A CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO DE SUPERVISÃO DAS ACTIVIDADES COMUNITÁRIAS (ISAC)

Entre o Poder Executivo, a reserva legislativa e a proteção do espaço cívico em Angola

LUÍS SILVA CARDOSO

Em democracias consolidadas, a sociedade civil é regulada minimamente e protegida amplamente, através de leis parlamentares claras e mecanismos de controlo robustos. O modelo adoptado com o ISAC aproxima-se, de uma lógica de governação administrativa do espaço cívico. A decisão do Tribunal Constitucional não encerra o debate jurídico, deslocando-o para o plano da aplicação concreta e da fiscalização internacional.

RESUMO

O presente artigo analisa a constitucionalidade e a convencionalidade do Instituto de Supervisão das Actividades Comunitárias (ISAC), criado pelo Decreto Presidencial n.º 214/24 e cuja vigência foi confirmada pelo Acórdão n.º 1060/2026 do Tribunal Constitucional de Angola. Partindo de uma abordagem jurídico-dogmática e sistémica, o estudo examina a compatibilidade do diploma com a Constituição da República de Angola, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e os instrumentos internacionais de direitos humanos, com especial enfoque na liberdade de associação, na reserva legislativa e no princípio do Estado Democrático de Direito. Conclui-se que, embora formalmente defensável no plano constitucional interno, o ISAC suscita sérias tensões materiais com os padrões africanos e universais de proteção do espaço cívico, exigindo reforma legislativa para assegurar a sua conformidade democrática.

1 – INTRODUÇÃO

A consolidação do Estado Democrático de Direito em contextos pós-autoritários depende, em larga medida, da proteção efectiva do espaço cívico e da autonomia da sociedade civil. Em Angola, a criação do Instituto de Supervisão das Actividades Comunitárias (ISAC), por via do Decreto Presidencial n.º 214/24, reabriu um debate central do constitucionalismo contemporâneo: os limites do poder regulamentar do Executivo, quando estão em causa direitos fundamentais.

O presente artigo analisa criticamente a decisão do Tribunal Constitucional angolano, que manteve em vigor o referido decreto, rejeitando o pedido de fiscalização abstrata sucessiva apresentado por um grupo parlamentar da oposição. O objectivo é avaliar se a solução adoptada respeita não apenas a constitucionalidade formal, mas também a constitucionalidade material e as obrigações internacionais assumidas pelo Estado angolano, em matéria de direitos humanos.

2 – ENQUADRAMENTO NORMATIVO E METODOLÓGICO

A análise assenta numa metodologia jurídico-dogmática, combinada com interpretação sistemática e convencional. O estudo parte da Constituição da República de Angola (CRA), articulando-a com a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e a Carta das Nações Unidas, instrumentos juridicamente vinculativos para Angola.

Especial atenção é dedicada aos princípios da liberdade de associação, da reserva de lei parlamentar, da separação de poderes e da proporcionalidade, enquanto critérios estruturantes do Estado Democrático de Direito.

3 – O ISAC E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA

 3.1) Competência presidencial e reserva legislativa

A CRA confere ao Presidente da República amplos poderes de direcção da administração pública. Contudo, a criação de um instituto público com competências de supervisão sobre actividades comunitárias suscita um problema material relevante: a incidência directa sobre o exercício da liberdade de associação, consagrada no artigo 57.º da Constituição.

De acordo com a dogmática constitucional, sempre que uma norma regula, condiciona ou restringe um direito fundamental, a matéria insere-se no domínio da reserva de lei parlamentar. A utilização de um decreto presidencial para estruturar um mecanismo de supervisão social levanta, assim, dúvidas quanto ao respeito pelo princípio da legalidade democrática.

3.2) Separação de poderes e controlo constitucional

No Acórdão n.º 1060/2026, o Tribunal Constitucional adoptou uma postura de autocontenção, privilegiando uma leitura formal das competências do Executivo. Tal opção é juridicamente defensável, mas politicamente sensível, pois reduz o papel do Parlamento como instância central de deliberação democrática em matérias que afectam direitos fundamentais.

A decisão revela uma concepção minimalista do controlo de constitucionalidade, focada na forma do acto normativo, em detrimento da sua substância material.

4 – O ISAC À LUZ DA CARTA AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS

4.1) Liberdade de associação e exigência de lei formal

O artigo 10.º da Carta Africana protege a liberdade de associação, admitindo restrições apenas quando previstas em lei, necessárias e proporcionais. A jurisprudência da Comissão Africana tem reiterado que o conceito de “lei” pressupõe norma clara, previsível e aprovada por órgão legislativo representativo.

Neste contexto, a criação do ISAC por decreto presidencial não satisfaz plenamente os requisitos africanos de legalidade, sobretudo considerando a amplitude e indeterminação das suas competências.

4.2) Participação cívica e efeito dissuasor

A supervisão administrativa extensiva da sociedade civil pode gerar um efeito dissuasor (chilling effect), desencorajando a organização associativa independente e comprometendo a participação na vida pública, protegida pelo artigo 13.º da Carta Africana. Tal risco, é particularmente relevante em democracias em consolidação, onde o equilíbrio entre regulação estatal e autonomia cívica permanece frágil.

4.3) Independência institucional

O artigo 26.º da Carta Africana impõe aos Estados o dever de garantir a independência das instituições encarregadas da proteção dos direitos humanos. A criação de um órgão de supervisão comunitária directamente dependente do Executivo, sem controlo parlamentar efectivo, enfraquece esta arquitectura institucional.

5 – O ISAC E O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

O artigo 22.º do PIDCP consagra a liberdade de associação e estabelece critérios estritos para quaisquer restrições. O Comité dos Direitos Humanos da ONU tem afirmado que actos administrativos ou executivos não satisfazem, por si só, o requisito de “lei” quando estão em causa direitos fundamentais.

Deste modo, ainda que o ISAC seja considerado constitucionalmente válido no plano interno, a sua conformidade com o direito internacional dos direitos humanos permanece questionável, colocando Angola numa situação de potencial responsabilidade internacional.

6 – O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E RISCO ESTRUTURAL

A controvérsia em torno do ISAC ilustra a distinção fundamental entre constitucionalidade formal e legitimidade democrática substancial. O risco não reside apenas no texto do decreto, mas na possibilidade de aplicação selectiva, discricionária ou politicamente orientada das suas competências.

Em democracias consolidadas, a sociedade civil é regulada minimamente e protegida amplamente, através de leis parlamentares claras e mecanismos de controlo robustos. O modelo adoptado com o ISAC aproxima-se, pelo contrário, de uma lógica de governação administrativa do espaço cívico.

7 – CONCLUSÃO

A análise conduz a três conclusões centrais. Em primeiro lugar, o Decreto Presidencial n.º 214/24 é formalmente defensável à luz da Constituição angolana, mas materialmente problemático no que respeita à reserva legislativa e à protecção da liberdade de associação. Em segundo lugar, o diploma entra em tensão com os padrões estabelecidos pela Carta Africana dos Direitos Humanos e pelo PIDCP. Por fim, a decisão do Tribunal Constitucional não encerra o debate jurídico, deslocando-o para o plano da aplicação concreta e da fiscalização internacional.

Conclui-se que a compatibilização do ISAC com o Estado Democrático de Direito exige a adopção de uma lei parlamentar formal, a delimitação rigorosa das suas competências e o reforço dos mecanismos de controlo democrático e judicial.


Referências:

 – Constituição da República de Angola.
 – Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
 – Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
 – Tribunal Constitucional de Angola, Acórdão n.º 1060/2026.
 – Decreto Presidencial n.º 214/24.
 – Barnett, M.; Finnemore, M. Rules for the World. Cornell University Press, 2004.
 – Habermas, J. Between Facts and Norms. MIT Press, 1996.
 – Kahler, M. “Multilateralism with Small and Large Numbers”. International Organization, 1992

31.01.2026

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