
O Estado de Direito não se mede pela existência de leis, mas pela sua conformidade com a dignidade humana. E um sistema de reforma justo não é um peso para o Estado. É um investimento na estabilidade social, na coesão familiar e na redução da pobreza intergeracional.
Em Angola, a dignidade humana é proclamada como fundamento do Estado. Está escrita na Constituição, repetida nos discursos oficiais e reiterada nos compromissos internacionais assumidos pelo país. No entanto, no domínio da reforma e da protecção social, existe um abismo profundo entre o direito consagrado e a realidade vivida por milhares de trabalhadores aposentados.
Esse abismo não é acidental. É estrutural. E, mais grave ainda, é legitimado por leis infraconstitucionais e práticas administrativas que transformam a velhice num templo de pobreza, humilhação e insegurança.
A Constituição e a dignidade que não chega à velhice
A Constituição da República de Angola estabelece como tarefas fundamentais do Estado a promoção do bem-estar social, a erradicação da pobreza e a protecção dos cidadãos na doença, na velhice e na incapacidade para o trabalho. Reconhece ainda que os direitos fundamentais devem ser interpretados em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e os tratados internacionais ratificados por Angola.
Este enquadramento constitucional não deixa margem para dúvidas: a proteção social na velhice não é um favor do Estado,mas um dever jurídico. Contudo, o sistema de reforma angolano opera em sentido contrário a esse princípio.
A reforma que não liberta, mas aprisiona
Na prática, a reforma em Angola não representa o fim do ciclo laboral, mas a continuação forçada da luta pela sobrevivência. Pensões insuficientes empurram idosos de volta ao trabalho informal, aos mercados, à lavra improvisada, aos biscates fisicamente incompatíveis com a idade e a doença. O que deveria ser um período de descanso transforma-se numa extensão precária da vida laboral.
Este fenómeno não é apenas socialmente injusto. Ele viola o princípio da dignidade humana, pois retira ao idoso a possibilidade real de autonomia, descanso e segurança económica após décadas de contribuição para o sistema.
A “prova de vida” como violência institucional
Entre as práticas mais reveladoras deste modelo está a chamada “prova de vida”. Todos os anos, idosos, muitos deles doentes ou com mobilidade reduzida, são obrigados a deslocar-se fisicamente, enfrentar filas intermináveis e gastar recursos escassos para provar que ainda estão vivos e, assim, merecer receber a sua própria pensão.
Num contexto em que soluções tecnológicas simples existem e são usadas em vários países, a manutenção desta prática não pode ser vista como mera ineficiência administrativa. Trata-se de uma forma de violência institucional normalizada que presume a morte do aposentado até que este se humilhe para demonstrar o contrário.
Leis inferiores que contrariam direitos superiores
O problema central não está apenas na execução administrativa, mas no próprio desenho legal do sistema. Normas infraconstitucionais impedem o reformado de aceder de forma justa ao valor que acumulou ao longo da vida laboral, negam opções como o recebimento parcial do montante para cuidados de saúde ou habitação, e criam obstáculos quase intransponíveis para que famílias acedam aos direitos remanescentes após a morte do aposentado.
Quando leis ordinárias e regulamentos administrativos produzem efeitos que atentam contra direitos fundamentais, essas leis deixam de cumprir a função de organizar a justiça social e passam a protegê-la apenas formalmente. O Estado de Direito não se mede pela existência de leis, mas pela sua conformidade com a dignidade humana.
O direito internacional ignorado na prática
A Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece o direito à segurança social e a um nível de vida adequado. O Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais impõe aos Estados o dever de garantir progressivamente protecção social, saúde e condições de vida dignas. A Convenção n.º 102 da Organização Internacional do Trabalho estabelece padrões mínimos de segurança social, incluindo protecção na velhice.
Angola é parte deste sistema jurídico internacional. Ao manter um modelo de reforma que produz pobreza estrutural na velhice, o país afasta-se não apenas dos seus ideais constitucionais, mas também das suas obrigações internacionais.
Reforma digna não é despesa, é justiça
Um sistema de reforma justo não é um peso para o Estado. É um investimento na estabilidade social, na coesão familiar e na redução da pobreza intergeracional. Quando a pensão de um idoso é insuficiente, toda a família empobrece: filhos abandonam estudos, netos herdam a precariedade e o ciclo repete-se.
A questão da reforma em Angola não é técnica nem meramente financeira. É uma questão moral, constitucional e política. Um país que falha em proteger os seus idosos falha em proteger a si próprio.
Enquanto a dignidade humana permanecer apenas no papel, e não na vida concreta dos aposentados, a Constituição continuará incompleta. E nenhuma sociedade se pode dizer justa quando transforma o direito ao descanso numa nova forma de luta pela sobrevivência.
Referências bibliográficas:
– Angola. Constituição da República de Angola (2010).
– Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).
– Nações Unidas. Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966).
– Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Comentário Geral n.º 19 – O Direito à Segurança Social (2007).
– Organização Internacional do Trabalho. Convenção n.º 102 – Segurança Social (Normas Mínimas) (1952).
– Organização Internacional do Trabalho. Recomendação n.º 202 – Pisos de Protecção Social (2012).
– União Africana. Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1981).
– Sen, A. Development as Freedom. Oxford University Press, 1999.
– United Nations Development Programme. Human Development Reports (várias edições).











