HIPOCRISIA DE SUBSERVIÊNCIA

CARLOS RIBEIRO
– MATEMÁTICA DAS PALAVRAS

Quando o Tribunal  Constitucional prefere o silêncio da soberba avestruziana ao invés de com coragem “bater no peito e soltar o grito das catanas”, falhou na sua função essencial. Ou seja: não defendeu a nossa constitucionalidade democrática. Por conseguinte, legitimou a captura das regras democráticas por quem tem o poder de as manipular. 

O juridiquês denso muitas vezes não serve para comunicar. Serve para demonstrar erudição ou, pior, para esconder fragilidade argumentativa atrás de uma cortina de palavras difíceis. Quando a ideia é boa, ela sobrevive à clareza. Quando só sobrevive ao obscurantismo, é porque a ideia era fraca. Em decisões judiciais, leis e pareceres, o destinatário não é apenas o jurista. É o cidadão. É a parte processual. É o jornalista que vai noticiar. É o estudante que está a aprender. Se ninguém entende, a decisão pode até ser tecnicamente correcta, mas falha na sua função comunicativa. Daí que, clareza não é simplificação grosseira. É respeito pelo leitor, porque se escreve para uma audiência diversificada. A ideia é que todos entendam e não, que admirem a “nossa” capacidade de dominar o jurisdiquê. 

Por outra. O acórdão do Tribunal Constitucional (TC) de 7 de Setembro (nº 1137/2026) que julga improcedente a providência cautelar para suspensão da deliberação da sub-comissão de candidaturas da Comissão Nacional Preparatória do IX Congresso do MPLA, baseou-se em três aspectos: o princípio da intervenção mínima; periculum in mora e fumus bonis iuris. Provavelmente, o periculum in mora, era desnecessário, porque ainda teria algum tempo, para recorrer, caso optasse primeiro, por reclamar internamente. No entanto, já os outros dois, o TC, preferiu assobiar de lado, ignorando o facto do princípio da intervenção mínima, só ser aplicável se, de facto, não há indícios de excesso ou até de desrespeito dos direitos fundamentais do peticionário.

Quando um dos candidatos é ao mesmo tempo “árbitro e candidato”, há, de facto, obrigação do tribunal intervir, para repor princípios democráticos. Portanto, esse acórdão é um paradoxo jurídico, porque faz uso de argumentos processuais para não se pronunciar sobre “questões de constitucionalidade”, que é precisamente onde reside o perigo. 

Ora vejamos: o perigo na demora a decidir (periculum in mora) é um requisito para medidas urgentes. Se o TC considerou que ainda há tempo para reclamar internamente, então não havia urgência. O que faz deste requisito no acórdão, irrelevante sendo inclusive, um erro de lógica processual. Se não há urgência, não se concede a providência. Logo, não é preciso invocar os outros dois. E, o que diz a aparência de aplicação certa do Direito requerido (fumus bonis Iuris), porque é aqui que “reside”  a parte mais problemática. 

fumus boni iuris exige que o pedido tenha aparência de legalidade. Se um dos candidatos é, simultaneamente, “árbitro e candidato”, isso não é uma mera suspeita. É uma violação do princípio da imparcialidade. Acontece que o Constitucional, preferiu, com a soberba de uma avestruz “enterrar a cabecinha na areia”, para não reconhecer, que não há fumus boni iuris numa situação de conflito de interesses tão flagrante. Ao mesmo tempo, reescreveu, com a soberba que lhe caracteriza, que a aparência de violação de um princípio fundamental em democracia, não justifica a aplicação certa do Direito. 

E chegamos ao cerne da questão. Isto é: o princípio da intervenção mínima, serve para proteger a autonomia partidária de ingerências estatais desnecessárias. Certo! Mas não é um escudo absoluto, porque a autonomia partidária termina onde começa a violação de direitos fundamentais, mas concretamente, a violação de princípios democráticos essenciais. Quando o próprio processo interno está viciado (porque quem decide é parte interessada), a intervenção não é uma mera ingerência. É uma obrigação intervir para repôr princípios democráticos. 

Ao ignorar isso em nome da “intervenção mínima”, o Tribunal Constitucional, com esse acórdão, transformou o princípio de respeito pela autonomia dos partidos numa desculpa miserável de manutenção de desmandos internos. Ou seja: ao invocar estes três requisitos de forma cumulativa e superficial, acabou por blindar uma situação de conflito de interesses com uma capa de tecnicismo processual. Até porque a justiça não é um conjunto de regras formais, mas um instrumento para garantir a equidade. E quando o Tribunal  Constitucional prefere o silêncio da soberba avestruziana ao invés de com coragem “bater no peito e soltar o grito das catanas”, falhou na sua função essencial. Ou seja: não defendeu a nossa constitucionalidade democrática. Por conseguinte, legitimou com esse acórdão, a captura das regras democráticas por quem tem o poder de as manipular. 

E isso, num Estado de Direito, não é aberração. É hipocrisia de subserviência. 

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