PROMOÇÃO DE MILITARES REFORMADOS COMO SANÇÃO PÓS-FUNCIONAL

POR: LUÍS SILVA CARDOSO

Inconstitucionalidade retroactividade e instrumentalização política do Direito Disciplinar. A disciplina eficaz não se constrói pela ameaça retroactiva, mas pela previsibilidade normativa e pelo respeito pelos compromissos institucionais do Estado.

Resumo:

O presente artigo analisa criticamente a proposta de alteração do regime jurídico das Forças Armadas Angolanas (debatido quinta-feira, 22, em sessão da generalidade na Assembleia Nacional), que prevê a possibilidade de despromoção de militares já reformados, em consequência de condenações judiciais ou administrativas. Através de uma abordagem de Direito Constitucional e Administrativo, apoiada em Direito Comparado, sustenta-se que tal medida é materialmente inconstitucional. Viola princípios estruturantes do Estado de Direito e configura uma instrumentalização política do direito disciplinar. Demonstra-se, ainda, que a proposta cria precedentes perigosos para a segurança jurídica, a confiança institucional e a neutralidade das Forças Armadas.

1 – INTRODUÇÃO

Nos Estados constitucionais contemporâneos, a disciplina militar é um instrumento funcional destinado a assegurar a hierarquia, a obediência e a eficácia das Forças Armadas no exercício das suas funções. Todavia, quando mecanismos disciplinares são estendidos a sujeitos que já cessaram definitivamente a sua relação funcional com o Estado, coloca-se uma questão central: até que ponto o Direito pode ser usado para sancionar retroactivamente trajectórias profissionais encerradas?

A recente proposta de alteração da Lei das Carreiras dos Militares das Forças Armadas Angolanas (FAA), ao admitir a despromoção de militares reformados, suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com os princípios constitucionais da República de Angola e com os padrões do constitucionalismo democrático comparado.

2 – A PATENTE MILITAR COMO DIREITO ADQUIRIDO 

A patente com que um militar transita para a reforma não constitui uma mera expectativa jurídica, mas um direito adquirido, nos termos clássicos do Direito Público. Tal direito:

 — É obtido durante o exercício de funções;

 — Produz efeitos definitivos (estatuto, honra, precedência, pensão);

 — Integra o património jurídico do titular.

A Constituição da República de Angola (CRA) protege direitos consolidados, admitindo a sua restrição apenas em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas e proporcionais. A retirada da patente após a reforma equivale, juridicamente, à revogação retroactiva de um estatuto jurídico consumado, o que colide frontalmente com o princípio da segurança jurídica.

3 – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROACTIVIDADE DA LEI SANCIONATÓRIA 

O princípio da irretroactividade das leis restritivas ou sancionatórias constitui um pilar do Estado de Direito. Em Direito Comparado e na jurisprudência internacional, é pacífico que:

 — Sanções administrativas de natureza punitiva estão sujeitas às mesmas garantias do Direito Penal;

 — Normas desfavoráveis não podem atingir factos anteriores à sua entrada em vigor.

A eventual aplicação da despromoção a militares reformados por comportamentos passados violaria:

— A irretroactividade da lei;

— A protecção da confiança legítima;

— A previsibilidade normativa.

Tal violação tornaria a norma susceptível de declaração de inconstitucionalidade, tanto no plano interno como em instâncias internacionais.

4 – A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DISCIPLINAR NA REFORMA 

A disciplina militar pressupõe:

— Subordinação hierárquica;

— Inserção na cadeia de comando;

— Exercício efectivo de funções.

O militar reformado não se encontra em nenhuma destas situações. Não exerce funções, não recebe ordens, nem pode cumprir sanções disciplinares típicas. Aplicar-lhe o regime disciplinar militar representa uma ficção jurídica, incompatível com os princípios básicos do direito administrativo sancionatório.

Em sistemas como os da Alemanha, Espanha, Portugal e África do Sul, a responsabilidade do militar reformado limita-se ao direito penal comum e à responsabilidade civil, não subsistindo o poder disciplinar funcional do Estado.

5 – A DESPROMOÇÃO COMO SANÇÃO MATERIALMENTE PENAL E O PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM

A perda de patente não é meramente simbólica. Produz efeitos substanciais:

— Redução ou afectação da pensão;

— Perda de estatuto e honra pública;

— Estigmatização social.

Por essa razão, no Direito Constitucional Comparado, a despromoção pós-funcional é frequentemente qualificada como sanção materialmente penal. Assim, se o cidadão já foi condenado criminalmente, a aplicação adicional de despromoção configura uma violação do princípio ne bis in idem, proibindo a dupla punição pelo mesmo facto.

6 – O PRECEDENTE SISTÉMICO E A EROSÃO DO ESTADO DE DIREITO

Um dos efeitos mais graves da proposta, reside no precedente que cria. Se o Estado pode rever estatutos profissionais após a reforma, então:

 — Nenhum funcionário público tem garantias reais de estabilidade jurídica;

 — Abre-se espaço para perseguições políticas retroactivas;

 — A confiança institucional é profundamente fragilizada.

Experiências recentes em regimes híbridos ou iliberais (como Hungria e Turquia), demonstram que medidas semelhantes conduzem à politização do direito disciplinar e a sucessivas condenações em tribunais internacionais de direitos humanos.

7 – IMPACTO INSTITUCIONAL NAS FORÇAS ARMADAS 

Contrariamente ao argumento oficial de reforço da disciplina, a medida tende a produzir o efeito oposto:

  — Mina a confiança dos militares no Estado;

  — introduz insegurança quanto ao futuro pós-carreira;

  — Politiza as Forças Armadas, violando o princípio da sua neutralidade.

A disciplina eficaz não se constrói pela ameaça retroactiva, mas pela previsibilidade normativa e pelo respeito pelos compromissos institucionais do Estado.

8 – CONCLUSÃO 

À luz do Direito Constitucional e Administrativo, bem como do Direito Comparado, a proposta de despromoção de militares reformados revela-se:

  — Materialmente inconstitucional;

  — Violadora de princípios estruturantes do Estado de Direito;

  — Juridicamente incoerente e institucionalmente perigosa.

Apenas seria admissível se limitada a militares no activo, com efeitos exclusivamente futuros e garantias processuais reforçadas. Fora desses limites, não se trata de uma reforma disciplinar, mas de legislação punitiva personalizada, incompatível com qualquer concepção séria de constitucionalismo democrático.

22.01.2026

Bibliografia indicada:

— CANOTILHO, J. J. Gomes–Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina.

— MIRANDA, Jorge–Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora.

— GILMORE, Grant–The Ages of American Law. Yale University Press.

— TEDH–Engel and Others v. Netherlands, 1976.

— ALEXY, Robert–Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros.

— COMISSÃO DE VENEZA–Rule of Law Checklist. Conselho da Europa.

— DUGUIT, Léon–Traité de droit constitutionnel. Paris.

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

PROCURAR