
A definição clássica das constituições modernas e contemporâneas nas suas variadas formas de governo — presidencial, semi-presidencial, parlamentar e monarquia parlamentar — tem há muito ganhado conotações adversas em relação a sua essência, no que tange às suas características e funções na Administração do Estado. Uma dessas conotações é o denominado constitucionalismo executivo, na qual defino como a actuação de poder de um Chefe de Estado nas esferas público-nacionais, em que as suas competências, mesmo sendo delimitadas pelo ordenamento jurídico, fiscalizadas e compatíveis com os demais poderes, consegue sobrepor-se quase sempre ao legislativo e ao judiciário, sem necessariamente violar ou colocar-se acima da Constituição.
Pouco ou nada se fala sobre o constitucionalismo executivo, e eu, ao falar sobre isso recentemente, num debate com um grupo de constitucionalistas de mais alto nível, enquadrado num seminário sobre “Sistema jurídico comparado — entre a evolução e o retrocesso democrático no mundo actual”, um bom número dos presentes, inicialmente, confundiu a minha abordagem, associando-a à “ditadura”. Não fiquei surpreendido pela reacção, pois não é um conhecimento de fácil acesso. É tipo falar de Diplomacia Parlamentar, Diplomacia Judiciária ou Diplomacia de Defesa. Quem te irá ensinar isso? São níveis que estão fora e acima do padrão curricular comum; são conteúdos que se aprendem com rigor em fóruns exclusivos.
O mesmo vale para o constitucionalismo executivo. São argumentos que não constam em programa nenhum de Direito Constitucional ou em outras matérias curriculares de Ciências Políticas, ou Sociologia Política. Não porque não existe, mas porque é algo exclusivo. E grande parte dos constitucionalistas seniores (mestres e doutores experientes) nem sequer têm noção disso, e limitam-se a elaborar e a interpretar acórdãos/sentenças, a fiscalizar e averiguar se as normas ordinárias do Estado estão conforme à Constituição da República.
Ao ser convidado para falar sobre o constitucionalismo em África, fui categórico ao afirmar que, por ora, é difícil falar sobre essa matéria com base no Princípio da Legalidade, pois os sistemas políticos africanos não se assentam em princípios constitucionais. Assentam-se numa dinâmica exclusiva de “poder”… poder, não no intuito de organizar o Estado, mas no intuito de permanecer a frente do País como se de uma herança familiar ou privada se tratasse, ignorando todas as regras estabelecidas pela Constituição.
É imperativo entendermos que o constitucionalismo em si, sobretudo o constitucionalismo democrático, é fruto de consenso. Ou seja, as autoridades sociais, políticas, militares, tradicionais, religiosas e económicas (as corporações/empresários), devem participar activa e directamente do processo; não deve ser um pequeno grupo a impor a Constituição, porque o que está em jogo são a unidade nacional, os interesses nacionais, a segurança nacional e a identidade nacional. E não se faz isso sem leis claras, sem a observação dos direitos e das liberdades e dos limites claros de poder dos órgãos de soberania.
Em África esse factor não existe, e uma coisa é o que está escrito no ordenamento jurídico outra coisa é o que se vive no dia-a-dia. Esse quesito, faz-nos entender também, do porquê que as jurisdições africanas actuam como actuam. Ou seja, em África, grande parte dos processos jurídico-legais relevantes, têm mais reflexos políticos do que jurídicos, ficando claro, que não existe no continente, um rigor judiciário de alto nível, pois os tribunais não são independentes e não se assentam no respeito à Constituição. Sendo assim, estamos perante Estados políticos, não de Estados de Direito. E isso é, sem sombras de dúvidas, um retrocesso da Democracia.
Voltando ao argumento anterior, os procedimentos do constitucionalismo executivo não são anti-democráticos, funcionam nos moldes da legislação nacional e internacional, respeitando os poderes atribuídos, dando espaço à actuação das instituições públicas lá onde devem exercer as suas respectivas funções. Portanto, muitas das vezes este tende-se de facto a confudir-se com ditadura, apesar de serem duas coisas completamente diferentes: enquanto a ditadura reprime os seus opositores políticos e civis, viola as leis, frauda eleições, instrumentaliza o judiciário, usa a força militar para difundir o medo e o terrorismo de Estado, o constitucionalismo executivo por sua vez, age nas margens da lei, ou seja, actua nas brechas normativas, aproveitando-se também das circunstâncias público-nacionais, como, por exemplo, a lei marcial, pode ser traduzida numa espécie de constitucionalismo executivo. Nesse instante, “todo poder” passa a concentrar-se nas mãos do Chefe de Estado enquanto Comandante em Chefe das Forças Armadas. E mesmo se cometer um certo exagero gerencial, o sistema judiciário (os tribunais) não terão como agir contra o Chefe de Estado, enquanto os direitos fundamentais estiverem temporariamente suspensos na sequência da Lei Marcial. Nessa hora a Constituição cai praticamente por terra.
O constitucionalismo executivo — e eu denomino-o como um sistema híbrido — é sim uma democracia a todos os efeitos, mas não é uma democracia do tipo clássico. Transforma-se numa democracia estratégica, que poucos Chefes de Estado sabem aplicá-la correctamente, não simplesmente porque não entendem do que realmente se trata, mas porque desconhecem completamente quais as suas regras e engenharia de aplicação.
Obs.: O Seminário foi bem conseguido, pois a plateia era constituída por intelectuais e profissionais, mas fiz do encontro um divertimento académico. Agora, um grupo de pesquisadores pretendem que os fale mais sobre o constitucionalismo executivo em três encontros privados (um pequeno curso intensivo). Há muito ainda a ser dito… vou fornecer-lhes um manual exclusivo sobre isso. Vão pensar que é loucura! E de facto é!
Os meus homólogos durante o debate, no momento das perguntas e respostas, defendiam que o continente africano deve repensar o seu próprio sistema de governação. Segundo eles, a Democracia não se enquadra para os africanos…
*Ph.D./Doutorado Sénior. Doutorado em Investigação Científica em Direito Constitucional e Internacional.










