DESCONHECIMENTO DA LEI DA ARBITRAGEM INTERNACIONAL, OU ESTRANHAS CONTRADIÇÕES JURÍDICAS SOBRE O “CASO DOS 500 MILHÕES”?

⁠”As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre os restantes Tribunais”.

MARIA LUISA ABRANTES

Estive presente ao julgamento “do processo vulgo 500 milhões” e também ouvi o argumento do Tribunal, de que a assinatura da carta do Presidente José Eduardo dos Santos não se parecia com a dele. Também ouvi, que a carta poderia ter sido escrita por um advogado. E daí? “Quid Juris“? Não é proibido por lei. Ter um perito na(s) matéria(s), não significa coarctar ou manipular a liberdade de pensamento do arguido. Pelo contrário, é fazê-lo responder com maior propriedade e consciência. Por isso, é que os seus representantes (os advogados de defesa), podem objectar perante os juízes dos tribunais, quando os representantes do Ministério Público ou os Juízes fazem perguntas desajustadas, em defesa dos seus constituintes. 

Por outro lado, se o Tribunal produziu o questionário e o fez chegar ao declarante, significa que aceitou a sua carta e as respostas às perguntas que constam da carta. 

Há ainda um elemento fundamental. O contrato assinado entre as partes, visando a captação do financiamento de 30 bilhões de dólares, continha uma cláusula (arbitral), de que os conflitos dele resultantes, seriam dirimidos por arbitragem internacional. Foi nesse âmbito, que o valor que o Estado adiantou nos ternos do contrato, foi devolvido na totalidade. Isto é, quer o valor total para as despesas iniciais, quer o valor total do depósito colateral à guarda do BNA por estorno. 

No contrato celebrado entre as partes, para concessão do financiamento de 30 bilhões de dólares, por via de um sindicato bancário, estava previsto o recurso a arbitragem internacional. Assim, só poderia ter sido aberto um processo-crime, em dois casos:

i. Por incumprimento da sentença de um tribunal arbitral; 

ii. Se após a abertura e decisão de um processo disciplinar ao Governador do BNA, encontrassem evidências, de que o mesmo teria agido com dolo. Só assim, ele seria constituído arguido. Quem com ele colaborasse para a prossecução do acto danoso (gestão danosa), seria constituído co-arguido. 

Na carta do Presidente da República José Eduardo do Santos, quer queiramos ou não, verifica-se muito bem, que a assinatura é dele. Independentemente do conteúdo dessa carta, foi reafirmado em Tribunal, que na sua qualidade de Chefe do Executivo, ele ordenou que o processo passasse a ser liderado pelo Governador do BNA, e ficou provado que o Governador do BNA agiu de boa-fé.

José Filomeno dos Santos, recebeu a proposta escrita do “amigo”, na qualidade de funcionário do Estado (Fundo Soberano de Angola) e integrou a delegação indicada pelo Chefe de Estado, como ficou provado pelo então Ministro das Finanças, Archer Mangueira. Ora isso não constitui qualquer crime, muito menos tráfico de influência. A proposta poderia ser entregue a qualquer departamento Ministerial, ou directamente ao Gabinete do PR. O importante é que fosse sempre encaminhada ao Chefe do Executivo. E foi. Aliás, o então Ministro das Finanças Aguinaldo Jaime, (sempre bem acomodado), num caso similar, perdeu um valor avultado amplamente divulgado. 

Durante o julgamento, o representante da PGR e o juiz insistiram, que a proposta deveria ter sido entregue pelo potencial financiador, a uma Embaixada, ou de um Consulado de Angola e não a um privado. Em que lei é que isso está escrito? 

Por último, o artigo 2.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional Português, de onde foi copiado e transcrito taxativamente para a Lei angolana, a questão é muito claro e refere que:

•⁠ ⁠”As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre os restantes Tribunais”.

Legenda: Oficial de Justiça mostrando ao réu Valter Filipe, por instrução dos juízes da Câmara Criminal do Tribunal Supremo,  a carta com o depoimento de José Eduardo dos Santos, para aclarar duvidas levantadas pelo Ministério Publico, sobre a autenticidade da assinatura do ex-Presidente da República, que apesar da confirmação, não foi considerada como prova da sua inocência

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