Fiscalização dos actos do PR no âmbito da Lei da Probidade Pública

A exemplo da excessiva amplitude dos poderes presidenciais conjugados com o pressuposto de que os actos directos e indirectos de gestão do presidente da República estão acima da lei, contidos na CRA2010 e refinados, com a última revisão e promulgação constitucional (CRA2021), a Lei n°3/10 de 29 de Março, percorre também o mesmo princípio “excessivo”.

POR CARLOS RIBEIRO

Com efeito, a Lei da Probidade Pública, com especial ênfase, coloca a figura do presidente da República acima de qualquer “menção” no que a improbidade diz respeito. Tanto é assim que, no seu artigo 2.° n°3, ao estabelecer sobre quem recai a referida lei relega, para o artigo 15.° n°1, a definição de agente público iniciando assim uma espécie de áurea de “intocabilidade” do presidente da República no exercício da função presidencial, pelo simples facto de não estar “citado” nesta Lei.

Tal como nas demais disposições legais em vigor, o titular do cargo e do exercício da função de presidente da República continua a ser colocada acima da lei, livre de qualquer suspeita e isento de qualquer responsabilidade criminal ou cível. Tais prerrogativas jurídico-legais, não são mais do que um cheque em branco de incontáveis imunidades que “relativizam” quaisquer  acções ilegais ou ilícitas que possam “advir” do exercício da função presidencial.

Em princípio, a responsabilização criminal e cível do presidente da República e que leva a penalizações administrativas, jurídicas ou a destituição, embora possa ser feita com base em actos corruptíveis (artigo 127.° n°1 e 129.° n.°1 alínea b da CRA2021 e artigos 357.°, 358.° conjugados com o artigo 376.° ambos do Código Penal), nomeadamente: suborno; nepotismo; peculato; abuso de poder; negócios consigo mesmo; etc., não são suficientemente efectivos porque não há de facto um devido enquadramento legal específico. No Brasil por exemplo o “crime de responsabilidade” (actos contrários à Constituição; ao livre exercício dos poderes do Estado; à probidade da administração pública; à lei orçamentária; ao exercício de direitos políticos, sociais e individuais; o incumprimento das leis ou das decisões judiciais) e se comprovado, leva à destituição do presidente da República, enquanto no exercício do mandato.

Entre nós não há um procedimento legal idêntico. O que vigora é uma “degeneração” jurídica do que poderia ser (do ponto de vista da responsabilidade criminal e civil). Daí que só podem ser legalmente enquadrados com base no artigo 127. ° n.°3 da CRA e, cinco anos depois de terminar o mandato (já que o status quo, condiciona a aplicação do seu n.°2), caso não venha a ser reconduzido. E, se reconduzido, a situação de ilicitude se mantém por um período de 15 anos!

Se levarmos em conta aspectos como: a liderança do partido com maioria absoluta no parlamento (na medida em que tal processo é da exclusiva competência da Assembleia Nacional, artigo 129.° n.°5 alínea a); a idade avançada; a prescrição do acto (artigo.129.° e 138.° CP) ou problemas graves de saúde etc., a responsabilidade criminal e cívil dos actos de gestão directa e  indirecta do presidente da República, não terão a devida retribuição jurídica.

Seria constitucionalmente interessante e dada as nossas especificidades políticas que, do ponto de vista da transparência, da interdependência de funções e da separação de poderes, a imunidade no exercício da função presidencial não vigorasse durante o acto entre a campanha eleitoral e o empossamento. Teoricamente, deveria funcionar assim até porque é apenas mais um “mero” candidato, porém, antecipando tal perspectiva e por intermédio da aplicação da interpretação extensiva (a CRA2021, no seu artigo 116. ° suprimiu essa lacuna), atribuiu força de lei à continuidade da imunidade presidencial.

Por outro lado (e fazendo aqui uma  incursão ao reino das nossas incongruências jurídico-constitucionais), a Lei da Probidade Pública situa de forma contraditória a imunidade presidencial, no espectro da “rex eris si recte feceris” (serás rei se agires correctamente); dito doutro modo: o exercício do cargo e função do presidente da República tem limites jurídico-constitucionais!

Contudo, e continuando no reino das “incongruências” no n.°2 da Lei da Probidade Pública, esse limite e referências específicas à figura do presidente da República não consta em nenhuma das suas alíneas apesar de na alínea a), constar apenas membros do Executivo,  o que subsai a “ideia” de que a não inclusão do presidente da República na referida Lei, configura uma isenção “a priori” concedida aos seus actos de gestão directa e indirecta, sendo, no entanto ilegal, pois é contra os princípios da “universalidade e da igualdade na aplicação da lei” (art. 22.° e 23.° da CRA) o que torna a Lei n.°3/10 de 29 de Março inconstitucional (o que não é de admirar)!

Ao analisarmos a Lei da Probidade Pública com base na regra do princípio da conformidade constitucional, se constata que, a introdução do artigo 15.° e o conteúdo da alínea a) do n.°2 no que diz respeito ao “agente público” e sobre quem recai essa lei, (toda pessoa que exerce mandato por via eleitoral ou por qualquer outra forma de investidura) está em desconformidade com os artigos 108. ° n.º1 e 2 e o 109.° da CRA. Entretanto, se nos atermos ao que reza o artigo 114. °n.°1 da Constituição, conjugado com a alínea d, n.°1 do art. 376. ° do Código Penal, facilmente se conclui que o presidente da República é de facto um agente público, sendo que efectivamente deve(ria) estar citado de forma específica na Lei da Probidade Pública!

Por conseguinte, a omissão da figura do presidente da República na Lei 3/10 de 29 de Março, para além de ser inconstitucional, tem o mérito subjectivo “ético-moral” (ainda que indirectamente) de colocar os actos de gestão do presidente da República numa situação de fiscalização criminal preventiva perante a CRA e o Código Penal, justificável pelo simples facto jurídico de que ninguém está e deve se manter acima da lei!

Por outro lado, a Lei da Probidade Pública (embora o Código Penal contemple as devidas providências), também não é claro no que concerne aos efeitos impeditivos sobre o agente público, quando este nomeia ou delega á indicação do cônjuge ou descendente directo (a propósito do “caso” Bodiva ou a “atribuição” de negócios públicos a pessoas próximas). Contudo, a referida lei estabelece, a priori, uma série de objecções que, conjugadas com os demais princípios, considera abusivo, por consequência nulo e passível de sanção administrativa, criminal ou cível, qualquer acto do agente público, neste sentido (artigo. 19.° n.°2 da Lei n.°3/10 de 29 de Março). 

Por conseguinte, os actos directos e indirectos do presidente da República, no âmbito da Lei de Probidade Pública, são passíveis de fiscalização a todo tempo por qualquer pessoa singular ou colectiva, ao abrigo do artigo 32. ° da referida lei sendo que, consequentemente, o procedimento administrativo, criminal ou civil, está condicionado à disponibilidade constitucional ou parlamentar.

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