“Não tem o juíz que decretou o arresto uma Constituição na sua mesa de trabalho?”

Reagindo, pela via das redes sociais, à decisão tornada pública pelo Tribunal Supremo que ordenou o arresto de bens, participações societárias e congelamento de contas bancárias da empresária Isabel dos Santos, o jurista, docente universitário e consultor Benja Satula colocou as seguintes questões que, como refere, constituem violação a Constituição:

Li por aí qualquer coisa sobre arresto decretada pelo Presidente da Câmara Criminal do Tribunal Supremo. Minhas dúvidas:

1. Em qualidade o Mr. President da Câmara Criminal do Tribunal Supremo exarou o despacho? Na qualidade de Juiz de Garantias?

2. Terá Isabel dos Santos Foro Especial? Porquê? Por ter sido PCA da SONANGOL? Se sim, o valor que lhe é imputado é superior ao prejuízo que a própria PGR lhe imputa enquanto esteve na gestão da petrolífera, como pode ser isso?

3. Se os factos e os bens arrestados são/foram praticados/adquiridos/constituidos antes de assumir a gestão pública, como pode o processo correr trâmites na Câmara Criminal do Tribunal Supremo? São (seria) isso violação das regras da Competência e da Forma de Processo Penal legalmente previstas?

4. Acaso ignora o Mr. President da Câmara Criminal do Tribunal Supremo que a Constituição da República proíbe a aplicação retroactiva de leis de conteúdos desfavoráveis aos arguidos? Não tem uma Constituição na sua mesa de trabalho?

5. Se não é Juiz de Garantias e ela não tem Foro Especial porquê praticou o acto?

6. Mas o suposto prejuízo é novo ou inclui os mesmos factos que levaram à apropriação das participações sociais na UNITEL? Se sim, quanto custam? Em quanto é que esse valor diminuiu no valor global do suposto prejuizo?

7. Se teve isso em conta, porventura esqueceu-se o Mr President da Câmara Criminal que o Estado Democrático e de Direito exige um dever de fundamentação das decisões? A própria legislação das jurisdições comuns e a Lei Orgânica do TRIBUNAL SUPREMO também o exigem? A propósito do Dever de Fundamentação das Decisões, finais ou interlocutorias, não consultou a vasta Jurisprudência do Tribunal Constitucional disponível no seu sítio da Internet?

8. Pois tudo isso mais se parece com um Plano Orquestrado para votar ao “Anátema Patrimonial” a Princesa do JES. Entretanto, Mr. President tenha cuidado para não invocar “Ordens Superiores”, pois como sabe, o Processo Justo e Equitativo é incompatível com cumprimento de “ordens superiores” e com “castração” de Princípios Estruturantes da Constituição Processual Penal.

Depois se vão lamentar entre quatro paredes!

Benja Satula 

Jurista, Docente Universitário e Consultor

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

PROCURAR