O BLOQUEIO DO ESTREITO DE ORMUZ COMO ACTO DE LEGÍTIMA DEFESA

ANÁLISE À LUZ DO MANUAL DE SAN REMO E DA CARTA DA ONU

POR JOAQUIM JAIME

Contexto: Em 28 de Fevereiro de 2026, Estados Unidos e Israel lançaram um ataque militar sem precedentes contra a República Islâmica do Irão. No primeiro dia da agressão, o Líder Supremo do Irão, Aiatolá Ali Khamenei, foi assassinado no seu local de trabalho em Teerão, durante uma reunião, em um ataque cirúrgico que decapitou a liderança constitucional do país. Os ataques conjuntos danificaram escolas, hospitais, universidades, comércios, uma ponte, refinarias e centros de bombagem de petróleo e combustível. Mais de 380 crianças, num universo de 3375 mortos. Em resposta, invocando o direito inerente à legítima defesa previsto no artigo 51.º da Carta da ONU, o Irão — agora sob a liderança de Mojtaba Khamenei, filho do líder assassinado e nomeado sucessor — anunciou o bloqueio do Estreito de Ormuz.

Facto estratégico relevante: A Quinta Frota da Marinha dos EUA está baseada no Bahrein. Esta base é central para as operações navais americanas no Golfo Pérsico e no Mar Vermelho. O Estreito de Ormuz é a principal via de acesso e abastecimento dessa frota.

A ilegalidade do ataque inicial: violação do artigo 2(4) da Carta da ONU

O ataque de 28 de Fevereiro de 2026 constitui uma violação flagrante do artigo 2(4) da Carta das Nações Unidas, que proíbe “a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado”. Os Estados Unidos e Israel não obtiveram autorização do Conselho de Segurança da ONU para o uso da força, tãopouco sofreram um ataque armado prévio do Irão que justificasse a legítima defesa nos termos do artigo 51.º.

Trata-se, portanto, de uma guerra de agressão — o crime internacional mais grave contra a paz, conforme definido pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. O assassinato do Aiatolá Ali Khamenei, no primeiro dia do conflito, não foi um “efeito colateral” incidental, mas sim um acto de decapitação deliberada do Estado iraniano, visando paralisar as suas instituições constitucionais. A destruição sistemática de escolas, hospitais, universidades e infra-estrutura civil — incluindo refinarias e centros de bombagem de petróleo — configura, adicionalmente, violações graves do direito internacional humanitário, nomeadamente os princípios de distinção e proporcionalidade consagrados nos Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra.

A escalada da agressão

A magnitude dos ataques iniciados em 28 de Fevereiro transcende qualquer operação militar legítima. A destruição de escolas e universidades ataca o direito à educação e o futuro de uma nação. O bombardeio de hospitais viola o artigo 18 da IV Convenção de Genebra, que protege estabelecimentos hospitalares em tempo de guerra. O assassinato de mais de 380 crianças — número que pode ser conservador diante da destruição generalizada — configura crime de guerra e possivelmente crime contra a humanidade.

A destruição de refinarias e centros de bombagem de petróleo e combustível não apenas paralisa a economia iraniana, mas também priva a população civil de energia eléctrica, aquecimento e combustível para transporte de alimentos e medicamentos. Este padrão de ataque sugere um propósito claro: tornar o Irão inabitável e forçar o colapso do Estado.

A Quinta Frota no Bahrein: o elo estratégico que justifica o bloqueio

A presença da Quinta Frota da Marinha dos EUA no Bahrein, é um facto de importância capital para a análise jurídica do bloqueio do Estreito de Ormuz. Esta frota é o principal instrumento do poder naval americano no Golfo Pérsico e no Mar Vermelho. A sua base no Bahrein serve como centro de comando, reabastecimento, reparo e lançamento de operações navais e aéreas em toda a região.

O Estreito de Ormuz é a via de acesso obrigatória para qualquer movimento naval entre o Golfo Pérsico e o Oceano Índico. Controlar o estreito significa controlar a capacidade da Quinta Frota de:

  • Receber reforços e suprimentos militares;
  • Realizar operações ofensivas contra o Irã;
  • Evacuar navios danificados ou em combate;
  • Manter a sua linha de abastecimento logístico.

Ao bloquear o Estreito de Ormuz, o Irão não está agredindo um Estado neutro ou terceiro. Está, sim, neutralizando a principal plataforma de agressão estacionada em um país vizinho — o Bahrein — que serve como base avançada para a guerra contra o Irão. Em termos de direito internacional, o bloqueio ataca directamente a capacidade militar do agressor, não a população civil ou os interesses de Estados neutros.

O direito do Irão à legítima defesa: artigo 51.º da Carta da ONU

O artigo 51.º da Carta da ONU reconhece o “direito inerente de legítima defesa, individual ou colectiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas”. O ataque iniciado em 28 de fevereiro preenche todos os requisitos para a invocação da legítima defesa:

  1. Ataque armado consumado — incursão militar aérea, naval e possivelmente terrestre contra o território iraniano, com destruição em massa de infra-estrutura civil e militar.
  2. Imediaticidade — o bloqueio do Estreito de Ormuz foi uma resposta imediata ao ataque em curso.
  3. Necessidade — diante do assassinato da mais alta autoridade constitucional, da destruição da infra-estrutura civil e da continuidade da agressão, o Irão tinha o dever de proteger a sua soberania, seu território e sua população. A Quinta Frota, baseada no Bahrein, é o braço armado dessa agressão; bloquear o seu acesso ao Golfo é uma medida de necessidade militar premente.
  4. Proporcionalidade — o bloqueio visa interromper as linhas de abastecimento das forças agressoras e impedir o reforço do ataque. Dada a presença da Quinta Frota a poucos quilómetros das costas iranianas, o controlo do estreito é uma medida militar racional e imitada.

A sucessão de Mojtaba Khamenei como novo Líder Supremo, no meio do caos e à destruição, não enfraquece o direito de legítima defesa — ao contrário, impõe ao novo líder o dever constitucional e moral de proteger o Irão contra a desintegração.

O bloqueio à luz do Manual de San Remo: compatível com a legítima defesa

O Manual de San Remo de 1994, embora não seja um tratado vinculante, reflecte o direito internacional costumeiro aplicável a conflitos armados no mar. O artigo 93 exige declaração e notificação do bloqueio — requisito que o Irão, em tese, cumpriu, mas cuja eventual falta não invalidaria o direito de auto-defesa diante de uma agressão fulminante e existencial.

Artigo 102(a) — O bloqueio não tem o propósito de privar a população civil de fome. Seu objectivo é estritamente militar: impedir o reabastecimento e a operação da Quinta Frota dos EUA baseada no Bahrein, que já demonstrou disposição para destruir alvos civis e assassinar líderes constitucionais. O facto de afectar indirectamente economias terceiras é um efeito colateral da guerra, não o propósito do bloqueio.

Artigo 102(b) — O dano à população civil deve ser ponderado em relação à vantagem militar concreta. A vantagem militar do Irão é existencial: sobreviver como Estado soberano. O assassinato do Líder Supremo, a destruição de hospitais e escolas, a morte de mais de 380 crianças — tudo isso demonstra que o Irão enfrenta não uma ameaça hipotética, mas uma agressão em curso que já causou sofrimento humanitário imenso. A vantagem militar concreta e directa do bloqueio é neutralizar a Quinta Frota, o principal vector de ataque contra o Irão. Nenhum dano civil potencial do bloqueio — por mais grave que seja — pode ser considerado “excessivo” quando o direito à existência do Estado está em jogo.

Artigo 100 — A exigência de imparcialidade aplica-se apenas a Estados neutros. O bloqueio iraniano tem legitimamente distinguido entre navios de Estados beligerantes (EUA, Israel e seus aliados militares, políticos e económicos) e navios de Estados neutros. A jurisprudência internacional reconhece que bloqueios de guerra historicamente atingem selectivamente os Estados inimigos. Navios com destino ao Bahrein para abastecer a Quinta Frota são, inequivocamente, alvos militares legítimos.

O princípio da proporcionalidade no direito da legítima defesa

A crítica mais frequente ao bloqueio de Ormuz é a alegação de desproporcionalidade. No entanto, o direito internacional não exige simetria matemática entre o ataque sofrido e a resposta. O que se exige é que a medida defensiva seja necessária e proporcional em sentido amplo — ou seja, que não exceda o que é razoavelmente necessário para repelir o ataque.

O ataque de 28 de Fevereiro de 2026 matou o Líder Supremo, destruiu dezenas de escolas e hospitais, assassinou mais de 380 crianças e centenas de civis, e devastou a infra-estrutura energética do país. O bloqueio do Estreito de Ormuz — uma medida reversível, geograficamente limitada e focada em interromper o fluxo de suprimentos militares para a Quinta Frota — é manifestamente proporcional quando comparado à magnitude da agressão sofrida e ao sofrimento já infligido à população civil iraniana.

Além disso, a presença da Quinta Frota no Bahrein representa uma ameaça contínua e imediata ao Irão. O bloqueio não é uma punição; é uma medida defensiva para impedir que essa frota receba reforços, munições, combustível e alimentos que sustentam a sua capacidade de continuar atacando o Irão.

O precedente histórico: a prática internacional reconhece bloqueios defensivos contra bases navais inimigas

A história do direito internacional oferece paralelos relevantes que envolvem o controlo de estreitos e passagens marítimas contra frotas baseadas em territórios próximos:

  • Crise dos Mísseis de Cuba (1962) — Os EUA impuseram uma “quarentena naval” a Cuba para impedir que navios soviéticos entregassem mísseis à ilha. A medida visava neutralizar uma base soviética no hemisfério ocidental. O paralelo com o Irão é directo: assim como os EUA agiram para neutralizar uma ameaça soviética em Cuba, o Irão age para neutralizar a Quinta Frota no Bahrein.
  • Guerra das Malvinas (1982) — O Reino Unido declarou uma zona de exclusão marítima de 200 milhas ao redor das ilhas, restringindo a navegação de Estados neutros para impedir o reabastecimento das forças argentinas. A comunidade internacional reconheceu essa medida como parte da legítima defesa britânica.
  • Guerra Irão-Iraque (1980-1988) — O próprio Irão recorreu a bloqueios e ataques a navios no Golfo como parte de sua legítima defesa contra a agressão iraquiana, sem que a comunidade internacional tenha considerado tais medidas intrinsecamente ilegais. Naquela ocasião, a presença de navios de guerra de potências estrangeiras no Golfo foi um factor central na justificação iraniana.

Em todos esses casos, a comunidade internacional reconheceu que Estados vítimas de agressão armada, têm o direito de controlar áreas marítimas estratégicas como medida defensiva, especialmente quando essas áreas dão acesso a bases navais inimigas.

A responsabilidade primária dos agressores e o papel do Bahrein e países da região

Nenhuma análise jurídica pode ignorar, que o ataque de 28 de Fevereiro de 2026 foi o acto inaugural da violência. Os EUA e Israel, ao iniciarem as hostilidades sem autorização do Conselho de Segurança, e sem terem sofrido um ataque armado prévio, violaram o artigo 2(4) da Carta da ONU e cometeram o crime de agressão. A destruição de escolas, hospitais, universidades e a morte de mais de 380 crianças configuram crimes de guerra que expõem os líderes americanos e israelitas à jurisdição do Tribunal Penal Internacional.

O Bahrein, ao sediar a Quinta Frota, tornou-se voluntariamente uma plataforma logística para a agressão contra o Irão. O direito internacional reconhece que Estados que abrigam forças militares estrangeiras envolvidas em uma guerra de agressão não podem reivindicar neutralidade ou protecção contra medidas defensivas que afectem o seu território ou as suas águas. O bloqueio do Estreito de Ormuz afecta o Bahrein e todos países da região indirectamente, mas esse efeito é uma consequência da decisão soberana do Bahrein, Emirados Árabes Unidos (EAU), Kuwait, Catar, Bahrein, Arábia Saudita, Iraque e Omã de permitir que os seus territórios fossem usados como base para atacar o Irão.

bloqueio é juridicamente justificado diante de uma guerra ilegal e criminosa

O bloqueio do Estreito de Ormuz pelo Irão, sob a liderança do recém-empossado Líder Supremo Mojtaba Khamenei, não pode ser analisado no vácuo, como se fosse uma medida autônoma e injustificada. Ele é a resposta proporcional e necessária a uma guerra de agressão que violou o artigo 2(4) da Carta da ONU e que, no primeiro dia:

  • Assassinou o Aiatolá Ali Khamenei, a mais alta autoridade constitucional iraniana, no seu local de trabalho;
  • Destruiu escolas, hospitais, universidades, comércios, pontes, refinarias e centros de bombagem de petróleo;
  • Matou mais de 380 crianças, num universo de 3375 mortos.

A presença da Quinta Frota da Marinha dos EUA no Bahrein — a poucos quilômetros das costas iranianas, as bases militares instaladas nos países vizinhos — torna o bloqueio do Estreito de Ormuz não apenas um direito, mas uma necessidade militar imperiosa. Controlar o estreito significa controlar a capacidade da frota agressora e todo contingente militar de se manter operacional, receber reforços e continuar a sua campanha de destruição contra o Irão.

O Manual de San Remo, lido à luz do artigo 51.º da Carta da ONU e dos princípios gerais do direito internacional humanitário, não proíbe um bloqueio defensivo quando:

  • O Estado bloqueador é vítima de um ataque armado consumado e continuado;
  • O bloqueio é necessário para repelir a agressão em curso e impedir o reforço das forças inimigas, incluindo aquelas baseadas em territórios vizinhos;
  • O dano à população civil não é o propósito do bloqueio, mas sim um efeito colateral da legítima defesa;
  • Estados neutros recebem tratamento adequado dentro das possibilidades militares.

A comunidade internacional que condenar o Irão pelo bloqueio de Ormuz terá de responder a uma pergunta irritante: o que deveria ter feito o Irão? Assistir passivamente à sua própria desintegração como Estado, após o assassinato do seu Líder Supremo, a destruição das suas escolas e hospitais, a morte das suas crianças e o bombardeio da sua infra-estrutura civil — enquanto a Quinta Frota, baseada no Bahrein, se prepara para o próximo ataque?

O direito internacional humanitário não exige suicídio nacional. Ele reconhece, no artigo 51.º da Carta da ONU, o direito inerente de se defender — e, quando necessário, de usar todos os meios legítimos ao alcance, incluindo o controlo de passagens marítimas estratégicas que dão acesso a bases navais inimigas.

O Estreito de Ormuz, sob bloqueio iraniano, não é um acto de agressão — é o último reduto de um Estado e de um povo que lutam para sobreviver após sofrerem um ataque que matou o seu líder, as suas crianças e destruiu o tecido básico dasua sociedade civil. A Quinta Frota no Bahrein é a espada erguida contra o Irão; o bloqueio do estreito é o escudo que resta a um país sitiado. 

Que os juristas internacionais que condenarem o Irão expliquem, à luz do artigo 51.º e dos princípios humanitários, qual alternativa defensiva restava a um país cujo Líder Supremo jazia morto, cujas escolas ardiam, cujos hospitais ruíam, cujas crianças eram contadas entre os mortos e cuja principal ameaça militar estava estacionada a poucas horas de navegação de suas costas.

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