
Vive-se sob um vício de origem que transformou a independência da classe em privilégio monopolizador do discurso jurídico. Não é, portanto, mero atrito profissional, mas uma fissura constitucional. É por aí que a pressão por um Direito sem vénias à subserviência, cientificamente mais credível e ao serviço da cidadania, deve ser exercida para criação de uma Ordem Nacional dos Juristas.
Começamos, com a seguinte premissa: se, logo no segundo ano da formação, o “licenciando” está habilitado a elaborar pareceres jurídicos e após a licenciatura, desejar continuar, não faz sentido, que seja obrigado a estar inscrito na OAA, para investigar, sobre aplicação do Direito, na medida em que a licenciatura é, o único requisito, para o exercício da função de jurista.
Ora, vejamos, afinal, o que é um jurista? É licenciado em Direito, que como ciência e norma jurídica é, o seu escopo de actividade profissional (a análise, interpretação, consultoria, elaboração legislativa e produção investigativa), com incidência na conformidade do sistema jurídico do Direito, como regulador da nossa conduta social.
E, um advogado? Também licenciado em Direito, que se profissionaliza, para em tribunal ou consultoria litigiosa, aplicar o Direito para cada “caso concreto”. Mas, para iniciar essa “profissionalização”, terá que se sujeitar a um exame, com carácter obrigatório (esta, é uma questão contraditória e, é motivo de análise em tribunal e, que deriva da recusa de licenciados, que questionam essa obrigatoriedade), para estar inscrito na Ordem dos Advogados de Angola (OAA) e, exercer a advogacia.
A obrigatoriedade, dessa inscrição sobre o jurista, resulta da imaginativa interpretação extensiva e associativa “do exercício da actividade jurídica” somente a advogados. Desta feita, ignorar que o mercado jurídico é diversificado é, reduzir o carácter científico do Direito, a mera ciência aplicativa, até porque este, não se limita somente ao advogado, pela simplória razão de que a advogacia, não é a única e principal actividade profissional (e económica) no ramo.
Essa “confusão”, tem fundamento no estatuto da OAA e que, dentre outras coisas, regula a advogacia como actividade profissional. Mas, por omissa vontade, não clarificou que tal facto não significava, que só e somente o advogado, poderia trabalhar como profissional do Direito.
Isso indica que normalizarmos a disfunção institucional, dos nossos detentores do poder político e seus manobradores e, valorizáramos a insuficiência ética de que padecem e, por isso, Angola se tornou num “reino legal sui generis” onde a OAA, não foge a regra.
Como ente profissional, inclusive essencial para a administração da justiça (artigo 193.º, CRA) a OAA, diante da lacuna constitucional, com métrica usurpadora e unilateral, a preencheu, com uma interpretação jurídica predatória, que garantiu a sua sobrevivência e o seu domínio grupal, para se posicionar mais adiante dos demais profissionais do ramo. Foi o “auge da complexidade performática”, pois, criou regras, para preservar privilégios classistas. Tratou-se, portanto, de um verdadeiro ‘katolotolo’ institucional, onde ao invés do tradicional banho de água quente, com folhas de mamoeiro para curar, serviu-se de pedras de gelo e folhas da lei para se impor.
Tratamento desigual entre membros da mesma classe de formação académica
Por conseguinte, a Ordem é, também, um ente “sui generis”, que enquanto auxilia na defesa da CRA coarcta e impede, que os juristas, como profissionais do mesmo ramo, se organizem também numa ordem ou associação.
Resulta dessa “colação”, que a vasta maioria dos cidadãos, olha para os juristas, com negatividade de quem não percebe, que há advogados nas de vestes juristas, disponíveis para comentar sobre o Direito, como ciência e “politicistas” sôfregos, que recorrem a estes, para “conformar” o Direito em normas egocentrista, para os políticos. Normas essas, que não levam em atenção aspectos técnicos, que só o jurista (porque o estudo do Direito, como ciência é sua função), está capacitado para as identificar e considerar nas suas observações, ou seja, nos pareceres técnico-jurídicos, que elabora.
Trata-se, pois, de um questionamento constitucional, estrutural e geracional resultante da monopolização de uma actividade profissional, que impede o gozo de direitos fundamentais doutro profissional do mesmo ramo e a ideia de sermos um Estado de Direito Democrático, porque a exigência da inscrição obrigatória na OAA, para o jurista, viola a Constituição e em diversos artigos, como:
— O 23.º (Igualdade), porque a lei não pode criar privilégios que distingam licenciados em Direito em “inscritos” e “não inscritos”, para actividades que não sejam advogacia forense, porque tal “distinção”, corresponde a tratamento desigual entre membros da mesma classe de formação académica;
— O 42.º e o 43.º (Propriedade intelectual e liberdade de criação científica) ou seja, o jurista que elabora pareceres, doutrinas ou faça investigação jurídica, exerce uma actividade intelectual e científica. Condicionar esse exercício à filiação profissional obrigatória, configura censura e limitação do pensamento jurídico;
— O 48.º, n.º 3 e o 49.º (Liberdade de associação e associação profissional) até porque a liberdade de associação, inclui o direito de NÃO se associar, porque pressupõe que os profissionais se possam organizar livremente. O monopólio da OAA, nega, na prática, esse direito, quando há espaço, para o surgimento de um ente, que congregue os jurista e dê, por via legal, estatuto profissional a esta classe;
— O 38.º (Livre iniciativa económica) ou seja, impede o licenciado de financeiramente, rentabilizar o seu capital investigativo-jurídico sem estar inscrito na OAA, configurando uma ilegítima restrição à actividade económica do jurista;
— O 88.º (Dever de contribuição), a ironia aqui é, o mesmo Estado, que obriga o jurista a contribuir é, o mesmo que por “terceirização” do seu dever, permite que a Ordem retire ao jurista, a capacidade voluntária de cumprimento dessa “obrigação” constitucional de beneficiar da sua formação académica, para ganhar a vida e… contribuir.
Averso a crítica aos fundamentos, o “controlador”, valoriza no seio da classe, o sem-vergonha
O que temos denunciado, tem um “cabrito na fila da frente”, ou seja, o artigo 193.º, que constitucionaliza esse ilícito profissional. De facto, este artigo é o centro do problema. Atribui prerrogativas, enquanto associação profissional independente, colabora na administração da justiça e na defesa do Estado de Direito. Por outra, concede ao advogado, a prevalência no exercício dos actos profissionais de consultoria (que não é uma área de estudo) presumindo, que a consultoria abrange ou é o estudo das leis, dentre outras acções próprias da função do advogado. E, finaliza esse artigo, o rol de benesses ao definir, que a lei estabeleceria o estatuto da advogacia.
Ora, o “ilógico” constitucional que identificamos, reside no facto de que a CRA, só menciona a Ordem no contexto da advogacia isto é, no auxílio à justiça ou a questão estatutária. Por outra, o estatuto da Ordem, estende indevidamente o alcance da OAA, para abranger qualquer actividade jurídica profissional, acabando por transformá-la em um cartel profissional obrigatório, para os licenciados em Direito, que queiram trabalhar, por inferência da ambígua interpretação, sem a devida base constitucional justificável.
Reza os factos, que esse “reino sui generis”, é gerador um sistema legal perverso para o jurista, pois o sinaliza como “advogado inscrito”. Seu valor crítico e investigativo, pensamento independente e académico é sufocado, porque a legitimidade para expor publicamente a sua opinião sobre a ciência do Direito, depende da inscrição e, não, do conhecimento técnico que detém. Isso, é injusto do ponto de vista da rentabilidade do seu capital científico e, acima de tudo, socialmente aberrante.
Desse sistema perverso, resulta ainda, que “só” o advogado, com ligações ao partido da situação, é reconhecido como “detentor” do conhecimento jurídico-cientifico e, que por via do qual, se condiciona a OAA, a um “controlo político latente” e nivelador do debate jurídico nacional e a conformação de leis, porque averso a crítica aos fundamentos, o “controlador”, valoriza no seio da classe, o sem-vergonha, que venera a aparência de legalidade nas inconstitucionalidades recorrentes.
O “sui generis” a que nos referimos é, na verdade, um vício de origem que transformou a independência da classe em privilégio monopolizador do discurso jurídico. Não é, portanto, mero atrito profissional, mas uma fissura constitucional. É por aí que a pressão por um Direito sem vénias à subserviência, cientificamente mais credível e ao serviço da cidadania, deve ser exercida.
É fundamental uma nova narrativa que separe o jurista do advogado
Por outro lado, a existência de uma ordem profissional de juristas, independente da OAA, será visto, no mínimo, como um acto de “lesa unicidade profissional”, sendo provável, que a OAA, em princípio, se oponha a qualquer menção favorável sobre a criação da ONJ (Ordem Nacional dos Juristas), porque, assintomaticamente, está alinhada ao “juridicamente” correcto. É preciso também não esquecer, que no decurso desses anos todos, gerações de licenciados, foram “endoutrinados” a aceitar a OAA como porta única de entrada, para profissionalização no ramo.
Por conseguinte, questionar isso soaria a utopia. No entanto, não é “coisa” doutro mundo, porque há sociedades jurídicas, para advogados, e sociedades de consultores jurídicos independentes, para juristas. Ou seja, ninguém se impõe ou condiciona a actividade profissional de outrem.
Ora, a OAA não é somente uma ordem profissional. É um pilar do status quo político nacional, porque oferece ao poder político um canal controlado de recrutamento de elites jurídicas e filtrando o pensamento jurídico crítico. Por isso é que, a pressão não deve ser apenas jurídica. Deverá ser política e cultural. É fundamental uma nova narrativa, que separe o jurista do advogado e, onde licenciados em Direito, possam trabalhar e prosperar sem “subalternização”. É uma batalha a longo prazo. A clareza conceptual, foi o primeiro passo, ao expor o problema. O segundo é, a “ousadia” para reclamar pela dissociação.
A OAA pode vetar uma ONJ, mas não pode vetar o pensamento crítico de quem, como a maioria de nós, já percebeu que a justificação, é mero subterfúgio. Importa, por isso, não ser derrotista, nem mobilizador de falsas expectativas. Precisamos ver que, embora difícil, há frestas no sistema e que a própria retórica da OAA sobre “unir a classe”, é retórica jurisdiquiana, ou seja, blah, blah e mais blah.
O que precisamos, portanto, é desmontar o bloqueio e, passa pela mobilização da sociedade jurídica, visando a criação da Ordem Nacional dos Juristas, para que estes possam reivindicar o seu espaço profissional e intelectual, que foi vilipendiado com intenção de os subalternizar ad aerternum. Passa, igualmente, pelo Tribunal Constitucional e, por uma revisão legislativa (e estatutária), que defina que a advogacia no país é uma actividade de representação e patrocínio forense, exclusiva dos inscritos na OAA e, reconheça a existência de actividade profissional jurídica não-forense, aberta a todos os licenciados em Direito, podendo estes organizarem-se em ordens ou associações especializadas.
Não se trata, portanto, de uma retórica ordenalística legal, mas de terminar o “sequestro constitucional” de uma classe profissional injustiçada e, por extensão, reconhecer que o pensamento jurídico plural é vital para a democracia, principalmente para os licenciados em Direito.











