ESCLARECIMENTO PÚBLICO. GRUPO CARRINHO FAZ REPOSIÇÃO DE FACTOS SOBRE IMPUTAÇÕES DO MAKA ANGOLA

O Grupo Carrinho vem, por esta via, prestar esclarecimento público formal e repor a verdade factual perante afirmações divulgadas pelo portal Maka Angola nos artigos intitulados “Carrinho: a Concentração Silenciosa do Poder Económico” (23 de Fevereiro de 2026) e “As Ligações Suspeitas do Grupo Carrinho” (24 de Fevereiro de 2026).

As peças em causa contêm imputações de elevada gravidade, incluindo percentagens e conclusões apresentadas como factos, sustentadas em insinuações, “fontes” não identificadas e inferências, sem suporte documental mínimo, sem metodologia verificável e sem contraditório efectivo. O Grupo Carrinho rejeita, com firmeza, a tentativa de transformar suspeição em facto por via de repetição ou associação.

Mais: as publicações chegam a reconhecer, no próprio texto, que “não há provas” de práticas irregulares atribuíveis ao Grupo, mas insistem, ainda assim, em conjecturas e construções insinuantes. Tal método editorial não corresponde a escrutínio informado; configura juízo público sem base probatória, com potencial lesivo e indução de erro junto da opinião pública, parceiros e mercado.

Grupo Carrinho reafirma que a crítica e a investigação jornalística são legítimas. Porém, a liberdade editorial não elimina deveres elementares de rigor, designadamente:

  • Verificação independente antes da publicação;
  • Citação ou exibição de fontes primárias (documentos, contratos, despachos, relatórios oficiais, mapas de adjudicação, relatórios de execução, auditorias formais);
  • Contraditório substancial, com solicitação de esclarecimentos e integração fiel da resposta;
  • Distinção inequívoca entre facto, opinião, inferência e hipótese.
  • A divulgação de números (“70%”), imputações operacionais (“falhas crónicas”) e conclusões estruturais (“concentração”, “posição dominante”) sem documentos e sem base auditável não é um detalhe editorial: é a diferença entre informação e mera alegação.

Por essa razão, o Grupo Carrinho exige que o portal apresente, de forma completa e verificável, a base factual e documental de cada afirmação publicada como “facto”. Na ausência desse suporte, a manutenção das imputações constitui actuação editorial imprudente e objectivamente lesiva.

  • O artigo afirma que, no processo relativo à REA, “não houve prestação de contas”. Essa afirmação é inexacta. O Grupo Carrinho esclarece, de forma inequívoca, que a gestão associada à REA terminou com prestação de contas, nos termos aplicáveis e junto das entidades competentes, através dos canais instituídos.

Acresce que “prestação de contas” não se confunde com “publicação mediática” de informação interna. A tentativa de equiparar ausência de exposição pública de documentos internos a inexistência de prestação de contas traduz uma conclusão indevida, logicamente inválida e sem fundamento.

  • O artigo afirma que o Grupo Carrinho controla “cerca de 70 por cento” do abastecimento logístico do Ministério do Interior e do Comando-Geral da Polícia Nacional. O Grupo Carrinho declara que essa alegação é falsa.

O Grupo exige que o portal apresente, com rigor mínimo de verificabilidade:

  • A base de cálculo e a metodologia adoptadas;
  • O universo integral de contratos considerado e o período temporal;
  • Critérios de inclusão/exclusão; e
  • Os documentos primários que suportem a percentagem.

Até à presente data, não foi exibido qualquer mapa oficial, lista completa de adjudicações, relatório de execução ou documento equivalente que sustente, valide ou permita auditar a cifra divulgada.

  • O texto invoca “falhas crónicas” de fornecimento às FAA com base em “denúncias internas” não demonstradas.

Grupo Carrinho esclarece que não existe qualquer comunicado oficial das Forças Armadas Angolanas ou do Ministério da Defesa Nacional a confirmar a narrativa divulgada, nem foi apresentado qualquer documento probatório (relatório oficial, notificação formal, auditoria pública, acta, deliberação ou expediente institucional) que a sustente.

Em matéria de fornecimentos estratégicos e segurança institucional, alegações desta natureza não se publicam como factos sem prova documental: isso não é transparência; é irresponsabilidade.

  • O artigo procura induzir a percepção de “posição dominante” e risco sistémico na banca. O Grupo Carrinho esclarece que não detém concentração no sistema bancário nacional, não exercendo domínio, nem controlo sistémico do sector. A participação de uma das Holdings da família (Congolian), no global do sector, são minoritárias e não configuram qualquer posição dominante.

A tese de “captura” ou “domínio” exigiria demonstração objectiva com indicadores técnicos (quotas de activos, depósitos, crédito, métricas de concentração, exposição sistémica e metodologia) elementos que o portal não apresentou.

  • O segundo artigo sugere suspeitas e associações relativamente à Paramount Energy & Commodities, no contexto de financiamento do Complexo Industrial.

Grupo Carrinho esclarece, de forma categórica: não existe qualquer ligação formal ou informal directa entre o Grupo Carrinho e a Paramount para o financiamento da construção do Complexo Industrial.

Insinuações em sentido diverso, desacompanhadas de contratos, registos societários pertinentes, documentos financeiros ou declarações oficiais das partes, constituem alegações sem prova.

  • Uma garantia soberana é um instrumento jurídico-financeiro em que o Estado assume um compromisso de cobertura apenas se ocorrer um evento contratualmente definido. Não é sinónimo de propriedade, controlo accionista ou ingerência na gestão. Trata-se de instrumento usual em project finance para viabilização de investimentos estruturantes.

No caso do Grupo Carrinho:

  • Existem duas garantias soberanas associadas ao desenvolvimento de duas unidades fabris;
  • O período de carência terminou e o Grupo já iniciou o cumprimento das suas obrigações contratuais, nos termos acordados.

A tentativa de transformar um instrumento financeiro normal em “indício” de irregularidade é tecnicamente incorrecta, editorialmente enganadora e intelectualmente desonesta.

  • Algumas passagens procuram induzir a ideia de irregularidade pelo simples facto de o Grupo Carrinho não publicar, de forma indiscriminada, demonstrações financeiras consolidadas ao público. Essa inferência é juridicamente imprópria e factualmente enganadora.

Nos termos da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro (Lei das Sociedades Comerciais), a obrigação central das sociedades comerciais reside em relatar a gestão e apresentar contas, isto é, elaborar e submeter o relatório de gestão e as contas aos órgãos competentes da sociedade, nos prazos e termos aplicáveis (v.g., artigo 70.º).

A mesma lei estabelece, quanto à publicidade, que a publicação obrigatória se reporta aos actos sujeitos a registo, mediante publicação no Diário da República, não consagrando uma obrigação geral e indistinta de publicação pública anual de contas para entidades privadas não cotadas (v.g., artigos 166.º e 167.º).

Dito de forma simples: prestação de contas é obrigação; publicação pública generalizada de contas não é um dever universal no regime societário comum, salvo quando se trate de entidades sujeitas a regimes especiais, designadamente sociedades abertas e emitentes de valores mobiliários, para as quais existem deveres próprios de divulgação de informação e disponibilização de documentos de prestação de contas nos termos aplicáveis à regulação do mercado de capitais.

Independentemente do regime de divulgação pública, o Grupo Carrinho reafirma que é auditado anualmente por consultoras internacionais também conhecidas por BIG FOURs, independentes com presença em Angola, com base em critérios internacionais, de forma consistente desde 2007 e nos últimos 2 anos, não lhe foi colocada nenhuma reserva de auditoria às suas contas. Consequentemente, é ilegítimo e editorialmente abusivo sugerir “falta de escrutínio” ou “opacidade” com base numa obrigação que a lei, no quadro geral aplicável a entidades privadas não cotadas, não impõe como regra.

  • Grupo Carrinho configura uma estrutura empresarial de natureza familiar, sendo a titularidade do capital social, o controlo efectivo e o poder de direcção estratégica exercidos exclusivamente por membros da família Carrinho. Não existem participações qualificadas de terceiros independentes, nem beneficiários efectivos estranhos ao núcleo familiar, directa ou indirectamente, nos termos aplicáveis à identificação de ultimate beneficial owner (UBO).
  • No que respeita à Manty AG, declara-se expressamente que não existe qualquer relação de grupo, domínio, coligação ou controlo, directo ou indirecto, entre o Grupo Carrinho e a referida entidade.

Grupo Carrinho não detém participações sociais na Manty AG, não exerce influência dominante, não possui direitos especiais de voto, nem dispõe de mecanismos contratuais ou estatutários que lhe permitam determinar as políticas financeiras ou operacionais daquela sociedade.

Consequentemente, e nos termos dos critérios de controlo estabelecidos nas normas internacionais de relato financeiro aplicáveis, designadamente IFRS 10 (Consolidated Financial Statements), a Manty AG não integra o perímetro de consolidação do Grupo Carrinho, inexistindo fundamento jurídico ou contabilístico para a sua inclusão nas demonstrações financeiras consolidadas.

A eventual existência de beneficiários comuns em estruturas empresariais distintas não configura, por si só, relação de grupo, controlo comum ou consolidação obrigatória, na ausência de poder de direcção, influência dominante ou controlo efectivo. As entidades mantêm autonomia jurídica, patrimonial e decisória plena, com órgãos sociais próprios e responsabilidade independente.

A relação estabelecida entre o Grupo Carrinho e a Manty AG reveste-se de natureza exclusivamente comercial, circunscrita a operações de trading internacional celebradas em condições normais de mercado (arm’s length principle), sem qualquer suporte societário, acordo parassocial ou mecanismo de controlo subjacente, ao longo de aproximadamente 10 anos.

  1. Grupo Carrinho tem relações com instituições bancárias nacionais e internacionais e no âmbito destas relações lhe são frequentemente solicitadas documentações relativas aos seus sócios e partes relacionadas e até ao momento, não existem quaisquer reclamações ou explicitações de dados adicionais ou suspeições por parte destas entidades.
  2. Grupo Carrinho dispõe de procedimentos internos formais de compliance e gestão de risco, incluindo:
  3. Políticas de Know Your Counterparty (KYC/KYB);
  4. Verificação de beneficiários efectivos;
  5. Screening sistemático face a listas de sanções internacionais (UE, Reino Unido, OFAC e outras relevantes);
  6. Avaliação de risco reputacional e regulatório;
  7. Cumprimento das obrigações aplicáveis em matéria de AML/CFT;
  8. mecanismos internos de aprovação contratual e segregação de funções.
  9. Declara-se expressamente que não subsistem actualmente quaisquer vínculos societários, compromissos contratuais, obrigações financeiras, relações de financiamento, garantias, acordos de cooperação ou quaisquer outras formas de relacionamento jurídico entre o Grupo Carrinho e os senhores Maurice Taylor ou Niels Troost, nem com quaisquer entidades por eles directa ou indirectamente detidas ou controladas.

Grupo Carrinho:

  1. Exige a rectificação imediata das afirmações factualmente falsas, com destaque proporcional ao da publicação original;
  2. Exige a publicação de esclarecimento integral e direito de resposta em moldes adequados;
  3. Requer a divulgação das bases documentais e metodológicas invocadas para percentagens e imputações apresentadas como factos;
  4. Reserva-se o direito de adoptar todas as medidas legais e institucionais adequadas à defesa da sua honra, reputação e integridade, incluindo a responsabilização por danos reputacionais, quando aplicável.

Grupo Carrinho reafirma, por fim, o seu compromisso com a conformidade legal, a integridade empresarial e o cumprimento integral das normas nacionais e internacionais aplicáveis às suas operações, mantendo-se disponível para prestar esclarecimentos adicionais pelos canais institucionais próprios.

Lobito, 26 de Fevereiro de 2026

O GABINETE DE COMUNICAÇÃO

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