A LEI N.º 6/26 E O REGIME JURÍDICO DO COMBATE À DESINFORMAÇÃO

O desafio está lançado: regular sem sufocar, punir sem injustiçar, proteger sem censurar. A Lei n.º 6/26 representa um exercício de equilíbrio normativo entre a liberdade de expressão e a protecção contra os efeitos nefastos da desinformação.

JOAQUIM JAIME

Introdução

No dia 4 de Agosto do ano em curso foi publicada a Lei n.º 6/26, de 4 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de prevenção e responsabilização pela produção ou divulgação de informações falsas na internet. Este diploma representa um marco normativo de inegável relevância no ordenamento jurídico angolano. Pelo facto de pretender conciliar a liberdade de expressão e informação – pedra angular do Estado Democrático de Direito – com a protecção de bens jurídicos fundamentais, a referida lei insere-se na tradição do constitucionalismo contemporâneo que exige do legislador uma actuação activa na regulação do espaço digital.

Como bem ensina J. J. Gomes Canotilho, “a Constituição não é apenas um programa, mas um verdadeiro quadro normativo vinculativo para todos os poderes públicos”. Nesse sentido, a Lei n.º 6/26 procura dar concretização normativa aos valores constitucionalmente protegidos, designadamente o bom-nome, a honra, a reputação, a imagem e a reserva da intimidade da vida privada, nos termos do artigo 1.º do diploma.

Liberdade de expressão e seus limites

O Direito Constitucional angolano consagra, no artigo 40.º da Constituição da República de Angola, a liberdade de expressão e informação como direito fundamental, garantindo a todos o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento. Contudo, como adverte José Afonso da Silva, “os direitos fundamentais não são absolutos; encontram limitação nos demais direitos igualmente consagrados na ordem constitucional”.

É rigorosamente esta ponderação de interesses que subjaz à Lei n.º 6/26. O seu artigo 15.º, n.º 2, é claro ao estatuir que “não constituem informações falsas, para efeitos sancionatórios, a expressão de opinião, a apreciação crítica de actos públicos ou políticas públicas, nem a divulgação de conteúdos satíricos ou paródicos, salvo quando acompanhados de elementos objectivos de falsificação de factos e de dolo”. Tal disposição demonstra a preocupação do legislador em não criminalizar o dissenso legítimo, o humor ou a crítica política, alinhando-se com a doutrina que distingue entre opinião e facto.

Neste particular, a lei respeita o princípio da proporcionalidade (artigo 5.º, alínea b)), ao estabelecer que as medidas de restrição à liberdade de expressão devem ser necessárias, adequadas e proporcionais ao fim visado – a protecção de bens jurídicos igualmente constitucionalmente protegidos.

A doutrina penal e o agravamento das penas

Do ponto de vista do Direito Penal material, a Lei n.º 6/26 introduz inovações relevantes, designadamente no que concerne ao crime de produção ou divulgação de informações falsas, previsto no seu artigo 29.º:

“1. Aquele que produzir ou divulgar intencionalmente informação falsa na internet e ofender os bens jurídicos previstos no artigo 1.º da presente Lei é punido pelos crimes correspondentes, nos termos do disposto no Código Penal e demais legislação aplicável. 2. As penas aplicadas, nos termos do número anterior, são elevadas de até metade, nos seus limites mínimos e máximos.”

Trata-se de uma norma de tipo incriminador aberto, que remete para o Código Penal, mas com um agravamento especial da moldura penal. A doutrina penal, designadamente Figueiredo Dias, ensina que “o agravamento da pena deve ser justificado pela especial censurabilidade da conduta ou pela maior intensidade do dano causado”. No caso vertente, o legislador parece ter considerado que a propagação de informação falsa em ambiente digital, pela sua potencial capilaridade e impacto social, merece uma resposta punitiva mais severa.

Contudo, a lei limita a responsabilidade penal ao dolo (intencionalidade), afastando o mero erro ou a negligência, o que é consentâneo com o princípio da culpabilidade, basilar no Direito Penal democrático. Como refere Luís Greco, “o dolo é a forma mais grave de imputação subjectiva, pressupondo o conhecimento e a vontade de realização do tipo objectivo”.

O direito administrativo sancionador e o regime contra-ordenacional

A Lei n.º 6/26 estabelece, no seu Capítulo IV, um regime contra-ordenacional que confere ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas (artigo 25.º) a competência para fiscalizar e aplicar sanções administrativas.

Este regime, inspirado na doutrina do Direito Administrativo Sancionador, estrutura as infracções em três graus: leves, graves e muito graves (artigo 16.º, n.º 2). As coimas variam entre 2 e 400 salários mínimos nacionais, consoante a gravidade e a condição económica do infractor (artigos 18.º a 20.º).

O ilustre administrativista Marcelo Caetano definia a contra-ordenação como “toda a conduta ilícita que, sem revestir carácter de crime, é punível com coima”. A lei em análise segue esta tradição, ao prever sanções acessórias como a suspensão temporária de actividades ou o encerramento de plataformas digitais em caso de reincidência grave (artigo 21.º).

Do ponto de vista procedimental, o artigo 26.º garante que “o processo contra-ordenacional deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa”, princípios esses que, como refere Diogo Freitas do Amaral, “constituem garantias essenciais do cidadão perante o exercício do poder punitivo do Estado”.

A responsabilidade civil e a reparação do dano

Em sede de responsabilidade civil, a lei remete para o regime geral do Código Civil (artigo 28.º), permitindo que os lesados por informações falsas possam requerer indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos.

A doutrina de Antunes Varela é aqui de especial relevo: “a responsabilidade civil assenta na ideia de que todo aquele que, violando um dever jurídico, causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A lei, ao permitir que o pedido de indemnização seja deduzido em processo-crime, demonstra uma preocupação de celeridade e economia processual, evitando a duplicação de acções judiciais.

Considerações finais

A Lei n.º 6/26 representa um exercício de equilíbrio normativo entre a liberdade de expressão e a protecção contra os efeitos nefastos da desinformação. Do ponto de vista constitucional, respeita os limites impostos pelos bens jurídicos fundamentais. Do ponto de vista penal, introduz um agravamento justificado, mas limitado ao dolo. Do ponto de vista administrativo, cria um sistema sancionatório gradual e fiscalizado por uma entidade reguladora independente.

Contudo, importa que a sua aplicação seja feita com estrita observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade e devido processo legal, sob pena de se converter num instrumento de censura ou intimidação. Ademais, o Direito não é um fim em si mesmo, mas um meio para a realização da justiça e da paz social.

Assim, a eficácia da lei dependerá, em larga medida, da qualidade da sua implementação e da capacitação dos actores jurídicos e das plataformas digitais para a sua correcta interpretação e aplicação. O desafio está lançado: regular sem sufocar, punir sem injustiçar, proteger sem censurar.

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