
Inconstitucionalidade retroactividade e instrumentalização política do Direito Disciplinar. A disciplina eficaz não se constrói pela ameaça retroactiva, mas pela previsibilidade normativa e pelo respeito pelos compromissos institucionais do Estado.
Resumo:
O presente artigo analisa criticamente a proposta de alteração do regime jurídico das Forças Armadas Angolanas (debatido quinta-feira, 22, em sessão da generalidade na Assembleia Nacional), que prevê a possibilidade de despromoção de militares já reformados, em consequência de condenações judiciais ou administrativas. Através de uma abordagem de Direito Constitucional e Administrativo, apoiada em Direito Comparado, sustenta-se que tal medida é materialmente inconstitucional. Viola princípios estruturantes do Estado de Direito e configura uma instrumentalização política do direito disciplinar. Demonstra-se, ainda, que a proposta cria precedentes perigosos para a segurança jurídica, a confiança institucional e a neutralidade das Forças Armadas.
1 – INTRODUÇÃO
Nos Estados constitucionais contemporâneos, a disciplina militar é um instrumento funcional destinado a assegurar a hierarquia, a obediência e a eficácia das Forças Armadas no exercício das suas funções. Todavia, quando mecanismos disciplinares são estendidos a sujeitos que já cessaram definitivamente a sua relação funcional com o Estado, coloca-se uma questão central: até que ponto o Direito pode ser usado para sancionar retroactivamente trajectórias profissionais encerradas?
A recente proposta de alteração da Lei das Carreiras dos Militares das Forças Armadas Angolanas (FAA), ao admitir a despromoção de militares reformados, suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com os princípios constitucionais da República de Angola e com os padrões do constitucionalismo democrático comparado.
2 – A PATENTE MILITAR COMO DIREITO ADQUIRIDO
A patente com que um militar transita para a reforma não constitui uma mera expectativa jurídica, mas um direito adquirido, nos termos clássicos do Direito Público. Tal direito:
— É obtido durante o exercício de funções;
— Produz efeitos definitivos (estatuto, honra, precedência, pensão);
— Integra o património jurídico do titular.
A Constituição da República de Angola (CRA) protege direitos consolidados, admitindo a sua restrição apenas em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas e proporcionais. A retirada da patente após a reforma equivale, juridicamente, à revogação retroactiva de um estatuto jurídico consumado, o que colide frontalmente com o princípio da segurança jurídica.
3 – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROACTIVIDADE DA LEI SANCIONATÓRIA
O princípio da irretroactividade das leis restritivas ou sancionatórias constitui um pilar do Estado de Direito. Em Direito Comparado e na jurisprudência internacional, é pacífico que:
— Sanções administrativas de natureza punitiva estão sujeitas às mesmas garantias do Direito Penal;
— Normas desfavoráveis não podem atingir factos anteriores à sua entrada em vigor.
A eventual aplicação da despromoção a militares reformados por comportamentos passados violaria:
— A irretroactividade da lei;
— A protecção da confiança legítima;
— A previsibilidade normativa.
Tal violação tornaria a norma susceptível de declaração de inconstitucionalidade, tanto no plano interno como em instâncias internacionais.
4 – A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DISCIPLINAR NA REFORMA
A disciplina militar pressupõe:
— Subordinação hierárquica;
— Inserção na cadeia de comando;
— Exercício efectivo de funções.
O militar reformado não se encontra em nenhuma destas situações. Não exerce funções, não recebe ordens, nem pode cumprir sanções disciplinares típicas. Aplicar-lhe o regime disciplinar militar representa uma ficção jurídica, incompatível com os princípios básicos do direito administrativo sancionatório.
Em sistemas como os da Alemanha, Espanha, Portugal e África do Sul, a responsabilidade do militar reformado limita-se ao direito penal comum e à responsabilidade civil, não subsistindo o poder disciplinar funcional do Estado.
5 – A DESPROMOÇÃO COMO SANÇÃO MATERIALMENTE PENAL E O PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
A perda de patente não é meramente simbólica. Produz efeitos substanciais:
— Redução ou afectação da pensão;
— Perda de estatuto e honra pública;
— Estigmatização social.
Por essa razão, no Direito Constitucional Comparado, a despromoção pós-funcional é frequentemente qualificada como sanção materialmente penal. Assim, se o cidadão já foi condenado criminalmente, a aplicação adicional de despromoção configura uma violação do princípio ne bis in idem, proibindo a dupla punição pelo mesmo facto.
6 – O PRECEDENTE SISTÉMICO E A EROSÃO DO ESTADO DE DIREITO
Um dos efeitos mais graves da proposta, reside no precedente que cria. Se o Estado pode rever estatutos profissionais após a reforma, então:
— Nenhum funcionário público tem garantias reais de estabilidade jurídica;
— Abre-se espaço para perseguições políticas retroactivas;
— A confiança institucional é profundamente fragilizada.
Experiências recentes em regimes híbridos ou iliberais (como Hungria e Turquia), demonstram que medidas semelhantes conduzem à politização do direito disciplinar e a sucessivas condenações em tribunais internacionais de direitos humanos.
7 – IMPACTO INSTITUCIONAL NAS FORÇAS ARMADAS
Contrariamente ao argumento oficial de reforço da disciplina, a medida tende a produzir o efeito oposto:
— Mina a confiança dos militares no Estado;
— introduz insegurança quanto ao futuro pós-carreira;
— Politiza as Forças Armadas, violando o princípio da sua neutralidade.
A disciplina eficaz não se constrói pela ameaça retroactiva, mas pela previsibilidade normativa e pelo respeito pelos compromissos institucionais do Estado.
8 – CONCLUSÃO
À luz do Direito Constitucional e Administrativo, bem como do Direito Comparado, a proposta de despromoção de militares reformados revela-se:
— Materialmente inconstitucional;
— Violadora de princípios estruturantes do Estado de Direito;
— Juridicamente incoerente e institucionalmente perigosa.
Apenas seria admissível se limitada a militares no activo, com efeitos exclusivamente futuros e garantias processuais reforçadas. Fora desses limites, não se trata de uma reforma disciplinar, mas de legislação punitiva personalizada, incompatível com qualquer concepção séria de constitucionalismo democrático.
22.01.2026
Bibliografia indicada:
— CANOTILHO, J. J. Gomes–Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina.
— MIRANDA, Jorge–Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora.
— GILMORE, Grant–The Ages of American Law. Yale University Press.
— TEDH–Engel and Others v. Netherlands, 1976.
— ALEXY, Robert–Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros.
— COMISSÃO DE VENEZA–Rule of Law Checklist. Conselho da Europa.
— DUGUIT, Léon–Traité de droit constitutionnel. Paris.










