CONTRATAÇÃO SIMPLIFICADA. O QUE DEVIA SER EXPLICADO FACE À DIABOLIZAÇÃO COM QUE ESTÁ CRISMADA

FREDERICO BATALHA

O que devia ser dito, desde sempre, a partir do tempo em que José Eduardo dos Santos foi Presidente, é que a contratação simplificada ou adjudicação directa ou ainda ajuste directo não tem nada de ilegal, nem é o monstro de todas as cabeças. Pelo contrário, devia/deve ser explicado que é bem legal, pois consta no leque de modalidades de contratos públicos. Basta qualquer um compulsar a Lei dos Contratos Públicos (Lei 41/20, de 23 de Dezembro).

E qualquer um poderia/poderá se confrontar com a constatação de que ela apenas se distingue das demais modalidades, por não exigir diversidade de candidaturas; estar reservada a determinados tipos de actividade a contratar pelo Estado; e ser a modalidade de contratação recomendada quando o dinheiro, para pagar as despesas inerentes, tiver origem em financiamento externo. Vale recordar que as outras modalidades de contratação pública são: Concurso público, Concurso limitado por prévia qualificação, Concurso limitado por convite, Procedimento dinâmico electrónico e Procedimento de contratação emergencial.

Agora, a verdade é que se trata de uma forma de contratação (a simplificada) moral e socialmente criticável, quando se faz demasiado recurso a ela e gera desconfiança quando as entidades contratadas são sempre as mesmas.

Ainda assim, é nosso generoso entendimento, que um exercício pontual e permanente, ao tempo do então Presidente José Eduardo dos Santos, pois a referida modalidade contratual, de uma maneira ou de outra, sempre esteve presente nas leis anteriores a 2020, de elucidação sobre os diversos tipos legais de contratos públicos e as razões na base da respectiva utilização, teria ajudado, hoje, no esbatimento ou desmistificação da construção argumentativa, para a repulsa, como se de uma enorme ilegalidade se tratasse, a que se assiste nos vários quadrantes da nossa sociedade.

Temos dito!

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