Reagindo, pela via das redes sociais, à decisão tornada pública pelo Tribunal Supremo que ordenou o arresto de bens, participações societárias e congelamento de contas bancárias da empresária Isabel dos Santos, o jurista, docente universitário e consultor Benja Satula colocou as seguintes questões que, como refere, constituem violação a Constituição:
Li por aí qualquer coisa sobre arresto decretada pelo Presidente da Câmara Criminal do Tribunal Supremo. Minhas dúvidas:
1. Em qualidade o Mr. President da Câmara Criminal do Tribunal Supremo exarou o despacho? Na qualidade de Juiz de Garantias?
2. Terá Isabel dos Santos Foro Especial? Porquê? Por ter sido PCA da SONANGOL? Se sim, o valor que lhe é imputado é superior ao prejuízo que a própria PGR lhe imputa enquanto esteve na gestão da petrolífera, como pode ser isso?
3. Se os factos e os bens arrestados são/foram praticados/adquiridos/constituidos antes de assumir a gestão pública, como pode o processo correr trâmites na Câmara Criminal do Tribunal Supremo? São (seria) isso violação das regras da Competência e da Forma de Processo Penal legalmente previstas?
4. Acaso ignora o Mr. President da Câmara Criminal do Tribunal Supremo que a Constituição da República proíbe a aplicação retroactiva de leis de conteúdos desfavoráveis aos arguidos? Não tem uma Constituição na sua mesa de trabalho?
5. Se não é Juiz de Garantias e ela não tem Foro Especial porquê praticou o acto?
6. Mas o suposto prejuízo é novo ou inclui os mesmos factos que levaram à apropriação das participações sociais na UNITEL? Se sim, quanto custam? Em quanto é que esse valor diminuiu no valor global do suposto prejuizo?
7. Se teve isso em conta, porventura esqueceu-se o Mr President da Câmara Criminal que o Estado Democrático e de Direito exige um dever de fundamentação das decisões? A própria legislação das jurisdições comuns e a Lei Orgânica do TRIBUNAL SUPREMO também o exigem? A propósito do Dever de Fundamentação das Decisões, finais ou interlocutorias, não consultou a vasta Jurisprudência do Tribunal Constitucional disponível no seu sítio da Internet?
8. Pois tudo isso mais se parece com um Plano Orquestrado para votar ao “Anátema Patrimonial” a Princesa do JES. Entretanto, Mr. President tenha cuidado para não invocar “Ordens Superiores”, pois como sabe, o Processo Justo e Equitativo é incompatível com cumprimento de “ordens superiores” e com “castração” de Princípios Estruturantes da Constituição Processual Penal.
Depois se vão lamentar entre quatro paredes!
Benja Satula
Jurista, Docente Universitário e Consultor