MEMÓRIA CURTA E A NOVELA RUSSA-ANGOLANA

POR CHIPILICA EDUARDO* 

A primeira Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo proferiu o Acórdão no processo n.º415/17, datado de 7 de Novembro de 2017 e assinado pelos juízes conselheiros, Joel Leonardo, Presidente do Tribunal Supremo, José Martinho Nunes e Daniel Modesto Geraldes, este último Presidente da Câmara Criminal, que negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e a defesa, ao abrigo do princípio «in dubio pro reo», no julgamento dos réus “Eljan”, “Ibrahim” de nacionalidades georgiana e turca, acusados de organização e financiamento ao terrorismo.

Os dois arguidos foram condenados em primeira instância pelo Tribunal de Provincial de Luanda (Tribunal da Comarca de Luanda) em penas parcelares de 14 anos de prisão pelo crime de organização terrorista, 14 anos de prisão maior pelo crime de terrorismo internacional e 14 anos de prisão maior pelo tipo de financiamento ao terrorismo.  Em cúmulo jurídico, 15 e 13 anos de prisão maior, individualmente. 

O cerne da condenação foi o facto de os arguidos terem comprado bilhetes de passagem a uma agência em Luanda, e um dos acusados ‘kamikazes’ ter utilizado um dos bilhetes para viajar na aeronave da Companhia Área Daalo Airline, que fazia ligação entre Mogadíscio-Istambul-Bombaim, obrigando a aterrisagem de emergência, quinze minutos depois de ter decolado do aeroporto de Mogadíscio, capital da República da Somália, matando com a explosão de um engenho, um indivíduo de nome Abdisalam Abdullah Borleh, provavelmente de nacionalidade somali, cujo corpo foi projectado há cerca de 40 km do local da explosão.

Decorridos quase oito anos, estamos a assistir à novela Russa-Angola com a onda de privação da liberdade dos arguidos russos Ígor Racthin e Lev Lakshtanov, incluindo cidadãos nacionais, sob claras violações dos pressupostos gerais e especiais de aplicação da prisão preventiva, como fuga ou perigo de fuga, que devem ser alicerçados em indícios fortes: preparação de viagens para o exterior, ou seja, sinais evidentes de fuga a justiça e não presunções.

Portanto, o Acórdão que fazemos referência em epígrafe, apresenta uma receita fenomenal. De resto, sempre diremos que o Estado de Direito e Democrático pode até tolerar violações de normas, porém, não convive com violações de princípios, in casus, o do “in dubis reo est absolvendus” e o da igualdade, este último, até com respaldo na nossa Constituição (art.º 23.º, n.º1 e 2 da CRA), pelo que a absolvição dos réus se impõe. 

 *Jurista

Vide Acórdão do Tribunal Supremo:

https://tribunalsupremo.ao/wp-content/uploads/2018/07/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-Processo-N%C2%BA-415-17.pdf

2 Comments
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