ANGOLA ESTÁ EM GUERRA? O PROCURADOR QUE VIU UMA AMEAÇA MILITAR NUM VÍDEO DE TELEMÓVEL

POR: EVARISTO MARTINS*

A liberdade de expressão não é um favor que o poder concede nos dias de bom humor; é uma garantia constitucional que se impõe mesmo, sobretudo, quando o poder não gosta do que ouve.

Há dias em que a República de Angola se supera a si própria na arte de transformar o banal em sublime. Três jovens, Berta, Feliciana e Mária, esta última conhecida por Noémia, divertem-se, gravam um vídeo e comentam que um soldado das Forças Armadas Angolanas ganha cerca de cem mil kwanzas. E, de repente, eis que a Procuradoria Militar da Região do Médio Cuanza, num mandado datado de 20 de Outubro, no processo 357/26, descobre ali um atentado à capacidade de defesa da Pátria. O artigo 324.º do Código Penal é convocado com a solenidade de quem invoca a razão de Estado. Só que o artigo 324.º parece dizer algo muito diferente daquilo que o ilustre procurador entendeu.

Leiamos o texto, que é curto e não deveria precisar de um intérprete particularmente inspirado: pune-se quem fizer “ilustração, fotografia, filme, desenho ou imagem de estabelecimento, equipamento, instalação ou outro meio de natureza militar” e colocar esse material “à disposição de terceiros”, dessa forma “comprometendo ou colocando em perigo a capacidade de defesa ou de ataque das forças armadas”.O objecto do crime não é a opinião sobre salários. É a captação de imagens de instalações ou equipamento militar. A perigosidade não é a crítica. É a revelação de elementos susceptíveis de comprometer a defesa nacional. Entre um vídeo gravado na via pública sobre o vencimento de um soldado e a fotografia de um sistema de armas há a mesma distância jurídica que entre um guarda-chuva e uma ogiva nuclear. O procurador não fez uma interpretação extensiva: fez uma interpretação inventiva.

E há um problema anterior, que deveria ter levado qualquer magistrado do Ministério Público minimamente atento à Constituição a parar para pensar. O artigo 191.º da Lei Fundamental define a Procuradoria Militar como o órgão que exerce o “controlo e fiscalização da legalidade no seio das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e dos órgãos de segurança e ordem interna”. “No seio” significa dentro. Significa sobre militares, polícias e agentes de segurança no exercício das suas funções. Três jovens civis, numa rua, a comentar uma tabela salarial que consta de um diploma oficial, não estão “no seio” de nada, a não ser no seio da liberdade de expressão que o artigo 40.º da Constituição garante a todos os cidadãos. A competência ratione personae da Procuradoria Militar fica, assim, seriamente questionada. O procurador não terá apenas interpretado mal o artigo 324.º; poderá também ter desconsiderado uma questão constitucional fundamental.

Mas o requinte do absurdo está na aritmética. A tabela oficial das FAA para 2026 fixa o vencimento-base de um soldado em 98.813,36 kwanzas e o de um general do Exército em 836.351,94 kwanzas. As jovens disseram “cem mil”. Estavam a fazer um arredondamento, não uma revelação de segredo militar. E, se quisermos falar de “capacidade de defesa” a sério, talvez o problema não esteja no vídeo das jovens, mas no facto de um general, que, ao câmbio paralelo, não chega a mil dólares, comandar homens cujo vencimento-base mal supera o salário mínimo nacional de 100 mil kwanzas. Quem coloca as Forças Armadas nessa situação não é uma jovem com um telemóvel. É quem define e aprova a tabela. E contra esses responsáveis, o procurador não emite mandados. Emite silêncios.

O procurador invocou o artigo 324.º como quem recorre a um exorcismo. Mas o artigo exige que a imagem seja de “estabelecimento, equipamento, instalação ou outro meio de natureza militar”. Uma via pública não é, por si só, uma instalação militar. Um telemóvel não é equipamento militar. Uma opinião sobre salários não é uma manobra táctica. Se os factos forem efectivamente os que têm sido relatados, o enquadramento legal terá de ser explicado com muito cuidado. O que está em causa pode não ser um crime, mas uma susceptibilidade institucional elevada à categoria de questão penal. A justiça militar, chamada a proteger as Forças Armadas, arrisca-se a expor a sua própria dificuldade em distinguir um comentário ofensivo de uma ameaça à segurança nacional.

O mínimo que se exige a um procurador que assim procede não é uma simples reprimenda. É que reavalie seriamente a sua permanência no cargo e, se ficar demonstrada uma incapacidade grave para interpretar e aplicar a lei, considere a demissão e o regresso à escola. Não por castigo, mas por necessidade pedagógica: há que reaprender que o Direito Penal é a ultima ratio, não a prima ratio da vaidade institucional. Há que reler o artigo 324.º sem a lente da susceptibilidade. E há que perceber que a liberdade de expressão não é um favor que o poder concede nos dias de bom humor; é uma garantia constitucional que se impõe mesmo, sobretudo, quando o poder não gosta do que ouve.

Num Estado de Direito a sério, se os elementos do processo não sustentassem o crime, o procurador militar deveria ter concluído pela inexistência de fundamento para aquele enquadramento penal. Em Angola, segundo os relatos divulgados, preferiu-se emitir um mandado. E, ao fazê-lo, acabou por escrever, talvez sem intenção, uma crónica sobre o estado da justiça neste país: uma justiça que corre o risco de perseguir o mensageiro porque não consegue demonstrar o que há de criminoso na mensagem. As jovens que comentaram cem mil kwanzas levantaram uma questão sobre transparência e condições de vida. O procurador que as mandou deter tornou mais visível a necessidade de discutir a qualidade da justiça militar e os limites da sua actuação. Há reformas que começam com decretos. Outras começam quando um caso obriga o país a olhar para aquilo que já não pode continuar a ignorar.

*Jornalista

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