
A Constituição formal diz que a greve é um direito fundamental, sujeito apenas a restrições proporcionais para proteger bens como a vida ou a saúde. A Constituição real, diz que a greve é tolerada desde que não afecte o controlo do governo sobre a comunicação pública e, se afectar, o “mui digníssimo” tribunal, resolve.
Os jornalistas da imprensa pública angolana iniciam no próximo dia 18 de Maio uma greve de três dias. A decisão foi aprovada recentemente, em Assembleia Geral, após “incumprimento”, por parte do Governo, do “prometido em Janeiro”.
As razões prendem-se com os baixos salários, as más condições de trabalho e a falta de promoções na carreira. Segundo André Mussamo, secretário-geral adjunto do Sindicato dos Jornalistas Angolanos (SJA) e porta-voz da greve, “desta vez” a paralisação terá garantia de serviços mínimos. Os telejornais da TPA e da TV Zimbo, os noticiários da Rádio Nacional de Angola em todas as emissoras provinciais e na Rádio Mais, assim como a tiragem das Edições Novembro e do Jornal O País, ficam suspensos.
Serão apenas noticiados nas televisões, em nota de rodapé, os temas de grande relevância, como calamidades ou tragédias. Mas até lá, muita água ainda correrá debaixo dessa ponte. E a greve, como da primeira vez, pode não “sair”.
Nesta abordagem, vamos saber mais sobre o exercício desse direito.
Definições, necessárias
Bom, comecemos por dizer que o direito à greve não é um direito qualquer, por ser fundamental e instrumental, assente em três pilares, nomeadamente:
a) Direito individual e colectivo simultaneamente, que pertence a cada trabalhador e só pode ser exercido de forma conjunta, ou seja, não existe nem é relevante (nem para aqui chamado), a “greve individual”;
b) Direito de defesa contra o poder, que definiu do ponto de vista histórico constitucional, que a greve é, de facto, um contrapoder. Ou seja, é o instrumento de pressão dos trabalhadores face ao poder económico (no caso, o empregador) e, em certos contextos, face ao poder político (Estado-empregador). Não é, um direito neutro, porque nasceu da luta contra a desigualdade material entre quem vende a força de trabalho e quem a compra.
c) Direito de abstenção (nada a ver com o resultado), isto é, a greve protege a liberdade de parar o trabalho, mas não garante que a paralisação produza efeitos práticos ou que as reivindicações sejam atendidas. Por isso, é que qualquer restrição que esvazie essa “abstenção” de atingir o seu conteúdo essencial, é inconstitucional. É por isso, que o direito à greve é, a liberdade constitucional e protegida dos trabalhadores e de forma colectiva, suspenderem a prestação de trabalho, como meio de pressão para a defesa dos seus interesses, sem que isso configure incumprimento contratual ilícito. E, quando confrontamos o interesse público, com o direito à greve, dá “sarna”, porque o “interesse público”, é um conceito jurídico indeterminado e, altamente permeável à subjectividade. Por isso, é preciso separar o trigo da fuba.
Vejamos então o que é o “interesse público” sem misturas, ou seja, objectivo. É o interesse da comunidade politicamente organizada, acima dos interesses particulares do governo, do partido no poder ou de um qualquer grupo. Ou seja, o “interesse público”, não pode ser apropriado por uma entidade específica, porque as necessidades vitais que abarca (saúde pública, segurança, defesa nacional, administração da justiça, etc…), devem beneficiar a todos os cidadãos, sem distinção de espécie alguma.
É este “interesse público”, que pode, em situações-limite, justificar a restrição do direito à greve, com a justificação de garantia dos serviços mínimos, como a vida, a saúde ou a segurança. Por outro lado, o “interesse público subjectivo”, ocorre quando uma entidade (o Estado-empregador) invoca o “interesse público” para prosseguir, na verdade, um interesse político próprio ou institucional. Este, é o “interesse público” perigoso do ponto de vista do direito à greve, porque é usado para proteger a imagem ou a narrativa do governo, que se socorre da medida cautelar, não para evitar um dano real à comunidade, mas para sair “bem na foto”, evitando assim o dano político e mediático da greve. E, se torna em um acto de duplo gangsterismo, quando o tribunal aceita uma noção vaga de “perturbação do serviço” como se fosse automaticamente lesão do “interesse público”, para esvaziar a greve. E, vimos isso na “providência cautelar do Mendes”. Ou seja, o conceito de “interesse público” foi desvirtuado e deixou de ser o escudo protector da comunidade, para se transformar num instrumento de silenciamento do conflito laboral.
O que depreendemos daqui é, que o “interesse público” (objectivo ou subjectivo), não é superior à greve por definição. E, não há hierarquia abstrata. A greve é, um valor constitucional que integra nela própria, o “interesse público” de qualquer sociedade democrática e que se espera, um dia próximo, venhamos a dar jus de facto ao que diz o artigo 2, nº 1 da nossa Constituição. E, mais, a restrição só é legítima se o “interesse público” for concreto, grave e iminente. Não basta uma alegação genérica. É preciso demonstrar que a greve, naquele sector e naquelas circunstâncias, cria um perigo real para bens jurídicos fundamentais da comunidade.
Quando o empregador é o Estado e, este acumula a posição de defensor do “interesse público”, gera risco de confusão entre o dano para o Estado-empregador e o dano para a comunidade. É precisamente aqui que a independência judicial é mais necessária e onde a subjectividade, ganha terreno porque o tribunal, não é corajoso. Mas, já lá vamos, porque se impõe uma pergunta, como tarefa para casa (tpc). Fundamente a resposta: se o “interesse público” invocado para suspender uma greve for, na realidade, o interesse do Estado-empregador em manter o serviço a funcionar nos seus termos, então há é uma apropriação do conceito de “interesse público” para neutralizar um contrapoder. E isso, juridicamente, é uma fraude à CRA?
Seguindo… a greve que cumpre todos os requisitos legais, ainda assim, pode ser alvo de uma providência cautelar suspensória, não para a declarar ilegal, mas para a limitar, parcial ou totalmente, nos seus efeitos, com base na necessidade de proteger outros direitos fundamentais. Aqui, a intervenção do tribunal “tem” de proteger o “interesse público” se, houver incumprimento do acordo sobre serviços mínimos ou se estes se revelarem insuficientes para acautelar os serviços essenciais.
No entanto, essa intervenção, deve estar limitada pela “tentação” do exagero na fixação dos serviços mínimos, ou seja, é uma medida de última rácio. Só é válida se não houver acordo e se a decisão for proporcional, caso contrário é inconstitucional “aniquilar” o direito à greve. Portanto, a greve pode ver os seus efeitos suspensos por via judicial para garantir o equilíbrio entre o direito dos trabalhadores e outros direitos constitucionais. Mas, a providência cautelar só vinga se a paralisação, pela sua extensão ou natureza, colocar em perigo concreto, directo e iminente um direito fundamental indisponível (como a vida ou a integridade física), e apenas na exacta medida para o proteger.
O trisal da subtil limitação
Entrando especificamente na questão que se avizinha no horizonte próximo, importa dizer que essa greve, arrisca-se a enfrentar uma nova providência cautelar por inferência do precedente jurídico e que pode mais uma vez desencorajar, tal como quando o Mendes da TPA, conseguiu uma providência cautelar que decretava a suspensão da greve na televisão pública. Quando o direito à informação é invocado por um órgão de comunicação público, alinhado com os objectivos do governo, a restrição ao direito à greve torna-se duplamente suspeita. O tribunal, ao sobrepor o direito à informação ao direito à greve, confundiu o “interesse público” genuíno com o mero “interesse do Estado” em manter a sua linha editorial e o controlo da narrativa.
Uma greve que cale vozes críticas ao governo não cria um dano público. Antes pelo contrário, cria um dano político para o governo. Isto não é um fundamento constitucional legítimo para suspender uma greve. Ao aniquilar o exercício do direito no sector, criou um “efeito dissuasor” que o esvaziou noutros sendo, portanto, uma lesão gravíssima ao conteúdo essencial do direito à greve.
O tribunal, ao invés de “calibrar a restrição” (definindo serviços mínimos específicos), cancelou o direito. É este o salto lógico que a subjetividade que mencionamos permite: da falta de serviços mínimos, passamos directamente à anulação total, um exagero que beneficiou, portanto, o “Estado-empregador”, ou seja, o poder estabelecido. Claramente, vemos que não altera o modus operandi da dupla função (empregador e defensor do “interesse público”), já que controla o jurisdicional, que por sua vez não se inibe de “satisfazer” o governo indo contra a CRA, que por princípio deveria salvaguardar de possíveis inconsistências. É o que apelidamos de “kafrique institucional”. Uma patologia constitucional de dupla camada, onde o figurão institucional de protecção é capturado por dentro. De um lado, o governo acumula as posições de empregador (directamente ou via empresas públicas como a TPA) e de defensor do “interesse público” (na prática, controlador da linha editorial). Diante da greve nos meios públicos, não age como parte neutra que arbitra entre o direito à greve e o “interesse público”. Age como parte interessada, na pele de “porta-estandarte” do interesse público, quando na verdade, defende o seu interesse político-comunicacional. E isso, meus caros, é um mero formalismo constitucional nas ditaduras, disfarçada de autocracia.
Seguindo… do outro lado desse “kafrique”, a CRA, como qualquer constituição democrática, desenha o poder judicial como contrapoder. É precisamente “salvaguardar” contra as inconsistências, isto é, travar o governo, quando se excede, quando o interesse público é instrumentalizado, quando um direito fundamental é esvaziado. Mas quando, o judicial “não se inibe de satisfazer o governo”, o mecanismo de correcção desaparece. O sistema fica assim:
a) O governo viola (ou contorna) a Constituição ao usar o interesse público como biombo para silenciar a greve;
b) O tribunal, que deveria ser a barreira, valida a manobra com aparência de legalidade;
c) O resultado, uma inconstitucionalidade material com forma de constitucionalidade. Ou seja, há uma decisão fundamentada, mas ilegítima.
Esse “trisal” (governo-tribunal-CRA), tem efeito limitador subtil, porque normaliza a excepção, isto é, o que deveria ser escandaloso (por suspender judicialmente uma greve legal), torna-se rotina previsível, ou seja, esvazia a CRA sem a revogar. Mas o direito que ela protege deixa de ter eficácia prática sempre que o poder político se sente ameaçado, pois cria um direito à greve de interpretação variável, isto é, a greve é permitida desde que não incomode. Se incomodar, o judicial fornece a cobertura jurídica para a suprimir, usando exactamente os conceitos que a CRA criou para proteger o cidadão (o “interesse público”, o direito à greve, o “direito à informação”, etc…). Com isso, temos hoje em vigor, uma Constituição que é real, ou seja, aplicada e diferente da Constituição formal. A CRA formal diz que a greve é um direito fundamental, sujeito apenas a restrições proporcionais para proteger bens como a vida ou a saúde. A Constituição real, diz que a greve é tolerada desde que não afecte o controlo do governo sobre a comunicação pública e, se afectar, o “mui digníssimo” tribunal, resolve. Aliás, o judicial, está para isso. Portanto, não é um problema de interpretação jurídica. É o fiasco da arquitetura institucional e de “acomodação” na subserviência hierárquica do tribunal, que como guardião de direitos, prefere ser brilhante no papel e inútil na prática.










