ZOOM DA TUNDAVALA

A AGT não tem prazo para responder a uma carta/petição de um contribuinte. Melhor, nem sequer se dá ao trabalho de responder. E aqui pergunta-se: por quê? Provavelmente porque o assunto não seja do interesse da AGT. Se o assunto fosse do seu interesse teria certamente respondido. Os assuntos só são do interesse da AGT quando se trata de “carregar” sobre os contribuintes.
A incapacidade é a característica de quem não é capaz ou não tem capacidade para… A incompetência caracteriza quem não tem competência, não lhe compete, ou é incapaz de desempenhar um cargo, uma função ou realizar uma tarefa. As duas definições interligam-se e caminham juntas.
Avaliar o desempenho da nossa função pública, é um exercício que cabe a todo e qualquer cidadão, até porque o que está em causa é, quase sempre, a discussão sobre a capacidade demonstrada na resolução dos seus problemas e, consequentemente, a sua competência para o fazer.
Nos dias que correm, nenhum outro organismo da função pública está sob tanto escrutínio, na mira dos observadores, do que a “toda poderosa AGT”. Daí que, para não fugir à regra, se expõe, nesta tribuna, mais um caso, ocorrido no território da 5.ª Região Tributária da AGT, com epicentro no Lubango.
Tudo começou num dia de Julho de 2023, quando um cidadão vendeu o seu automóvel a outro. Nenhum dos dois se havia conhecido antes nem de parte alguma, nem nunca se haviam visto, mais gordos ou mais magros. Aconteceu que o automóvel em causa foi posto à venda, alguém buzinou ao comprador que foi ver o automóvel, se interessou, foi feita a negociação e… devia ser ponto. Mas não. O vendedor entregou o automóvel, recebeu a “bufunfa”, mas entregou também os documentos do automóvel e a declaração de compra e venda, e esclareceu o comprador de que deveria completar o preenchimento da declaração e proceder ao seu registo para efeitos de IVM, se preferirmos, a taxa de circulação. Porém, o vendedor e o comprador entenderam rubricar ambos, um recibo, pelo qual está declarado que um vendeu e o outro comprou, que um recebeu a “bufunfa” e o outro a viatura. E quem comprou lá se foi. E os dois, comprador e vendedor, nunca mais se viram. Apenas existe na posse do vendedor, o dito Recibo e uma cópia do bilhete de identidade do comprador que, disse, na altura, viver em Ondjiva, Cunene, também território da 5.ª Região Tributária da AGT.
Ainda no decurso do ano de 2023, o vendedor dá conta de que o comprador ainda não fizera o registo da viatura no badalado portal da AGT, porque a mesma ainda se encontrava registada no seu nome. Tentativas feitas para retirar a viatura vendida do seu cadastro esbarraram sempre na obrigação de anexar/submeter a declaração de compra e venda. Começa então a saga: não se consegue contactar o comprador, o seu telefone está sempre com indicação de estar fora de área ou não estar disponível, ou de número não ter sido atribuído, aquelas coisas que se ouvem da operadora de telefonia.
Vai daí que o vendedor contacta a Repartição Fiscal do Lubango, expõe o assunto e, um funcionário solícito, que até conhece o vendedor, presta-se a dar uma ajuda, no sentido da resolução do assunto que, muitos meses depois, diz não ter sido possível resolver, que nem a Repartição Fiscal de Ondjiva conseguiu contactar o comprador, etc. E, na sua opinião, “escreva uma carta ao Chefe da Repartição Fiscal” porque pode ser que ele resolva o assunto. Feito assim, em Fevereiro de 2025 dá entrada na Repartição Fiscal, com aquela vinheta que atesta que o documento deu mesmo entrada e tudo, uma breve exposição sobre o assunto através da qual o vendedor/contribuinte, solicita a intervenção do Chefe na resolução do caso.
No final do ano de 2026, em Novembro, porque a Repartição Fiscal nem responde, nem soluciona o assunto, o vendedor/contribuinte endereça nova carta à qual junta todos os antecedentes, desta vez dirigida ao Director da 5.ª Região Tributária, a título de recurso hierárquico, recebida na Direcção Regional, em Moçâmedes, Namibe, com vinheta comprovativa de ter dado entrada e ter sido registada, no sentido de ver o assunto solucionado uma vez que a Repartição Fiscal não resolveu o assunto, nem respondeu ao contribuinte.
A saga continua…
Como a Direcção Regional da 5.ª Região Tributária da AGT, volvidos três meses e onze dias da recepção da petição, não respondeu, nem solucionou o assunto, o contribuinte desloca-se propositadamente a Moçâmedes e rompe pela Direcção da 5.ª Região Tributária, disposto a obter soluções ou, no mínimo, resposta à sua carta que nenhum dos dois órgãos da AGT na 5.ª Região sequer soube ou quis dar.
Evidentemente o contribuinte foi recebido com muita cortesia e simpatia pelos funcionários que o atenderam. Porém, o contribuinte percebeu que simpatia e cortesia não resolvem o problema porque o que ele buscava era resposta, era a solução do assunto que o havia levado até lá. E tanta simpatia e cortesia, não foram mesmo suficientes porque o assunto não foi resolvido e nem sequer a Direcção da 5.ª Região Tributária da AGT se digna responder. Por escrito, como convém, porque o contribuinte não mandou bocas, escreveu.
Neste ponto da saga, fazem-se perguntas e não se obtêm respostas. Senão veja-se: qualquer contribuinte que seja notificado pela AGT por qualquer razão fiscal, tem prazos para responder, reclamar, apresentar recurso, negociar ou pagar. Tem de cumprir com os prazos legalmente estabelecidos e que a AGT faz questão, por via de regra, indicar nas próprias notificações. No entanto, o que este caso demonstra é que a AGT não tem prazo para responder a uma carta/petição de um contribuinte. Melhor, nem sequer se dá ao trabalho de responder. E aqui pergunta-se: por quê? Provavelmente porque o assunto não seja do interesse da AGT. Se o assunto fosse do seu interesse teria certamente respondido. Os assuntos só são do interesse da AGT quando se trata de “carregar” sobre os contribuintes.
Na continuação da saga, o contribuinte está entalado: já não é proprietário da viatura, não consegue contactar o comprador, a AGT “cagou-se” literalmente para o assunto (pelo menos é o que dá a perceber), mas é ele o devedor do IVM de uma viatura que já não é sua. Por quê? Porque supostamente a AGT não tem competência, não é capaz de resolver uma questão que está amarrada a um procedimento: submissão da declaração de compra e venda que o vendedor/contribuinte não possui. E não vai “fabricar” uma só para atirar o lixo para debaixo do tapete.
Incapacidade ou incompetência da AGT na resolução do assunto? Ou ambas? O que mais parece é que se pode incluir outro ingrediente: desinteresse. Sim, porque quando há interesse em resolver um assunto, encontram-se soluções, não se fica apenas amarrado a supostos requisitos legais. Ou as soluções só existem se o beneficiário não for o contribuinte?
De uma coisa o contribuinte tem certeza: embora haja força na razão das exposições que fez, vai certamente prevalecer a razão da força da AGT que, no exercício dos seus poderes pode, como já anunciou/ameaçou, mandar bloquear a conta bancária do contribuinte que, sendo aposentado, pode ‘ficar a ver navios’ quanto à sua reforma, por dívidas de IVM de uma viatura que deixou de ser sua. Por isso, “paga e não bufa”!










