
Se a comunidade internacional deseja evitar uma regressão à lógica pura do equilíbrio de forças, deverá reafirmar que a segurança duradoura nasce da legalidade compartilhada, não da supremacia circunstancial.
Os ataques coordenados de Fevereiro de 2026 contra o Irão, conduzidos por Israel com apoio directo dos Estados Unidos sob a presidência de Donald Trump e o governo de Benjamin Netanyahu, representam mais do que um episódio de escalada regional. Constituem um momento de tensão estrutural entre poder e norma no sistema internacional. O que está em jogo não é apenas o equilíbrio estratégico no Médio Oriente, mas a própria robustez da arquitetura jurídica estabelecida sob a égide da Organização das Nações Unidas e cristalizada na Carta das Nações Unidas.
1 – A centralidade da proibição do uso da força
O artigo 2.º, n.º 4 da Carta consagra a proibição do uso da força como pedra angular da ordem internacional contemporânea. Trata-se de norma amplamente reconhecida como jus cogens. As exceções são restritas: autorização do Conselho de Segurança ou legítima defesa em caso de ataque armado, nos termos do artigo 51.º.
A invocação de “ameaça existencial” ou de “defesa preventiva” contra um potencial desenvolvimento nuclear iraniano insere-se num debate jurídico não resolvido. A jurisprudência do Tribunal Internacional de Justiça, nomeadamente nos casos Nicarágua vs. Estados Unidos (1986) e Oil Platforms (2003), sublinha a necessidade de prova de ataque armado efectivo ou iminente, bem como os critérios de necessidade e proporcionalidade. A elasticidade excessiva desses conceitos fragiliza a previsibilidade normativa e amplia a margem para interpretações estratégicas.
Sob este prisma, a legalidade das operações de fevereiro de 2026 depende de um escrutínio rigoroso quanto à iminência concreta da ameaça e à proporcionalidade dos alvos atingidos.
2 – Soberania e responsabilidade: um equilíbrio indispensável
O Irão, enquanto Estado membro da ONU, detém direito à integridade territorial, à independência política e à coexistência pacífica. Este reconhecimento não equivale a absolvição de condutas anteriores contrárias ao direito internacional, como a crise dos reféns de 1979, condenada pelo TIJ, ou o apoio a atores armados não estatais na região.
Contudo, o princípio estruturante permanece: violações devem ser tratadas por mecanismos multilaterais, Conselho de Segurança, Tribunal Internacional de Justiça, regimes de inspeção internacional, e não por ações militares unilaterais destinadas a alterar equilíbrios internos. A substituição da responsabilização institucional por operações armadas seletivas introduz um precedente que pode ser universalizado, com efeitos sistémicos imprevisíveis.
Ao mesmo tempo, Israel invoca o direito à legítima defesa face a ameaças concretas oriundas de atores apoiados por Teerão. Nenhum Estado pode ser privado do direito à segurança. Todavia, a segurança jurídica e a segurança estratégica não são categorias independentes: a erosão da primeira compromete a sustentabilidade da segunda.
3 – Geopolítica energética e interdependência estratégica
O conflito não pode ser dissociado da centralidade geoeconómica do Golfo Pérsico. O Estreito de Ormuz constitui corredor vital para uma parcela significativa do comércio energético mundial. A instabilidade prolongada afeta mercados globais e expõe a vulnerabilidade das cadeias de interdependência.
Além disso, a rivalidade sistémica entre Estados Unidos e China projeta-se sobre o teatro regional. O Irão ocupa posição relevante em iniciativas euroasiáticas de conectividade e energia. Ainda que seja metodologicamente prudente evitar imputações categóricas de intenção, é legítimo reconhecer que decisões estratégicas são influenciadas por cálculos de equilíbrio de poder e por dinâmicas de competição entre grandes potências.
Sob a presidência de Donald Trump, a política externa norte-americana tem privilegiado instrumentos de pressão máxima, sanções extraterritoriais, coerção económica e projeção militar, reforçando uma leitura realista do sistema internacional. Contudo, a literatura institucionalista adverte que a instrumentalização excessiva da interdependência e do poder coercivo pode corroer os próprios regimes normativos que sustentam a posição hegemónica.
4 – Selectividade normativa e credibilidade do sistema
Um dos riscos mais evidentes reside na perceção de seletividade. A aplicação diferenciada de normas, rigorosa para adversários, flexível para aliados, compromete a legitimidade da ordem jurídica internacional. A crítica à ocupação prolongada de territórios palestinianos, à expansão de colonatos ou ao bloqueio de Gaza, por um lado, e a condenação de ataques indiscriminados contra civis por grupos armados, por outro, evidenciam que a consistência normativa é condição essencial para a credibilidade do sistema.
O direito internacional humanitário e as Convenções de Genebra são universais. A sua aplicação não pode depender de alinhamentos estratégicos. A coerência, não a conveniência, é o que sustenta a autoridade das normas.
5 – O risco de normalização da força
A eventual normalização de ataques preventivos contra infraestruturas estratégicas ou lideranças políticas amplia perigosamente o escopo do que passa a ser considerado aceitável na prática internacional. A médio prazo, tal precedente pode ser invocado por outros Estados em contextos distintos, contribuindo para a diluição progressiva da proibição do uso da força.
A erosão normativa raramente ocorre de forma abrupta; desenvolve-se por acumulação de exceções. Cada exceção não sancionada reforça a perceção de que o poder material prevalece sobre o compromisso jurídico.
6 – Caminhos possíveis: contenção e reforço institucional
Apesar da gravidade do momento, a ordem internacional ainda dispõe de instrumentos de contenção:
– Recurso ao Tribunal Internacional de Justiça para apuramento de responsabilidade.
– Activação de mecanismos de mediação regional.
– Reforço dos regimes de inspecção nuclear sob supervisão internacional.
– Reafirmação multilateral da centralidade da Carta da ONU.
O desafio é político, mas também intelectual: restaurar a convicção de que normas comuns não são entraves à segurança, mas sua condição de possibilidade.
Conclusão
O debate sobre o Irão, Israel e os Estados Unidos não deve reduzir-se a alinhamentos binários.
A defesa da soberania iraniana não implica legitimar todas as ações de Teerão; a defesa da segurança israelita não autoriza expansões ilimitadas da doutrina da legítima defesa; a preservação da liderança americana não exige o enfraquecimento das instituições multilaterais.
A estabilidade mundial depende de um equilíbrio delicado entre poder e direito. Quando o poder ignora o direito, mina a base que sustenta a própria ordem que pretende liderar. Quando o direito se torna seletivo, perde autoridade.
A alternativa não é ingenuidade pacifista, mas consistência normativa. Se a comunidade internacional deseja evitar uma regressão à lógica pura do equilíbrio de forças, deverá reafirmar que a segurança duradoura nasce da legalidade compartilhada, não da supremacia circunstancial.
O verdadeiro teste do sistema internacional não é a capacidade de vencer guerras, mas a capacidade de evitar que elas se tornem o método ordinário de resolução de disputas.











