MATEMÁTICA DAS PALAVRAS

Solicitar à AGT, ao abrigo do direito de acesso, um relatório sobre que dados nossos, foram partilhados, com que países e com que finalidade, é um acto demonstrativo da nossa responsabilidade diante do 88. Já a resposta (ou a falta dela), será o teste de kaénche, para vermos a serventia do sistema “agetéquiano”.
Ok, importa dizer antes, que tem dois eixos: acordos para não sermos tributados duas vezes (nós e os estrangeiros residentes) cá e lá, bem como a modernização da estrutura funcional da AGT, que, diga-se de passagem, é, no mínimo, vergonhosa. Noves fora a isso, importa realçar também a importância dessa “cooperação”, para todos com residência fiscal, cá ou lá. Saiba que a mesma, tem implicações directas no dia-a-dia tributário de qualquer um de nós, especialmente porque a AGT (apesar da rapinagem, que grassa), busca se modernizar e se adequar aos padrões internacionais. Eis algumas das implicações:
- A obrigação de declarar rendimentos globais, isto é, se ficar mais de 183 dias cá (consecutivos ou não), é considerado residente fiscal. Isso significa que deverá declarar todos os seus rendimentos mundiais ao nosso fisco, incluindo salários recebidos no exterior, investimentos ou rendas de propriedades fora do país
- A adequação de salários e benefícios, ou seja, quem recebe parte do salário no exterior (“em dois países”) terá de rever essa prática. A lei adopta o famigerado “cá se faz, cá se paga”. Ou seja, exige que todo o trabalho exercido cá, tem que ser tributado cá mesmo. Preste atenção que benefícios como o carro ou a casa da empresa, também passam a contar como rendimento tributável;
- O fim do “sigilo” dos dados, a par da digitalização, a AGT, passou a ter acesso a dados cruzados de lá, tal como lá, passa a ter acesso aos dados de cá. Gastar muito mais do que declara (viagens, bens), implica ir lá justificar a origem desses gastos;
- O impacto na renovação de vistos, advém do facto da integração dos sistemas da imigração do SME, com o da AGT. A falta de comprovação de pagamento de impostos, não há renovação do visto de residência;
- Direito ao crédito de imposto. Como temos acordos (para evitar a dupla tributação), com eles, o imposto pago lá, é abatido (em tributês, quer dizer: descontado) cá.
Na prática, a “cooperação internacional” significa que a AGT está a perder a sua limitação territorial, para se internacionalizar. Só uma dica. Os mwangolenses, com residência fiscal lá (na terrinha), estarão a partir do próximo ano, isentos de pagar impostos cá (desconhecemos, se é marketing eleitoral). Mas, vamos elaborar um pouco mais sobre a partilha de dados, tendo em conta a nossa lei de protecção de dados. É importante (estamos em modo repetidor) sabermos, que é a área onde o impacto da cooperação internacional se torna mais visível e onde a nossa lei estabelece limites e direitos sem kilapís. Ou seja, a partilha de dados fiscais não é um “Roque Santeiro”, até porque é fortemente regulada pela Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 22/11 de 17 de junho) e equilibra o dever do Estado de combater a fraude fiscal, com a protecção da nossa privacidade.
Em tributês, quando o assunto é o cumprimento de uma obrigação legal ou a prossecução de atribuições públicas, o nosso consentimento, para a AGT partilhar esses dados (como lá), é irrelevante, ou seja, desnecessária. Explicamos. A lei em causa, prevê excepções que permitem a transferência internacional para fins fiscais, desde que respeitem certos princípios éticos e jurídicos. A tal desnecessidade da autorização, reside no facto de não estarmos nem aí, para a privacidade dos nossos dados, até porque a batalha contra a evasão fiscal, não nos diz rién. Mas isso tem a sua razão de ser. Nosotros, na sua maioria e do qual se incluem os marimbondos minoritários, não gostamos de ser cidadãos constitucionalmente conscientes (artigo 88.º CRA).
Felizmente, não é tudo alagardé. Ou seja, quando a AGT partilha os nossos dados com terceiros, não é tipo bar aberto. Ela é feita “para finalidades determinadas, explícitas e legítimas” e “os dados pessoais devem ser pertinentes, adequados e limitados ao estritamente necessário” (o jurisdiquê, nos persegue). Ou seja, só se partilha o necessário para verificar a situação fiscal, não todo o historial de vida do “respeitável” incumpridor.
Vamos, com ajuda do vernacular jurisdiquê, ver um pouco desses princípios, que para alguns é uma mera futilidade. O da transparência, significa que a AGT tecnicamente deveria (mas, não é obrigada até porque, estaria a alertar o “presunto” ladrão) nos informar sobre como os nossos dados são usados e partilhados. O de acesso e correcção. Sabia que temos o direito (diríamos mesmo, a obrigação) de ir lá na AGT lhes perguntar, que dados é que têm sobre nosotros e se necessário, exigir a correção de informações inexactas ou desactualizadas? O da necessidade ou melhor dito, da desnecessidade que diz, embora o tratamento de dados só é lícito com a nossa autorização, para efeitos da “épica batalha contra o kaêngue fiscal”, a própria lei que impõe essa obrigação, é a mesma que diz a AGT, para nos mandar “caçar piolhos com luvas de boxe”.
É aqui onde entra o último, ou seja, o da responsabilização. A AGT, mesmo sem autorização nossa, quando partilha os nossos dados, está obrigada a adoptar medidas para proteger os nossos dados contra acessos não autorizados, perda, destruição e a definir procedimentos em caso de fuga de informação. Aí é?!? Está aqui uma maneira de dar o “troco” nos pirralhos da AGT. Se um dia, alguém aqui for vítima de “dados negligenciados”, o jurisdiquê, tá aí. Isso nos leva ao regulador. A APD (Agência de Protecção de Dados), a entidade que fiscaliza o cumprimento da lei. Para dizer que ela, tem realizado e identificado irregularidades, como o tratamento de dados sem consentimento ou o armazenamento de dados nossos em “nuvens” (ou melhor, no computador de outra pessoa) no estrangeiro, sem as devidas garantias legais. É uma violação gravosa. Mas, mais grave mesmo, é esse “saióte” entre a AGT e a APD, que se remete ao bico calado quando detecta as tais irregularidades. Não só, não informa, como também não ressarça as vítimas dessas irregularidades. Bichos malandros (assim dizia o Ti Cardoso, especialista em aplicar escovinho nos pirralhos do nosso tempo).
Mas, voltemos, para vermos até onde vai o limite dessa cooperação, em termos de acesso e partilha de dados. Acreditamos, que se fossemos notificados de antemão, menos propensos estaríamos a fugir do artigo 88.º da Constituição. Tenhamos em atenção que a notificação, não é no momento da investigação, mas no âmbito da prevenção. É claro que, se avisar que há uma investigação em curso, o danado se protege ou dá lengueno nas canelas. Convenhamos, a notificação é prevenção. Antes que não fogem de vez daqui, aí vai outro TPC. Respondam ainda. Até que ponto a questão do “limite” nessa partilha é importante quando nada garante, que de ambos os lados: a) o governo nacional protegerá os dados de um cidadão, que politicamente não dá um coolio a esse governo? b) que garantias é que esse dado partilhado, com o não nacional, não será partilhado com parceiros do país que recebeu de nós?
Fazendo um “QRF”, para olharmos para a notificação, como forma de “reedução” do contribuinte residente. Nada impede a AGT de o fazer em algum momento dessa interacção com eles, algo assim como: “caro tributável, digo contribuinte, informamos que os seus dados bancários, serão partilhados com o país X ao abrigo do acordo Y”. Simples. Mas, eles não facilitam. Ou seja, o sistema não permite. Primeiro, porque a Lei 22/11 que nos deve(ria) proteger, está perdida no tempo e no espaço. Segundo, porque o sistema baseia-se na independência da AGT e da APD, mas sem mecanismos de transparência externa, como um provedor de justiça fiscal. Veja, por exemplo, um cidadão “não dá coolio no governo” está tecnicamente protegido pela lei, mas, na prática não tem como saber se foi alvo de um pedido de informação internacional motivado por razões políticas, até porque a cooperação tributária, avança mais rápido do que as nossas garantias fundamentais. No entanto, a melhor garantia masé, é o exercer da nossa cidadania constitucional. Solicitar à AGT, ao abrigo do direito de acesso, um relatório sobre que dados nossos, foram partilhados, com que países e com que finalidade, é um acto demonstrativo da nossa responsabilidade diante do 88. Já a resposta (ou a falta dela), será o teste de kaénche, para vermos a serventia do sistema “agetéquiano”.
Vamos finalizar, com conselhos de borla, até porque cada um de nós é que sabe a extensão do sofrimento tributável de que padece. Saiba que a cooperação funciona. Com percalços (principalmente do lado de cá), mas funciona. Contudo, nada melhor do que a regularização voluntária. Ora, comece por determinar a sua residência fiscal com exactidão, porque sem ela, o que vem a seguir, não é de bem. Se vive cá há mais de 180 dias, vá a AGT se entregar. Se vive lá pelo mesmo período de dias, não complica. Se entrega só masé páh. Se mudou de país, actualize a sua morada fiscal na AGT ou AT e peça o certificado/atestado de residência fiscal. Sem ele, não pode beneficiar dos abatimentos, que falamos na começada.
Conheçam de facto os vossos rendimentos, porque acreditem ou não, são os mais facilmente descobertos. Não se iludam, porque eles interiorizaram que a paciência é para eles, um mantra de elevação fiscal. Por isso, salários, pensões, contas bancárias, imóveis a render ou não, acções, ou seja, tudo que alimenta o ego do nosso “bolso”, eles vão lá tipo mosca na dibinza.










