Nessa altura da competição política nacional, era de esperar do partido MPLA uma postura de maior maturidade, pelos extensos anos de existência, e de sabedoria prática, pela continuidade longeva de governação, em lugar do brandir de braços, do ranger de dentes e do discurso inflamado, tudo porque o maior partido da oposição, que, dessa vez, ancorado no confortável, para um oponente, 90 assentos parlamentares, resolveu accionar o expediente da destituição presidencial, plasmado no artigo 129.º da Constituição da República de Angola (CRA).
Em tese, o que temos estado a assistir na nossa cena política, é o seguinte:
– O partido Unita, apercebendo da possibilidade de ter na sua bancada o exigido 1/3 dos deputados em efectividade de funções para propor a iniciativa de constituição do processo de acusação e destituição do Presidente da República, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 129.º da CRA, que inspirou o n.º 2 do artigo 284.º do Regimento da Assembleia Nacional (Lei n.º 13/17, de 06 de Julho), resolveu engendrar motivações para levar a que a Assembleia Nacional constitua o referido processo de acusação e destituição presidencial.
– O que significa que, para haver processo de acusação e destituição, qua tale, este deve ser assumido pela Assembleia Nacional, com a devida fundamentação, para operar a tramitação subsequente, podendo ter como destino o Tribunal Constitucional, se se verificar os casos das alíneas c) e d) do n.º 1 ou as situações contidas no n.º 2 do artigo 129.º da CRA, ou o Tribunal Supremo, se os motivos forem as situações das alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 129.º da CRA.
– Entretanto, desde o anúncio da pretensão pelo partido Unita, das hostes do partido MPLA emanam sinais que em nada abonam à sua estaleca e pergaminhos, que, em vez de suportar e reforçar a legitimidade do Presidente da República e do próprio partido, decorrente das eleições de 2022, o estão a fragilizar e a expor, em toda a linha, como que a dar razão ou fazer desconfiar de que alguma coisa vai efectivamente mal na actuação do PR e no seu consulado, vejamos alguns desses sinais:
1. Campanhas barulhentas de “cerrar fileiras em torno do líder”, com flyers e postagens, de ocasião, nas redes sociais.
2. Comunicados bombásticos de estruturas directivas do partido, fazendo lembrar os tempos de má memória, como os de “bater no ferro quente”.
3. Discursos excessivamente inflamados, mostrando uma visível irritação por se ter lançado mãos de um mecanismo que está na nossa Constituição, desde a sua aprovação em Fevereiro de 2010.
4. Transmissão, em espaços públicos, de mensagens de orientação/sentido de voto como se tivessem certeza de alguma ou algumas fracturas internas em sede do Grupo Parlamentar.
5. Enfim, a tentativa, mal sucedida de reduzir à opacidade todas acções da mesma oposição, em relação ao assunto, quando ele já está e domina a agenda e atenção da opinião pública. Criando-se, inclusive, um estado de opinião desfavorável para o lado de quem governa!
Por esse andar das coisas e por essa toada discursiva, está-se a alimentar, fora do seu espaço vital (Assembleia Nacional) uma temática que tem tudo para sucumbir antes de se chegar à votação da resolução, que servindo de base à acusação e destituição, se remete para a sua consumação via Tribunal Constitucional ou via Tribunal Supremo.
Porquanto, voltando à CRA e à Lei Orgânica do Regimento da AN, uma vez em posse da proposta de iniciativa, do maior partido da oposição, para a constituição do processo de acusação e destituição do PR, deve a Mesa Presidente da AN, onde o MPLA está em maioria, aferir da pertinência dos fundamentos da proposta, para efeitos de convocação ou não, com carácter de urgência do Plenário da AN, onde deve ser constituída, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, um Comissão Eventual, cuja composição deve rimar com representação proporcional parlamentar, que fica incumbida da elaboração do Relatório Parecer relativamente ao assunto. Ou seja, é o cenário em que a AN assume a proposta e constitui o processo de acusação e destituição do PR, culminando com a aprovação da Resolução, aqui por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções, em votação secreta (vide alínea b) do artigo 159.º), que servirá de petição ou comunicação para se desencadear os procedimentos junto do Tribunal Constitucional ou do Tribunal Supremo. Tudo isso na esteira do artigo 284.º do Lei Orgânica do Regimento da AN. E está-se mesmo a ver que terá de ser o partido MPLA a deixar passar a proposta e a iniciativa de constituição do processo de acusação e destituição do PR, numa espécie de tiro contra si mesmo ou, se quisermos ser mais elucidativo no drama, numa espécie de autofagia.
Por conseguinte, tem o partido da situação diversos momentos, onde se pode valer da sua maioria absoluta, mesmo antes da aprovação da Resolução, para derrubar os argumentos usados afastando, assim, a proposta de iniciativa apresentada pelo maior partido da oposição. Dizendo de maneira diferente, não é pela berraria ululante, pelo discurso desencontrado (por mais eloquente que se seja), pelo delírio ambulante, pelos trejeitos de frenesim e pelo desvio do real propósito da dita proposta de iniciativa, que se conseguirá contrapor o desejo de parte da oposição de destituir o PR, mas, sim, com uma firme contra-argumentação em sede e tempo próprios, para, no final, a opinião pública ter ciência das razões do partido da situação e da falta delas pela banda do maior partido da oposição.
Temos dito!
In Novo Jornal
Hi there! This post could not be wrijtten any better!
Readcing hrough this post reminds mme of myy previous room mate!
He alwayys kept chatting abput this. I will forward thiss
write-up too him. Pretyty suhre hhe wwill hhave a
goopd read. Thaank yyou foor sharing!