PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DO TRABALHADOR À ENTIDADE EMPREGADORA

É chegado o tempo de o Ministério Público, enquanto fiscal da legalidade, ou seja, enquanto promotor da justiça, rever essa situação anormal e prejudicial aos direitos dos trabalhadores, alertando o órgão com poderes legislativos a legislar de reis, do quadro legal e histórico do direito laboral.

POR LUIS MARTINHO LUNGA*

A redacção que se atribui ao instituto da prescrição nas três leis laborais que já vigoraram no nosso país, está claramente, em oposição aos ditames do direito laboral que se traduz na defesa da parte mais fraca da relação laboral, o trabalhador.

Na verdade, a prática demonstra e o bom senso aconselha que nenhum trabalhador tem coragem, usando uma expressão mais clara e unívoca, para, na pendência da relação, cobrar judicialmente créditos ao empregador.

Na Sala do Trabalho, aquando da tentativa de conciliação promovida pelo Ministério Público, vários são os casos de perda de direitos ou de créditos por banda dos trabalhadores, como consequência do uso pelos empregadores da figura da prescrição; ou seja, basta, e tem sido assim em muitos casos, que o empregador faça menção aos prazos de dois anos que o trabalhador tinha para, na pendência da relação laboral, reclamar por créditos que eram seus!

Ora, não os fazendo, que por falta de coragem, quer por causa do temor reverencial, que qualquer trabalhador tem pela sua entidade empregadora, a consequência só pode ser a perda do direito!

Alguém dirá não é legal?!

Direi que sim: é legal, contudo não é justo!

Em face disso, o que se pergunta é como alterar essa situação, de modo a se conformar o instituto da prescrição aos ditames do direito do trabalho?

Só há! A alteração legislativa!

Pelo que não se compreende que, na Sala do Trabalho, onde em sede de tentativa de conciliação participam ilustres magistrados do Ministério Público, a mesma lei laboral que penaliza e de que maneira os trabalhadores, ainda faça morada no nosso ordenamento jurídico!

É chegado o tempo de o Ministério Público, enquanto fiscal da legalidade, ou seja, enquanto promotor da justiça, rever essa situação anormal e prejudicial aos direitos dos trabalhadores, alertando o órgão com poderes legislativos a legislar de reis, do quadro legal e histórico do direito laboral.

Para tanto, basta que o prazo prescricional comece a contar a partir da data da cessação da relação laboral.

Aí, presumimos, os temores já estariam extintos, a tal “liberdade psicológica” de que nos fala a propósito o professor Manuel Fernandes, já faria morada na mente do trabalhador, estando assim criadas as condições para a cobrança ou para a extinção dos créditos nascidos e crescidos, na execução do contrato de trabalho!

É essa a nossa posição a propósito do regime da prescrição vigente, nas três laborais mais recentes e que vigoraram no nosso ordenamento jurídico!

*Advogado

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