PGR estabelece regras para conformar exercício dos Juízes de Garantias

As medidas de coação pessoal de interdição de saída do país, de prisão preventiva domiciliária e de prisão preventiva, aplicadas antes do início de funções do Juiz de Garantias, não devem ser revogadas ou substituídas pelo Ministério Público, devendo tal ser requerido ao Juiz de Garantias.

Com a entrada em cena dos Juízes de Garantias e para efeitos de definição e uniformização da sua intervenção na fase de Instrução Preparatória e Instrução Contraditória, o Procurador Geral da República, Helder Fernando Pitta Gróz, exarou um Instrutivo que passa a estar em vigor desde ontem (9) que, no quadro das suas competências nos termos da Constituição da República de Angola, uniformiza procedimentos relativamente à actuação dos Magistrados do Ministério Público, no sentido de garantir certeza e segurança jurídicas aos cidadãos face esta nova realidade.

Assim, de acordo com o Instrutivo do PGR, a partir de agora, os detidos que não o sejam por ordem do Ministério Público, são interrogados preliminarmente para aferição da necessidade de promoção de aplicação de uma das medidas de coacção da exclusiva competência do Juiz de Garantias, e o interrogatório preliminar é dispensável quando houver nos autos elementos suficientes para o Ministério Público proferir despacho fundamentado a requerer a aplicação de medida de coacção.

Por outro lado, os detidos apresentados em cumprimento de mandado do Ministério Público, passam a ser remetidos ao Juiz de Garantias, sem necessidade de interrogatório preliminar com promoção para aplicação de medidas de coacção, salvo os casos de comparência sob custódia.

O PGR determina também que em todos os processos com detidos, quer se tenha realizado interrogatório preliminar ou não, deve ser proferido pelo Magistrado do Ministério Público despacho fundamentado a promover a aplicação de medidas da competência exclusiva do Juiz de Garantias ou a ordenar a soltura do detido, aplicando-lhe outras medidas, para as quais o Ministério Público tem competência, se necessário.

Para o efeito, os Magistrados do Ministério Público ao realizarem o Interrogatório preliminar devem obedecer o preceituado no artigo 250.° do Código de Processo Penal de Angola (CPPA), garantindo a sua redução a escrito e a presença de defensor. Em obediência ao que fica estabelecido, o processo registado, autuado e despachado pelo Ministério Público deve ser imediatamente remetido aos Órgãos de Polícia Criminal, para que os arguidos sejam encaminhados ao Juiz de Garantias ou sejam realizadas as diligências ordenadas.

Para efeitos de controle e acompanhamento, o PGR instruí que, diariamente, deve ser remetido pelo Ministério Público ao Juiz de Garantias territorialmente competente, a relação dos processos enviados dos Orgãos de Polícia Criminal com promoção de realização de primeiro interrogatório judicial.

As novas regras do exercício do Judiciário definem também que “as medidas de coação pessoal de interdição de saida do país, de prisão preventiva domiciliária e de prisão preventiva, aplicadas antes do início de funções do Juiz de Garantias, não devem ser revogadas ou substituídas pelo Ministério Público, devendo tal ser requerido ao Juiz de Garantias”. Deste modo, os Magistrados do Ministério Público ficam obrigados a “fiscalizar o cumprimento dos prazos e verificar se subsistem as razões que levaram a aplicação de quaisquer medidas de coacção pelo Juiz de Garantias, requerendo, se for caso disso, a sua revogação, substituição ou o alargamento do prazo”.

O PGR estabelece assim que “as medidas de coacção aplicadas pelo Ministério Público devem ser por este revogadas, substituidas ou alargadas no seu prazo, sempre que tal se justifique”.

Entretanto, de acordo com o Instrutivo, sempre que o Juiz de Garantias deixe de aplicar medida de coacção promovida, mediante despacho fundamentado, ou indefira o requerimento para substituição ou revogação de medida, deve o Ministério Público recorrer da respectiva decisão, salvo ponderadas circunstâncias. Nas comarcas onde forem colocados Juízes de Garantias devem ser indicados Magistrados do Ministério Público que funcionem junto destes.

Deduzida a acusação e feitas as devidas notificações pelo Ministério Público, o PGR recomenda que “deve o processo ser remetido ao Juiz de Garantias para Instrução Contraditória, havendo requerimento, ou ao Tribunal para efeito de julgamento”.

Finalmente, atento ao carácter provisório do presente Instrutivo, é determinado que devem as Coordenações Regionais remeter ao Procurador-Geral da República, relatório sobre os primeiros 30 dias de funcionamento do Ministério Público na vigência do Juiz de Garantias, e revoga todos os despachos, circulares, ordens de serviço e similares que contrariem o disposto no presente Despacho.

One Comment
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