A PRIVATIZAÇÃO DE 15% DA UNITEL E O “RUÍDO POLÍTICO” EM TORNO DE CRISTINA LOURENÇO

Os dados recentes do mercado de capitais angolano ilustram uma tendência consistente de crescimento, com o volume de negócios na Bolsa de Dívida e Valores de Angola (BODIVA) no primeiro trimestre de 2026 registando um crescimento homólogo de 123%, atingindo cerca de Kz 2,9 biliões (ou 2.900 mil milhões).

JOAQUIM JAIME

1. Enquadramento Constitucional 

A recente Oferta Pública Inicial (OPI) de 15% do capital social da UNITEL, conduzida pelo Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE), transcende a mera transacção financeira, constituindo-se como um momento paradigmático na evolução do modelo económico angolano. Este processo, enquadrado no Programa de Privatizações (PROPRIV) e formalizado pelos Decretos Presidenciais n.º 250/19,  n.º 195/24 e actualizada pelo Decreto Presidencial n.º 36/26, representa a materialização de princípios constitucionais fundamentais que moldam a organização económica e política do Estado.

A Constituição da República de Angola, no seu artigo 1.º, estabelece que a República é “baseada na dignidade da pessoa humana“, tendo como objectivo fundamental “a construção de uma sociedade livre, justa, democrática, solidária, de paz, igualdade e progresso social”. O artigo 2.º enfatiza a “vontade popular”. Estas disposições fundamentam a legitimidade da iniciativa privada como vector de desenvolvimento, na medida em que a vontade do povo se expressa não apenas no sufrágio, mas também na participação económica.

O artigo 14.º da Lei Fundamental consagra que “o Estado respeita e protege a propriedade privada das pessoas singulares e colectivas, promove a livre iniciativa económica e empresarial, exercida nos termos da Constituição e da Lei”. Esta norma, conjugada com o disposto no artigo 38.º, que reconhece o “direito à livre iniciativa empresarial e cooperativa”, estabelece o substrato constitucional para a transferência de activos do domínio público para a esfera privada. A OPI da UNITEL, ao permitir que cidadãos e instituições adquiram participações accionistas, concretiza este direito fundamental à participação na titularidade do capital.

2. A Lei de Bases das Privatizações como instrumento de realização constitucional

A Lei n.º 10/19, de 14 de Maio – Lei de Bases das Privatizações – constitui o normativo que operacionaliza os princípios constitucionais relativos à livre iniciativa e à propriedade privada. O seu artigo 1.º estabelece o “Regime Jurídico das Privatizações e Reprivatizações”, definindo no artigo 5.º objectivos que se alinham directamente com os ditames constitucionais.

De particular relevância para a OPI da UNITEL são os objectivos constantes das alíneas d) e f) do artigo 5.º: “contribuir para uma melhor redistribuição do rendimento nacional e possibilitar uma ampla participação na titularidade do capital social das empresas, através de uma adequada dispersão do capital, dando particular atenção aos trabalhadores das próprias emoresas e aos pequenos subscritores” e “contribuir para o desenvolvimento do mercado de capitais”. A estrutura da Oferta, que reserva 1.000.000 de acções para os trabalhadores da UNITEL e das suas subsidiárias, materializa este desiderato de democratização do capital, permitindo que os colaboradores da empresa se tornem accionistas, nos termos do artigo 27.º da Lei de Bases das Privatizações.

A realização da privatização por via de oferta pública na Bolsa de Dívida e Valores de Angola (BODIVA) encontra o seu fundamento jurídico no artigo 15.º, n.º 1, da Lei de Bases das Privatizações, que estabelece que “a privatização realiza-se apenas através de concurso ou de oferta na bolsa de valores”. Tratando-se de participações sociais de uma sociedade anónima, a alienação através de Oferta Pública Inicial revela-se o procedimento mais adequado, por permitir a dispersão do capital e a fixação do preço por via da procura, num mercado regulamentado.

3. O papel da BODIVA na democracia económica

A BODIVA, na qualidade de Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, exerce uma função que ultrapassa a mera intermediação financeira, desempenha um papel estruturante no desenvolvimento do mercado de capitais e, por via dele, na consolidação do sistema económico de mercado previsto na Constituição. O artigo 89.º da Lei Fundamental estabelece a “economia de mercado, na base dos princípios e valores da sã concorrência, da moralidade e da ética”.

A evolução da BODIVA, desde a sua criação em 2014 até à actualidade, ilustra a progressiva institucionalização do mercado de capitais angolano. De um espaço meramente dedicado a títulos de dívida pública, a Bolsa evoluiu para uma plataforma multi-activos, integrando acções de empresas privadas e públicas, bem como obrigações corporativas. A OPI da UNITEL, precedida pela do BAI (2022) e pela do Banco de Fomento Angola (2025), insere-se num movimento que visa transformar a Bolsa num verdadeiro motor de alocação de capitais.

A escolha da via bolsista para a privatização da UNITEL não é, porém, isenta de significado constitucional. A Oferta Pública, ao permitir a participação do público em geral, incluindo cidadãos não institucionais, concretiza o princípio da participação na vida pública consagrado no artigo 52.º da Constituição: todo o cidadão tem o direito de participar na vida política e na direcção dos assuntos públicos, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos, e de ser informado sobre os actos do Estado e a gestão dos assuntos públicos, nos termos da Constituição e da lei”. A participação accionista, enquanto forma de participação na direcção económica da sociedade, constitui uma modalidade de exercício da cidadania económica.

4. O direito da concorrência e a regulação do mercado na OPI da UNITEL

O processo de privatização da UNITEL, ao ser conduzido através de uma Oferta Pública Inicial, observa os princípios gerais enunciados no artigo 3.º da Lei de Bases das Privatizações, designadamente “da justiça, da concorrência, da legalidade, da competitividade, da igualdade, da imparcialidade, da eficiência e da transparência”. A estrutura da Oferta, com a fixação de um intervalo de preços entre Kz 36.036,00 e Kz 40.040,00 por acção, e a definição de critérios de rateio transparentes, reflecte o imperativo de assegurar tratamento equitativo a todos os investidores.

A regulação do processo pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos do Código de Valores Mobiliários, assegura a observância das regras de transparência e protecção dos investidores. O registo prévio da Oferta na CMC e a aprovação do Prospecto demonstram o funcionamento do sistema de fiscalização previsto na Lei de Bases das Privatizações, que no seu artigo 30.º remete para a Assembleia Nacional a resolução de “dúvidas e omissões” na interpretação da lei.

Importa sublinhar que a Oferta Pública Inicial da UNITEL, nos termos do artigo 22.º da Lei de Bases das Privatizações, implica “a colocação e oferta de títulos representativos do capital social da entidade a privatizar na bolsa de valores, podendo os mesmos ser adquiridos por qualquer pessoa singular ou colectiva, pelo preço estabelecido”.Este dispositivo assegura que a privatização se realiza em condições de igualdade substantiva, estando vedado qualquer privilégio ou discriminação.

5. Da burocracia estatal ao protagonismo privado

Os objectivos da Lei de Bases das Privatizações, enunciados no artigo 5.º, reflectem uma visão de política económica que encontra respaldo na Constituição. A “promover a redução do peso do Estado na Economia” (alínea a)) e a “promover o fomento empresarial e o reforço da capacidade empresarial nacional” (alínea b)) não constituem meras opções ideológicas, mas sim imperativos constitucionais decorrentes do modelo de economia de mercado.

A Constituição, no artigo 92.º, estabelece que “o Estado garante a coexistência dos sectores público, privado e cooperativo, assegurando a todos tratamento e protecção, nos termos da lei”. Esta coexistência pressupõe que a presença do Estado na economia seja equilibrada, não deve sufocar a iniciativa privada, mas também não deve se abster de desempenhar o seu papel de regulador e coordenador do desenvolvimento económico, previsto no artigo 89.º, n.º 1, alínea a). A privatização de 15% do capital da UNITEL, mantendo-se o Estado como accionista maioritário, ilustra este equilíbrio: a empresa mantém a sua orientação estratégica, mas passa a beneficiar da disciplina do mercado e da participação de accionistas privados.

Os dados recentes do mercado de capitais angolano ilustram uma tendência consistente de crescimento, com o volume de negócios na Bolsa de Dívida e Valores de Angola (BODIVA) no primeiro trimestre de 2026 registando um crescimento homólogo de 123%, atingindo cerca de Kz 2,9 biliões (ou 2.900 mil milhões). Em simultâneo, a capitalização bolsista do mercado cresceu 203%, fechando o trimestre em Kz 4,7 biliões. A entrada do Banco de Fomento Angola (BFA) no mercado de acções ocorreu em Setembro de 2025, marcando a maior Oferta Pública de Venda (OPV) da história de Angola. O período de subscrição decorreu de 5 a 25 de Setembro, com a admissão oficial e início da negociação das acções na BODIVA a 30 de Setembro, gerou um aumento significativo na capitalização bolsista e uma valorização geral das acções, demonstrando o efeito catalisador das privatizações de qualidade sobre o mercado.

6. Esclarecimento do papel de Cristina Lourenço: desconstrução de falácias políticas

6.1. A Natureza Técnica e Institucional da Nomeação

A nomeação de Cristina Lourenço para a Presidência da Comissão Executiva da BODIVA tem sido objecto de interpretações distorcidas que importa esclarecer com rigor factual e jurídico, sobretudo num momento politicamente sensível, como o que antecede o IX Congresso Ordinário do MPLA, agendado para 9 e 10 de Dezembro de 2026.

A ascensão de Cristina Lourenço à liderança da BODIVA ocorreu na sequência de uma deliberação do Conselho de Administração da instituição, que a escolheu interinamente por ser a membro mais antigo do Conselho – um critério de equidade e objectividade que a instituição justificou por analogia com o disposto no artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais (CMC). Posteriormente, foi indicada pelos accionistas como Presidente da Comissão Executiva (PCE) de pleno direito para o quadriénio 2025-2029.

Importa sublinhar que a privatização da UNITEL – a venda de 15% do seu capital, correspondente a 7.500.000 acções, por via de Oferta Pública Inicial – é conduzida pelo Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE), que actua em representação do Estado Angolano como Oferente. Este processo enquadra-se no Programa de Privatizações (PROPRIV), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 250/19 e actualizado pelo Decreto Presidencial n.º 36/26. A BODIVA, enquanto mercado regulamentado, tem a função de plataforma de negociação e de garante da regularidade do mercado, não decide nem executa a alienação de activos.

6.2. Desconstrução da comparação com Isabel dos Santos

A comparação entre a situação de Cristina Lourenço e a de Isabel dos Santos revela-se factual e juridicamente inconsistente. Importa distinguir, em primeiro lugar, a forma de nomeação: Isabel dos Santos foi nomeada para Presidente do Conselho de Administração da Sonangol por Decreto do Presidente da República, José Eduardo dos Santos, em 2016, ao abrigo da prerrogativa constitucional do Chefe de Estado (artigo 120.º, alínea l) da Constituição). Cristina Lourenço foi escolhida pelo Conselho de Administração da BODIVA, com base em critérios objectivos de antiguidade, e indicada pelos accionistas da sociedade. O Presidente da República não tem competência constitucional para nomear gestores da BODIVA, ao contrário do que sucedia com a Sonangol, que é uma empresa pública.

Em segundo lugar, a natureza das instituições é radicalmente distinta. A Sonangol é uma empresa pública, uma entidade do Sector Empresarial Público, que à data era integralmente detida pelo Estado, sendo a sua gestão nomeada politicamente, nos termos da Lei das Empresas Públicas. A BODIVA é uma sociedade gestora de mercado regulamentado, sujeita ao regime do Código de Valores Mobiliários, com accionistas privados e públicos, rege-se pelas regras do mercado e não por indicação política.

Em terceiro lugar, a função desempenhada difere substancialmente. Isabel dos Santos exercia funções de gestão executiva na empresa pública, com influência directa sobre a política de contratação e exploração de recursos do Estado, incluindo a nomeação de administradores e a orientação estratégica da maior empresa pública do país. Cristina Lourençoexerce funções de gestão de mercado, assegurando a transparência e regularidade das negociações de valores mobiliários, sem ingerência sobre quem compra ou vende títulos. O seu papel é garantir que as regras do mercado são cumpridas, não passa por decidir quem vende ou compra.

Em quarto lugar, a propriedade dos activos é diferente. Na privatização da UNITEL, o Estado – através do IGAPE – vende activos que são propriedade pública, alienando-os ao sector privado nos termos da Lei n.º 10/19. A BODIVA não aliena nem adquire activos. A sua função é assegurar que a negociação ocorre no mercado regulamentado, com observância dos princípios da justiça, concorrência, legalidade e transparência previstos no artigo 3.º da Lei de Bases das Privatizações.

Em quinto lugar, o regime de propriedade é distinto. Isabel dos Santos era accionista privada da UNITEL, detendo 25% do capital social através da Vidatel, e foi nomeada para a administração de uma empresa pública (Sonangol), que na ocasião detinha em representação do Estado angolano 25% da UNITEL, numa situação de conflito de interesses patente. Cristina Lourenço não é accionista da UNITEL nem de qualquer empresa do sector público ou privado que seja objecto de privatização. A sua função é estritamente regulatória.

6.3. Contexto político e relevância para o IX Congresso do MPLA

O aproveitamento político da figura de Cristina Lourenço, em particular por adversários políticos, insere-se num contexto de disputa que antecede o IX Congresso Ordinário do MPLA, agendado para 9 e 10 de Dezembro de 2026. O Congresso elegerá novos órgãos nacionais e dará origem a novos órgãos intermédios do partido, num momento em que João Lourenço – actual Presidente da República e líder do MPLA, que concorre à sua sucessão na liderança do Partido – não pode candidatar-se a novo mandato presidencial em 2027 por imperativo constitucional (artigo 113.º da Constituição da República de Angola).

A instrumentalização do caso visa criar uma narrativa de continuidade do nepotismo, por comparação com o regime anterior, com o objectivo de fragilizar politicamente o Presidente da República e o seu projecto de combate à corrupção e ao nepotismo – uma das bandeiras do seu mandato. Ora, esta narrativa assenta numa falácia, porque confunde elementos fundamentais que distinguem radicalmente os dois casos.

A primeira diferença reside na forma de nomeação: Isabel dos Santos foi nomeada por Decreto do Presidente da República, ao passo que Cristina Lourenço foi escolhida pelo Conselho de Administração da BODIVA com base em critérios objectivos. 

A segunda diferença diz respeito à natureza da instituição: a Sonangol é uma empresa pública, enquanto a BODIVA é uma sociedade gestora de mercado regulamentado com accionistas privados e públicos. 

A terceira diferença respeita à função desempenhada: Isabel dos Santos exercia gestão executiva com poder de decisão sobre recursos públicos, enquanto Cristina Lourenço exerce funções regulatórias de mercado, sem ingerência sobre quem compra ou vende títulos. 

A quarta diferença refere-se à propriedade dos activos: na privatização da UNITEL, o Estado vende activos públicos através do IGAPE, enquanto a BODIVA não aliena nem adquire activos, limitando-se a assegurar a regularidade da negociação. 

A quinta diferença diz respeito ao regime de propriedade: Isabel dos Santos era accionista privada da UNITEL, detendo 25% do capital, enquanto Cristina Lourenço não é accionista da UNITEL nem de qualquer empresa objecto de privatização.

Em síntese, a comparação entre os dois casos revela-se factual e juridicamente inconsistente: de um lado, uma nomeação política directa para a gestão de uma empresa pública, com conflito de interesses manifesto; do outro, uma selecção técnica para a gestão de um mercado regulamentado, sem qualquer vínculo accionista ou conflito de interesses. A exploração política deste equívoco – em particular no contexto do IX Congresso do MPLA – serve interesses que não se compadecem com a verdade dos factos e com a evolução do sistema económico angolano.

7. O PROPRIV e a consolidação do mercado de capitais

A Oferta Pública Inicial da UNITEL insere-se num processo mais amplo de transformação económica, alinhado com os objectivos constitucionais de promoção da iniciativa privada e do desenvolvimento do mercado de capitais (artigo 5.º, alíneas d)) e f)) da Lei de Bases das Privatizações).

O PROPRIV visa, nos termos do artigo 2.º da Lei de Bases das Privatizações, adequar os procedimentos de privatização às melhores práticas internacionais, nomeadamente no que se refere à dispersão do capital das entidades do Sector Empresarial Público através do mercado de valores mobiliários. A via bolsista é constitucionalmente preferível ao concurso directo, por assegurar transparência, concorrência e participação alargada dos cidadãos, nos termos do artigo 15.º da Lei de Bases das Privatizações.

O papel da BODIVA, enquanto plataforma de negociação regulamentada, é indispensável para este processo. A presença de uma gestora técnica – e não politicamente nomeada – é uma garantia de credibilidade do mercado, que atrai investidores nacionais e internacionais.

8. Desafios e perspectivas para a democratização do acesso

Apesar dos avanços, o mercado de capitais angolano enfrenta desafios significativos, que a OPI da UNITEL ajuda a evidenciar. A participação de investidores particulares, embora relevante em número (a BODIVA prevê atingir 60 mil investidores até 2027), ainda representa uma parcela reduzida do volume financeiro negociado, com os investidores institucionais a concentrarem 76,08% das compras de instrumentos financeiros.

Este dado sugere a necessidade de aprofundar as políticas de literacia financeira e de democratização do acesso ao mercado, nos termos do disposto no artigo 56.º da Constituição, que impõe ao Estado o dever de “criar as condições políticas, económicas, sociais, culturais, de paz e estabilidade que garantam a efectivação e protecção” dos direitos fundamentais. O direito à informação, consagrado no artigo 40.º, constitui garante essencial para que os cidadãos possam exercer, de forma consciente, o direito de participar no capital das empresas.

A Oferta Pública Inicial da UNITEL, com a reserva de 2% do capital para os trabalhadores e a possibilidade de subscrição pelo público em geral, constitui um passo significativo na direcção da democratização do capital. Contudo, a efectiva participação popular exige que se ultrapassem barreiras de natureza cultural e informacional, que a educação financeira e a simplificação dos procedimentos podem ajudar a remover.

Conclusão

A Oferta Pública Inicial de 15% do capital da UNITEL, conduzida pelo IGAPE no âmbito do PROPRIV, constitui um marco na evolução do mercado de capitais angolano e na concretização do modelo económico constitucional. Este processo, juridicamente ancorado na Lei de Bases das Privatizações e materializado através da BODIVA, reflecte a transição de um modelo de economia dominada pelo Estado para um modelo de mercado, sem que tal implique a abdicação do papel regulador e coordenador do Estado.

A comparação entre a nomeação de Cristina Lourenço para a BODIVA e a de Isabel dos Santos para a Sonangol é um paralelismo falacioso, desprovido de correspondência factual e jurídica. A primeira resulta de um processo técnico-objectivo, fundado em regras de mercado; a segunda decorreu de uma nomeação política directa, ao abrigo de prerrogativas presidenciais sobre empresas públicas. 

A exploração política deste equívoco – em particular no contexto do IX Congresso do MPLA – serve interesses que não se compadecem com a verdade dos factos e com a evolução do sistema económico angolano.

A participação dos trabalhadores e do público em geral na oferta pública materializa o princípio constitucional da participação na vida económica do País, conferindo à operação uma dimensão de cidadania económica. O sucesso da operação, a aferir pela procura gerada e pela subsequente liquidez das acções em mercado, contribuirá decisivamente para o desenvolvimento do mercado de capitais e para a consolidação da democracia económica em Angola, num quadro de transparência, concorrência e legalidade que a Constituição e a Lei de Bases das Privatizações impõem.

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