lo ao preço que melhor lhe aprouver, dependendo da situação político-económica existente, só porque “quem pode manda e quem não manda obedece”.

MARIA LUÍSA ABRANTES 

A Lei da Apropriação Pública, Lei n.º 13/22  de 25 de Maio, tem como objecto duas realidades distintas, nomeadamente:

1- A necessidade de legalizar a devolução ao Estado de bens patrimoniais de sua pertença comprovada  “ab initio”, resultantes de devolução coerciva,  após prova de que os referidos bens são, de facto e de “jure”, pertencentes ao Estado, visando conformá-los à Lei n.º 15/18, de 26 de Dezembro, Lei sobre o Repatriamento Coercivo e Perda Alargada de Bens. 

Essa decisão poderia ser consensual, através de conciliação, uma vez que em Angola não existe legislação aprovada, que permita a “delação premiada” como é o caso do Brasil, ou a livre negociação como se pratica nos Estados Unidos, “Common Law”. Nesta categoria, são ainda enquadrados os bens patrimoniais do Estado, assim denominados por decisão  judicial  (casos julgados);

2- A necessidade de actualizar a Lei das nacionalizações e dos confiscos, anteriormente regida pela Lei n.º 13/75, Lei das Nacionalizações e dos Confiscos. 

⁠Ao elaborarem o prejecto de Lei n.º 256/22, Lei da Apropriação Pública por via da nacionalização e da apropriação da participação social da UNITEL, S.A., detida pela VITEL, Linited, os assessores do Presidente da República basearam-se na lei n.º 13/22, Lei das Apropriações, que apresenta  várias contradições, misturadas numa linguagem confusa. 

⁠Não admira que a referida lei tenha passado incólume ao crivo dos deputados à Assembleia Nacional, onde o partido dos camaradas, que detém a maioria, integra um grande número de incompetentes e pararasitas, e, por seu lado, os partidos da oposição, ainda que sem quórum, salvo raras excepções, também não estão melhores de deputados,  quer por puro populismo, quer  pelo tribalismo barato que se observa na escolha dos seus candidatos. Aliás, tal  critério de escolha de candidatos a deputados, enferma por igual todos os partidos políticos representados na AN. 

Por outro lado, no preâmbulo da supracitada Lei  das Apropriações, é referida a necessidade do Estado dotar-se de instrumentos jurídicos eficazes, “para a gestão de  casos de desiquilíbrios no sistema econômico”, assunto que não deveria ser objecto da Lei das Apropriações, e acrescenta somente, que a lei em análise trata da gestão das “transferências ilegítimas de recursos e patrimônio  da esfera pública para a esfera privada, susceptíveis de colocar em causa o interesse nacional”. Está-se  nitidamente a definir apenas os bens privados sujeitos ao repatriamento coercivo e entrega alargada de bens (entrega de patrimônio privado  para a esfera pública coercivamente). 

Não é referido, no preâmbulo da lei 13/22, a necessidade de transferência para o domínio patrimonial do Estado, do patrimônio do domínio privado, única e somente, quando houver necessidade por interesse público vital, através da nacionalização ou da expropriação. Nota-se a desvalorização destes conceitos. 

⁠⁠Será pela tentativa de  confundir os meios retirados ilegalmente da esfera do Estado, ou resultantes de dívidas de privados ao Estado, com bens pertencentes à esfera jurídica de privados,  retirados aos privados pelo Estado coercivamente, sem reunir os requisitos legais específicos a nacionalização? 

⁠Não importará que a Lei da Apropriação não cubra todos os requisitos exigíveis para dar lugar a  nacionalização, nos termos reconhecidos internacionalmente, requerendo não uma qualquer indemnização, mas o facto de a mesma  ter de ser pronta e justa

⁠A indemnização deve ser  “pronta”, significando não só que o Estado não deve demorar a compensar  os entes privados, que subitamente viram os seus bens patrimoniais retirados da sua esfera patrimonial. E deve ser “justa” , abarcando o valor patrimonial, acrescido dos lucros da valorização em bolsa  e o valor do “aviamento” (expectativa de crescimento do negócio). 

Todavia, infelizmente, parece que ainda vivemos  como se estivessemos no “maki”, onde o Chefe ou o soba grande decidem sem visão,  sobre a vida, a morte, a miséria ou a riqueza dos seus guerrilheiros, camponeses e convivas. 

⁠Não importa que não exista uma sentença judicial definitiva (porque é recorrível), tratando-se de bens retirados da esfera jurídica e patrimonial de privados?

Não importa que se nacionalizem bens de privados (UNITEL), sem ligação a outros litígios existentes, nem estes bens sejam de interesse vital para a economia, embora estratégicos, podendo  ter  continuado,  como a MOVICEL,  não sujeitos a nacionalização? 

⁠Afinal, o tribunal, ou ainda,  anteriormente a PGR, poderiam decidir pela necessidade de se substituir simplesmente e temporariamente os representantes dos accionistas em litígio (total ou parcialmente). Acontece que, no caso das telecomunicações, não havia necessidade de interesse público vital em nacionalizar a UNITEL. Existia mais do que uma empresa de telecomunicações, e a gestão da MOVICEL está em pior estado.

No caso da UNITEL, havia sim, já na altura, uma demonstração de má fé, pois  existiu de imediato a intenção anunciada de reprivatização das acções, então subtraídas coercivamente aos accionistas minoritários. Nesse caso, não existia o interesse público vital do Estado passar para a sua esfera jurídica, bens de privados, nem para os gerir, (mostrou claramente que não era essa a sua intenção). 

Também não existia o risco eminente imediato de falência, porque a UNITEL sempre foi uma empresa rentável, mesmo actualmente que é mal gerida, para merecer a preocupação e urgência de reprivatização das acções dos seus accionistas minoritários pelo Estado. O facto é agravado, porque os casos em litígio com o Estado pendentes em Tribunal, relativos a processos distintos não chegaram ao seu término.  

⁠Se a pretensão foi copiar a nacionalização da EFACEC em Portugal, tanto pior, porque essa aberração foi outra “borrada e meia”, porque o Governo português sabia que os assessores do Presidente da República só veem mesmo “navios a passar”. Aliás, essa matéria já foi objecto de análises críticas minhas feitas ao desempenho dos assessores do Presidente. 

⁠O instituto jurídico da nacionalização  só aparece discretamente na Lei da Apropriação, na alínea a) do artigo 3.º, como uma “forma de transferência”, “apropriação pública por via da nacionalização”, secamente, sem qualquer desenvolvimento ou definição. O artigo 10.º diz que o acto de apropriação pública deve ser fundamentado, mas os fundamentos da lei estão um pouco baralhados, confusos. 

Entretanto, o n.º 1 do artigo 11.º da supracitada lei, generaliza a indemnização “aos titulares dos bens apropriados”, quando deveria ser apenas destinada aos titulares de bens nacionalizados ou expropriados. Justifica-se a afirmação, pelo facto das apropriações por detenção ilegal por privados de bens ou meios patrimoniais do Estado, que é amplamente referido no preâmbulo da lei, não carece de qualquer indemnização legal. 

Todavia, o Estado não deve apoderar-se coercivamente de bens patrimoniais de privados quando lhe der jeito, só porque tem a possibilidade depois de indemnizá-lo ao preço que melhor lhe aprouver, dependendo da situação político-econômica existente, só porque “quem pode manda e quem não manda obedece”.

“Quo vadis” Angola?

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

PROCURAR